PROJETO DE LEI11/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 11/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 124 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 604/1984, autorizado a outorgar concessão e permissão de uso de bem público, para exploração de quiosques de propriedade do Município, para os fins a que se destinam, os quais serão regidos pelas normas constantes na presente Lei e no decreto regulamentador.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I- permissão de uso de bem público: o ato administrativo, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público, com fundamento no interesse público;

II- permissão de uso condicionada ou qualificada: permissão de uso cujo conteúdo é contratualizado pela Administração Pública, mediante licitação prévia, com estabelecimento de prazos e/ou condições para o uso do bem público;

III- concessão de uso de bem público: o contrato administrativo, precedido de licitação prévia, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público, com fundamento no interesse público.

Art. 3º Os quiosques a que se refere o art. 1º desta Lei serão inventariados pela Administração Pública municipal, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, gêneros alimentícios, cafeteria, sorveteria, artesanato e congêneres.

Art. 4º A outorga de concessão e permissão de uso dos quiosques de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.

§ 1º A outorga de concessão e permissão condicionada de uso dos quiosques será formalizada através de contrato administrativo, mediante a realização de procedimento licitatório prévio, sendo permitido à Administração Pública municipal conferir tratamento diferenciado e simplificado para o microempreendedor individual, na forma do art. 47 c/c art. 18-A da Lei Complementar n.º 123/06.

§ 2º A outorga de permissão de uso de bem público será formalizada através de decreto, na forma do art. 91, I, “j”, da Lei Orgânica do Município.

§ 3º O ato ou contrato administrativo de outorga da concessão ou permissão de uso de bem público deverá conter no mínimo:

I- a identificação do bem público que será utilizado, bem como a descrição das atividades permitidas;

II- a identificação do concessionário ou permissionário;

III- o preço, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV- os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

V- os casos de rescisão;

VI- os direitos da Administração Pública, no caso de rescisão.

§ 4º Somente poderá ser outorgada uma única concessão ou permissão de uso para cada beneficiário.

Art. 5º Os concessionários e permissionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene do seu quiosque e do entorno do mesmo, obedecendo às normas vigentes correspondentes ao ramo explorado, conforme as disposições desta Lei e do decreto regulamentador, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar a terceiros por sua culpa ou dolo.

Art. 6º Competirá à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, dentro das normas pertinentes estabelecidas através do decreto regulamentador, a coordenação, o acompanhamento, a fiscalização permanente e a administração da outorga da concessão e permissão de uso, nos termos desta Lei.

Art. 7º A inobservância desta Lei e das normas pertinentes ao ramo que cada concessionário e permissionário desenvolve, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades de advertência, multa e cassação da concessão ou permissão de uso, conforme disposto no decreto regulamentador.

Art. 8º A concessão e a permissão de uso de bem público serão remuneradas através de preço público.

§ 1º O preço público será fixado através de processo administrativo, observando-se as características da construção e de outros elementos necessários para sua definição.

§ 2º O preço público será pago mensalmente pelos concessionários e permissionários dos quiosques ao Município de Magé.

§ 3º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda o procedimento referente a expedição de guia para pagamento do preço público mensal de que trata o caput.

Art. 9º Ocorrendo o atraso consecutivo de 03 (três) meses no pagamento da remuneração mensal pelo uso do quiosque, a concessão ou permissão de uso será rescindida unilateralmente pela Administração Pública, devendo a posse do quiosque ser imediatamente restituída ao Município.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Tributário e o Código de Posturas do Município de Magé.

Art. 11. O Poder Executivo editará decreto regulamentador.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 07 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 08/2022
Magé, RJ, 07 de março de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre concessão e permissão de uso de bem público do Município de Magé para exploração de quiosques e dá outras providências.”
Trata-se de Projeto de Lei que tem a finalidade de autorizar a concessão e permissão de uso de bem público do Município de Magé para exploração de quiosques.

A outorga de concessão e permissão de uso dos quiosques de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.

Visando um melhor aproveitamento do espaço e objetivando proporcionar mais atrativos para os moradores locais e visitantes, pretende-se, mediante concessão e permissão de uso de bem público, criar um local aprazível à população, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades comerciais, culturais, de lazer e convivência social, como comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, gêneros alimentícios, cafeteria, sorveteria, artesanato e congêneres.

O interesse público é indiscutível neste caso, uma vez que, além de atrair recursos para o Município, desenvolvendo o turismo e a economia local, proporcionará lazer, cultura e entretenimento à população, promovendo assim, desenvolvimento econômico e social.

Assim, o presente Projeto de Lei objetiva resgatar o potencial turístico e econômico da localidade, de forma eficaz e contínua, contribuindo, consequentemente, para o crescimento econômico do Município.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 07 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO




OFÍCIO GP Nº 48/2022
Magé, RJ, 07 de fevereiro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que DISPÕE sobre concessão e permissão de uso de bem público do Município de Magé para exploração de quiosques e dá outras providências.

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2641, DE 17 DE MARÇO DE 2022