PROJETO DE LEI186/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 186/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :

CAPÍTULO - I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 180 (cento e oitenta) litros diários, conforme artigo 203, parágrafo único do Código Tributário de Magé;

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários;

III - Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos sólidos “tipo domiciliar” (Classe 2, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas), gerados pelos condôminos, atinja o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; e

IV - É considerado grande gerador aquele que tiver uma geração de resíduos sólidos indiferenciados (orgânicos e rejeitos), em volume superior a 100 (cem) litros por dia.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.

§ 2º É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos grandes geradores, sendo vedada ao poder Público Municipal a realização de qualquer das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensando do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - Taxa de Lixo.

§ 3º Os geradores reconhecidos como Entidades Filantrópicas e declaradas de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, sem remunerar dirigentes e assemelhados, localizados no Município de Magé, estarão dispensados das obrigações desta Lei.

§ 4º O disposto no Inciso II será regulamentado no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, estabelecido no Art. 5º da CONAMA nº 307/2002.

Art. 2º Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente em até 30 dias após a publicação desta Lei.

§ 1º O Cadastro de grande gerador descrito no caput deste artigo deverá ser solicitado ao órgão ambiental competente, através do formulário constante no Anexo I, e terá validade de 03 anos para o Inciso I e II do Art. 1º.

§ 2º Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e a destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município, conforme disposto no Anexo II.

§ 3º O Cadastro de condomínios, descrito no Inciso III do Art. 1º, deverá ser solicitado ao órgão ambiental competente, através do formulário constante no Anexo III e, terá validade de 01 ano.

§ 4º Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador atualizará seu cadastro junto ao órgão ambiental competente em 30 (trinta) dias, contados da alteração.

Art. 3º Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta Lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos na presente Lei, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

Art. 4º É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos.

Art. 5º Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

Parágrafo único. Os registros e comprovantes de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa.

Art. 6º Aplicam-se aos geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde, as disposições constantes da presente Lei, observada a legislação e regulamentação específicas sobre a matéria.

Art. 7º Todos os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a separação, a reciclagem, a compostagem e a destinação final adequada, prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, através da reciclagem, reuso, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.

Art. 8º Os resíduos recicláveis deverão ser encaminhados, prioritariamente, para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Decreto Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e na Resolução Conjunta SEAS/INEAS nº 43 de 29 de abril de 2021, devidamente cadastradas junto ao órgão ambiental competente.

§ 1º Para ter direito à prioridade a que faz menção este Decreto, cooperativas e associações de catadores de que trata o caput deste artigo, deverão estar cadastradas no órgão ambiental competente e atender às disposições de que trata a Resolução Conjunta SEAS/INEAS nº 43, de 29 de abril de 2021.

§ 2º Excetuam-se dos resíduos recicláveis, de que trata o caput deste artigo, os resíduos de saúde, construção civil, perigosos em geral e industriais que serão regulados em norma específica.

Art. 9º Sempre que pretender destinar seus resíduos recicláveis, os grandes geradores deverão contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no órgão ambiental competente, informando-lhes:

I - a natureza do resíduo;

II - a quantidade do resíduo;

III - o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e

IV - se for o caso:

a) o preço mínimo, quando se tratar de leilão;

b) o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.

§ 1º Se a proposta tiver preço mínimo, as respostas eventualmente apresentadas pelas cooperativas ou associações gozarão de prioridade em caso de empate.

§ 2º Se a proposta tiver preço certo e nenhuma associação ou cooperativa apresentar resposta tempestiva, os grandes geradores poderão destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado a quem se dispuser a adquiri-los.

§ 3º O parágrafo anterior também se aplica aos casos em que a proposta seja de doação.

§ 4º Sempre que os resíduos recicláveis não tiverem valor econômico ou forem de valor irrisório e os grandes geradores se dispuserem a pagar por sua destinação final ambientalmente adequada, as cooperativas ou associações contatadas gozarão de prioridade em caso de empate do menor preço.

Art. 10. Os grandes geradores, para fins de controle interno, podem exigir das cooperativas ou associações contatadas a apresentação de documentos adicionais aos previstos no artigo 5º da Resolução Conjunta SEAS/INEAS nº 43, de 29 de abril de 2021, desde que estes sejam razoáveis.

Parágrafo único. Caso as associações ou cooperativas contatadas não apresentem os documentos adicionais exigidos, os grandes geradores deverão comprovar, para poderem destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado, que contataram, ao menos, 06 (seis) das associações e cooperativas cadastradas.

Art. 11. A destinação prioritária de que trata esta Lei não obsta o direito de os grandes geradores desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que:

I - as respostas tenham sido apresentadas fora do prazo;

II - não tendo prazo a proposta, haja decorrido tempo suficiente para a apresentação de respostas;

III - antes ou simultaneamente às respostas, chegue ao conhecimento das cooperativas e associações cadastradas a retratação do proponente; ou

IV - não tendo preço certo a proposta, as respostas apresentadas não interessem aos grandes geradores.


