PROJETO DE LEI154/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 154/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
R E S O L V E :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos no Município de Magé, incluindo coleta e destinação final, por meio de prévia concorrência pública, em conformidade com a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei no 14.026, de 15 de julho de 2020 e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: O Município de Magé em cuja competência se encontra o serviço público local, objetivo de concessão;

II - Concessionário de Serviço Público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas que, por delegação do Poder concedente, mediante licitação, demonstre capacidade, o pleno e adequado desempenho da atividade concedida, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - Serviços de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos.

Art. 2º Os serviços públicos, indicados no art. 1º desta Lei, compreendem:

I - o máximo de aproveitamento dos resíduos;

II - a triagem, recuperação e valorização dos materiais recicláveis plásticos, metais ferrosos e não ferrosos, dentre outros, possibilitando a sua comercialização e reinserção no processo de fabricação de novos produtos e/ou insumos;

III - o aproveitamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos;

IV - a agregação de valor econômico aos materiais não aproveitados no processo de recuperação da fração reciclável, como a produção de combustível derivado de resíduo, blendagem, outras tecnologias de recuperação energética, dentre outros;

V - a disposição final do rejeito quando não houver mais alternativas técnica e economicamente viáveis para o seu aproveitamento; e

VI - a não geração de passivos ambientais.

Art. 3º A forma da prestação dos serviços públicos recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos será definida em Edital de Licitação, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

§ 1º A concessionária deverá construir e operar, a suas expensas, unidade com capacidade adequada para a adequada prestação de serviços.

§ 2º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.

§ 3º Fica a prestadora dos serviços públicos sujeita à fiscalização municipal, realizando as atividades de sua competência de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

§ 4º A concessão deverá priorizar a parceria, inclusão e capacitação das Cooperativas.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo fiscalizar a prestação dos serviços concedidos e promover as notificações e autuações necessárias, nos termos das leis e regulamentos que regem a matéria e do edital de licitação.

Art. 5º Ficam resguardados os direitos e deveres dos usuários, do Poder Concedente e da concessionária na utilização, prestação e fiscalização dos serviços, que deverão ser regulamentados no edital de licitação e respectivo contrato, observada a legislação específica que trata a matéria.

Art. 6º A outorga da concessão dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos no Município de Magé, obedecerá às normas da legislação Municipal e Federal.

§ 1º A concessão será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato, pelo prazo de até 27 (vinte e sete) anos, admitindo-se prorrogação, havendo vantajosidade para o interesse público.

§ 2º A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.

§ 3º O objeto da concessão para a realização dos serviços poderá ser realizado através de uma ou mais licitações.

Art. 7º A falta de cumprimento das cláusulas e condições contratuais por parte da concessionária ensejará a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e na regulação aplicável.

Art. 8º O contrato de concessão dos serviços públicos de manejo e gerenciamento de resíduos sólidos gerados no Município de Magé, incluindo coleta e destinação final dos resíduos sólidos, obedecerá às normas da legislação Municipal e Federal sobre licitações, poderá ser extinto nas hipóteses legais, observados os procedimentos cabíveis e os direitos das partes.

§ 1º O contrato de concessão regulamentará as causas e consequências de sua extinção, inclusive os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações que porventura vierem a ser devidas ao contratado.

§ 2º O contrato de concessão deverá prever em favor do contratado a possibilidade de auferir outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade.

§ 3º Os direitos e obrigações do Poder Concedente e da empresa concessionária, quanto às alterações e expansões do contrato de concessão, para garantir a continuidade da prestação do serviço, serão regulamentados por ato do Poder Concedente, observada a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder área pertencente ao patrimônio público Municipal, para a execução dos serviços da concessão objeto desta Lei.

Parágrafo único. A especificação exata da área a ser utilizada pela concessionária para a execução dos serviços será definida pelo Município no Edital de Licitação.

Art. 10. É assegurado aos usuários de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais, sem prejuízo de outros direitos previstos em legislação federal e/ou no contrato de concessão:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Magé, RJ, 11 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade





RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 20/2023
Magé, RJ, 11 de setembro de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão da prestação dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos e dá outras providências.”

Nesta senda, cumpre ressaltar que as competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas definidas pela Constituição Federal de 1988, Constituição Estadual de 1989 e Lei Orgânica do Município de Magé de 1990, aplicando-se, assim, no caso, com primazia, as prescrições da LEI Nº 2638, DE 04 DE MARÇO DE 2022 que INSTITUI o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da cidade de Magé em conformidade com as normas gerais definidas na Lei Federal 12.305/2010; as diretrizes previstas no artigo 80, Inciso III, da Lei Complementar 06/2016 do Plano Diretor Municipal Participativo para o Desenvolvimento Sustentável de Magé, consolidando legislação pertinente.

Com efeito, consoante o assentado no expediente administrativo antes referenciado, por meio da qual foram procedidas as devidas análises e ajustamentos, a concessão administrativa objeto da propositura legislativa em evidência será destinada especifica e exclusivamente, em função e atendimento do interesse da coletividade, do cumprimento a legislação pertinente, dos benefícios ambientais e sociais inerentes.

Neste contexto, cabe destacar que, caso aprovada por essa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, após a efetivação da concessão administrativa fica o município em consonância com os Termos de Compromisso Ambientais firmados por essa Prefeitura e o Ministério Publico Estadual, e o Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

Ademais, registra-se que é necessária a implantação de novo sistema de tratamento e reaproveitamento de resíduos no município de Magé com o objetivo de encerrar as atividades do lixão, somado as vantagens econômicas, ambientais e de saúde que um sistema eficiente de tratamento, gestão e destinação correta de resíduos deve trazer, em particular através da geração de energia.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
Magé, RJ, 11 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 346/2023
Magé, RJ, 11 de setembro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão da prestação dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2841, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. - AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão da prestação dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos e dá outras providências.