PROJETO DE LEI64/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 64/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, o primeiro bloco de Nota Fiscal ao produtor rural do Município de Magé.

§ 1º O Poder Executivo poderá promover campanha de incentivo a emissão de Nota Fiscal com a finalidade de combater a evasão fiscal no Município de Magé.

§ 2º Está apto ao recebimento do primeiro bloco de nota fiscal o produtor rural que atenda às seguintes condições:

I - que não tiver débito com a Fazenda Municipal de Magé; e

II - cadastrado junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na condição de proprietário, meeiro, posseiro ou arrendatário.

Art. 2º As despesas com a aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 13 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 20/2022
Magé, RJ, 13 de junho de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ



Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder, gratuitamente, o primeiro bloco de Nota Fiscal aos produtores rurais do Município de Magé nas condições de menciona e dá outras providências.”
Este Projeto de Lei tem a finalidade de incentivar a emissão de Nota Fiscal de produtos agrícolas produzidos no município de Magé, objetivando reduzir a evasão fiscal e aumentar a arrecadação sobre esses produtos.
A elisão fiscal é a economia tributária ilícita, decorrente de atos ou omissões do contribuinte, anteriores a ocorrência do fato gerado, que sem violar a lei, inclusive, sem simulação, evitam ou postergam a ocorrência da incidência. A evasão fiscal é a fuga da obrigação de recolhimento do tributo devido pela ocorrência do fato gerador, sempre que o contribuinte não se tenha valido da liberdade de elidir tal ocorrência pela adoção de um meio hábil, tal como acima definido. Portanto, os limites entre elisão e evasão situam-se na anterioridade da ação ou omissão do sujeito passivo em relação à ocorrência do fato gerador e na perfeita juridicidade do seu ato ou omissão.
Nota-se que o esteio dos doutrinadores consiste na divisão entre a licitude e a ilicitude das ações, bem como a realização da conduta antes ou depois da concretização do fato jurídico tributário. Contudo, a evasão está sempre relacionada à ilicitude, ao ato volitivo do agente (sujeito passivo) em ocultar a ocorrência do evento tributário ou, ainda, em contrariar as expressas disposições do ordenamento jurídico.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 13 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 151/2022
Magé, RJ, 13 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder, gratuitamente, o primeiro bloco de Nota Fiscal aos produtores rurais do Município de Magé nas condições de menciona e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2667, DE 27 DE JUNHO DE 2022