Seção II

Dos Resíduos Sólidos dos Grandes Geradores


Art. 12. A gestão dos Resíduos Sólidos Orgânicos, bem como os gerados em função dos serviços de remoções emergenciais, poda, corte ou destopo para eliminação da interferência com a rede elétrica, é de responsabilidade exclusiva dos seus geradores.

Art. 13. A remoção dos resíduos sólidos orgânicos é de competência exclusiva dos geradores e será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos específicos.

Art. 14. Os grandes geradores de resíduos sólidos orgânicos ficam obrigados a cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente em até 30 dias após a publicação desta Lei.

§ 1º O Cadastro de grande gerador descrito no caput deste artigo deverá ser solicitado ao órgão ambiental competente, através do formulário constante no Anexo I, e terá validade de 03 anos.

§ 2º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelos resíduos sólidos orgânicos decorrentes das suas atividades, devendo suportar todos os ônus decorrentes da segregação, coleta/transporte, compostagem e destinação final adequada, não podendo, sob qualquer forma, transferi-los à coletividade.

§ 3º Os geradores devem utilizar equipamentos de coleta destinados a resíduos orgânicos, para a disposição exclusivamente destes resíduos, respeitando a capacidade dos equipamentos, em conformidade com as determinações do órgão municipal responsável.

§ 4º Os geradores deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados junto ao Poder Público Municipal.

§ 5º O Grande Gerador deverá proceder à separação e identificação dos resíduos no local de origem, de maneira a permitir a compostagem do orgânico e a minimização da geração de rejeitos, obedecendo à classificação preconizada pela legislação vigente sobre a matéria e originária dos órgãos federais, estaduais e municipais.


Seção III

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.


Art. 15. É responsável pela elaboração e apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o Grande Gerador, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

I - caracterização: nesta etapa, o gerador deverá identificar e quantificar todos os tipos de resíduos produzidos;

II - separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade;

III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos, após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos, as condições de reciclagem e compostagem;

IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e

V - destinação: deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, e destinação final dos rejeitos, conforme tecnologia disponível.

Art. 16 Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem ser assinados por profissional capacitado, bem como devem possuir responsável igualmente habilitado, que deverá ser incumbido da sua execução e efetiva implantação.

Art. 17. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, devem ser apresentados ao Município, devendo ser submetido à aprovação pelo órgão ambiental competente e se integrará à análise para a obtenção dos alvarás de funcionamento e licenciamento ambiental, sendo condicionante para a concessão destes para a atividade, inclusive, em caso de renovação por ampliação dos serviços.

Art. 18. A emissão de alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes geradores deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo órgão ambiental atestando o integral cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos, quanto à correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

Art. 19. A implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos pelos grandes geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a responsabilidade do gerador, em relação à destinação final dos resíduos.

Art. 20. Os geradores de resíduos orgânicos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar, durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.


Seção IV

Da Disciplina dos Transportadores


Art. 21. Os transportadores de resíduos sólidos deverão cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente.

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro Alvará de Funcionamento da atividade, através do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos VI, VII e VIII, e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro.

§ 2º As empresas que já possuem Alvará de Funcionamento, deverão atender ao disposto no caput deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 22. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores atendidos, volumes coletados e sua destinação.


Seção V

Da Disciplina dos Receptores


Art. 23. Os receptores de resíduos devem estar devidamente licenciados e cadastrados junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Os receptores de resíduos e rejeitos deverão informar ao órgão ambiental competente os montantes de resíduos recebidos, conjuntamente à identificação de cada gerador.

Art. 24. Todos os Geradores, Transportadores, Receptores e órgãos públicos deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 25. Caberá ao órgão ambiental municipal fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.


Seção VII

Das Infrações


Art. 26. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, voluntária ou não, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue:

I - advertência; e

II - multa nos seguintes valores:

a) R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de pequeno porte;

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de médio porte;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de grande porte.

§ 1º Os valores em reais estipulados no inciso II serão reajustados de acordo com os índices e períodos aplicados aos reajustes dos créditos tributários do Município de Magé.

§ 2º No caso de reincidência, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) na primeira reincidência, o valor da multa será dobrado;

b) na segunda reincidência, o valor da multa será triplicado;

c) na terceira reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento; e

d) na quarta reincidência, será cassado o alvará de funcionamento.

§ 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exime o infrator das demais sanções e penalidades civis e/ou criminais, previstas na legislação em vigor.

