PROJETO DE LEI Nº 125/2022
ALTERA AS ALÍNEAS C, D, H E J DO INCISO I DO ART. 7º; OS §§ 1º E 2º DO ART. 14 E O CAPUT DO ART. 15 DA LEI 2181, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
(...)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ. 08 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade
RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA as alíneas c, d, h e j do inciso I do Art. 7º; os §§ 1º e 2º do Art. 14 e o caput do Art. 15 da Lei 2181, de 11 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de fazer a adequação da Lei 2181/2013 à estrutura administrativa atualmente em vigor no município de Magé, em virtude da proximidade da realização da Conferência Municipal de Política Cultural de Magé cujo prazo deve respeitar os do Governo do Estado.
Ressaltamos a necessidade da realização da Conferência para posterior composição do Conselho Municipal de Cultura. Nesse sentido, tornou-se necessária a alteração da legislação vigente.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
MAGÉ, RJ, 08 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “ALTERA as alíneas c, d, h e j do inciso I do Art. 7º; os §§ 1º e 2º do Art. 14 e o caput do Art. 15 da Lei 2181, de 11 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO
Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
Texto do Autógrafo:
LEI Nº 2707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.