PROJETO DE LEI87/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 87/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa de reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres

Art. 2º O Programa tem como objetivos a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º O Programa tem como diretrizes:
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Programa terá como objetivos específicos:
I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso.
§ 1º Homens que não estejam como autor dos fatos em inquérito policial, com procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso, poderão participar de forma voluntária, solicitando a inscrição junto a Coordenadora do respectivo programa.
§ 2º Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:
I - estejam com sua liberdade cerceada;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - com transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a equipe técnica.

Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
VI - orientação e assistência social.

Art. 8º O Programa será elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça e Ministério Público poderão participar e sugestionar na elaboração do Programa por meio de seus representantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 02 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 31/2022
Magé, RJ, 02 de setembro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI o Programa de reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens e dá outras providências.”

O objetivo do programa consiste em chamar o autor de violência à responsabilização, promover o entendimento do papel do homem e da mulher na sociedade, proporcionar a oportunidade de restaurar suas relações sociais através do encaminhamento aos serviços sociais do Município e evitar a reincidência em crimes de violência contra a mulher.

Esta proposição é de suma importância, pois trata da dignidade da pessoa humana, um dos maiores princípios constitucionais e em muitos casos da própria vida, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso I, da CF/88.

O nosso Código Civil de 2002, em seu artigo 1º, confere a toda pessoa personalidade, significando aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, a possibilidade de ser sujeito de direitos.

Nesse contexto, este projeto encontra-se respaldada e previsto na própria Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme disposto em alguns de seus artigos:


Como propósito maior, acredita-se na mudança de pensamento, valores e comportamento dos homens, na redução cada vez maior de casos de violência contra a mulher e na busca incessante da equidade de gênero da nossa sociedade e no respeito a todos.

A natureza dos direitos humanos e seu fundamento, diretamente relacionado com o princípio da dignidade humana, destacando sempre a característica da individualidade humana, bem como verificando como seres tão diferentes podem ser membros de mesma comunidade e titulares dos mesmos direitos.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 02 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 237/2022
Magé, RJ, 02 de setembro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que INSTITUI o Programa de reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2686, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.