PROJETO DE LEI86/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 86/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :

Art. 1° Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no município de Magé e será regida pelas diretrizes e princípios dispostos nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha).
I - o patrulhamento visa garantir a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e sua efetividade, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar neste município.
II - apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Magé, criado pela Lei 2605, de 25 de outubro de 2021, e as unidades de atendimento médico que atenderem as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I - orientar a Guarda Municipal de Magé no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II - nortear, capacitar os Guardas Civis Municipais da patrulha e os demais agentes públicos envolvidos para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
III - orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV - orientar e garantir o atendimento sem revitimização, de maneira humanizada e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
V - Viabilizar a Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na fiscalização, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência em situação de violência no município de Magé.

Art. 3º A Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública em consonância com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 1º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2° da presente Lei.
§ 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, sempre que possível, terá a presença de uma mulher como integrante.

Art. 4° As secretarias municipais de Segurança e Ordem Pública e Assistência Social e Direitos Humanos, mediante articulação com os órgãos públicos da União, Estado e Poder Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Magé de forma a não onerar a administração municipal.

Art. 5° Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 2621, de 13 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto regulamentador, podendo ser prorrogado mediante decreto.”

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 02 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 30/2022
Magé, RJ, 02 de setembro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação da PATRULHA MARIA DA PENHA no município de Magé e dá outras providências.”

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha determina a responsabilidade da União, dos Estados e Municípios na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores. O projeto de lei ora elaborado, tem como objetivo estabelecer um sistema integrado de ações, para uma melhor aplicação e eficácia do cumprimento da lei e das medidas protetivas determinadas na referida Lei. Se faz necessário uma Lei objetivando a ampliação do alcance e efetividade dessa norma, já que os índices das estatísticas criminais crescem diariamente.
A efetividade das medidas legais, adotadas em proteção às mulheres vítimas de violência, ainda são insuficientes, reforçando a necessidade de uma maior fiscalização de sua aplicação, bem como orientar e prevenir, quando possível, por meio de agentes capacitados para a função.
Assim é uma maneira inovadora e importante para garantir a união de esforços de forma articulada em parceria com diversos órgãos para combater as várias formas de violência praticadas contra as mulheres, assegurando o acesso a uma estrutura de atendimento adequado, bem como executando ações estratégicas para a integração, ampliação e adequação dos serviços públicos especializados para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica.
Cabe destacar que o artigo 4º menciona a possibilidade da União e o Estado auxiliar o Município, dentro do que for possível nas leis vigentes, devendo fazer sem onerar a administração municipal.
Conclui-se que a relevância desta proposição é inegável, pois cuida da dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III, da CF), um dos maiores princípios constitucionais e em muitos casos da própria vida.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 02 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 236/2022
Magé, RJ, 02 de setembro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que DISPÕE sobre a criação da PATRULHA MARIA DA PENHA no município de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2685, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.