PROJETO DE LEI49/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 49/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

R E S O L V E :
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal e no § 2º do art. 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2024, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a estrutura e organização da Lei Orçamentária Anual;

IV - as diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária;

V - as diretrizes para a execução e controle da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. São partes integrantes dessa lei:

I - Anexo de Metas e Prioridades.

II - Anexo de Riscos Fiscais;

III - Anexo de Metas Fiscais;


CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 encontram-se detalhadas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024.


CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS

SEÇÃO I

ANEXO DE RISCOS FISCAIS


Art. 3º No Anexo de Riscos Fiscais desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

SEÇÃO II

ANEXO DE METAS FISCAIS


Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024 a 2026 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei Complementar no 101/2000 estão identificadas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2024 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§ 2º As Metas Fiscais para o exercício de 2024 constantes no anexo desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


Art. 5º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:

I - órgão, unidade orçamentária;

II - função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais, com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;

II - subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

III - programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

IV - projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

V - atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

VI - operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;

VII - esfera orçamentária: a identificação do Orçamento, Fiscal ou da Seguridade Social;

VIII - grupo de natureza da despesa: a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, na forma da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores;

IX - fonte de recursos: origem dos recursos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3º do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:

I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais, e da Administração Indireta do Município.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da Lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, contendo:

I - estimativa da receita e a fixação da despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4320, de 1964;

II - estimativa da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4320, de 1964; e

III - fixação da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 2º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4320/64.

§ 3º O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


Art. 9º Fica a Secretaria de Planejamento e Orçamento responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A proposta orçamentária para 2024 deverá ser elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2024, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.

§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.

§ 2º A fim de possibilitar a consolidação das propostas, o Legislativo e os responsáveis pelas unidades orçamentárias deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2023.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado e

IX - número da vara ou comarca de origem

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100 § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional no 62/2009 e demais legislações.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.

Art. 12. No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2024, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO E CONTROLE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES


Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com serviços de saúde, educação e assistência social;

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 14 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Entende-se por crédito adicional suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento e a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 15. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2024, ajustar as fontes de recursos, sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual, para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167. § 1º da Constituição Federal.

Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.

Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 0,5% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.

Art. 19. Para efeito do inciso l, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.

Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

I - prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;

II - sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

Art. 21. É vedada a destinação de recursos a título de contribuição, subvenções e auxílios a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e 17 da lei 4320/64.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 22. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social e ao atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:

I - atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;

II - não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

III - observados as limitações legais instituídas em função do programa de apoio aos municípios instituído pela Lei Complementar nº 173/2020.

Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.

Art. 26. Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 24 desta Lei.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - instituição, revisão ou atualização de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII - criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

VIII - revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

IX - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

X - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes quando dela decorra renúncia de receita.

§ 4º As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 30. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:

§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista à economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.

§ 3º O relatório mencionado no parágrafo 2º deverá ser encaminhado para análise e parecer da Secretaria de Planejamento e Orçamento, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.

Art. 31. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 32. Para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8666/1993.

Art. 33. Para fins do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.

Art. 34. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, o Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação regulamentará através de Decreto o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

Art. 35. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2024, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

Art. 36. As emendas legislativas feitas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 108, § 3º da Lei Orgânica do Município.

§ 1° As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.

§ 2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 14 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXOS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º


NOME DO ANEXO
ARQUIVO EM ANEXO
ANEXO - I - DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2024
ANEXO - I - DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2024.docxANEXO - I - DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2024.docx
ANEXO - II - DE RISCOS FISCAIS LDO 2024
ANEXO - II - DE RISCOS FISCAIS LDO 2024.docxANEXO - II - DE RISCOS FISCAIS LDO 2024.docx
ANEXO III - DE METAS FISCAIS - LDO 2024
ANEXO  III - DE METAS FISCAIS - LDO 2024.docxANEXO III - DE METAS FISCAIS - LDO 2024.docx

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 06/2023
Magé, RJ, 14 de abril de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei tem por finalidade o cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 104 da Lei Orgânica Municipal de Magé.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
Acompanham o presente Projeto de Lei o Anexo de Metas e Prioridades, que estabelece as ações de governo que serão implementadas por meio do orçamento anual, e os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que definem os resultados financeiros a serem alcançados.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 14 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 125/2023
Magé, RJ, 14 de abril de 2023.

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que DISPÕE sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências.”

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2815, DE 10 DE JULHO DE 2023.