Art. 27. O infrator será notificado para a ciência da infração:

I - pessoalmente, com o visto do recebimento;

II - pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR;

III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido; e

IV - por e-mail rastreável ou A.R. on-line, que deverá conter:

a) título explicando que se trata de uma “Notificação Extrajudicial”;

b) nome completo da pessoa física ou jurídica que está notificando e da notificada;

c) motivo pelo qual a física ou jurídica está sendo notificada;

d) endereço da física ou jurídica notificada;

e) data e local da notificação realizada; e

f) assinatura do notificante do documento.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado na BIO - Boletim Informativo Oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 28. No caso da infringência por dano ambiental, onde não seja possível a localização de imediato do autor do dano, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançando futuramente o custo desta operação ao infrator.

Art. 29. Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, através de processo administrativo, conforme regulamentação específica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão ambiental do Município.

Art. 30. No caso de decisão condenatória terá direito, o autuado, a recorrer da decisão, através de processo administrativo, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência da condenação.

Art. 31. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.

Art. 32. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º A critério do órgão ambiental competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assume o compromisso de corrigir e interromper a infração.

§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa) por cento do seu valor original, a critério do titular do órgão ambiental competente.

§ 3º Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.


Seção VIII

Dos Valores das Multas


Art. 33. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

I - requerimento de grande gerador;

II - cadastro de grande gerador;

III - requerimento de grande gerador - condomínio;

IV - cadastro de grande gerador condomínio;

V - condomínio - declaração de destinação para cooperativa;

VI - requerimento de cadastro de transportador;

VII - cadastro de transportadores de resíduos sólidos;

VIII - declaração de destino final transportadoras;

IX - requerimento de cadastro de área de destinação;

X - cadastro de receptores de resíduos sólidos;

XI - cadastro de receptores de resíduos sólidos - cooperativas-associações;

XII - requerimento de cadastro de cooperativa e associação; e

XIII - declaração de recebimento cooperativa.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 17 de outubro de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


NOME DO ARQUIVO
ARQUIVO
    ANEXO I REQUERIMENTO GRANDE GERADOR
ANEXO I_REQUERIMENTO GRANDE GERADOR.pdfANEXO I_REQUERIMENTO GRANDE GERADOR.pdf
    ANEXO II CADASTRO DE GRANDE GERADOR
ANEXO II_CADASTRO DE GRANDE GERADOR.pdfANEXO II_CADASTRO DE GRANDE GERADOR.pdf
    ANEXO III REQUERIMENTO GRANDE GERADOR – CONDOMÍNIO
ANEXO III_REQUERIMENTO GRANDE GERADOR – CONDOMÍNIO.pdfANEXO III_REQUERIMENTO GRANDE GERADOR – CONDOMÍNIO.pdf
    ANEXO IV CADASTRO DE GRANDE GERADOR CONDOMÍNIO
ANEXO IV_CADASTRO DE GRANDE GERADOR_CONDOMÍNIO.pdfANEXO IV_CADASTRO DE GRANDE GERADOR_CONDOMÍNIO.pdf
    ANEXO V CONDOMÍNIO DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA COOPERATIVA
ANEXO V_CONDOMÍNIO_DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA COOPERATIVA.pdfANEXO V_CONDOMÍNIO_DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA COOPERATIVA.pdf
    ANEXO VI REQUERIMENTO DE CADASTRO DE TRANSPORTADOR
ANEXO VI_REQUERIMENTO DE CADASTRO DE TRANSPORTADOR.pdfANEXO VI_REQUERIMENTO DE CADASTRO DE TRANSPORTADOR.pdf
    ANEXO VII CADASTRO DE TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ANEXO VII_CADASTRO DE TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS.pdfANEXO VII_CADASTRO DE TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS.pdf
    ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINO FINAL - TRANSPORTADORAS
ANEXO VIII_DECLARACAO_DE_DESTINO_FINAL_-_TRANSPORTADORAS.pdfANEXO VIII_DECLARACAO_DE_DESTINO_FINAL_-_TRANSPORTADORAS.pdf
    ANEXO IX REQUERIMENTO DE CADASTRO DE ÁREA DE DESTINAÇÃO
ANEXO IX_REQUERIMENTO DE CADASTRO DE ÁREA DE DESTINAÇÃO.pdfANEXO IX_REQUERIMENTO DE CADASTRO DE ÁREA DE DESTINAÇÃO.pdf
    ANEXO X CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ANEXO X_CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS.pdfANEXO X_CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS.pdf
    ANEXO XI CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES
ANEXO XI_CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS_COOPERATIVAS-ASSOCIAÇÕES.pdfANEXO XI_CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS_COOPERATIVAS-ASSOCIAÇÕES.pdf
    ANEXO XII REQUERIMENTO DE CADASTRO DE COOPERATIVA E ASSOCIAÇÃO
ANEXO XII_REQUERIMENTO DE CADASTRO DE COOPERATIVA E ASSOCIAÇÃO.pdfANEXO XII_REQUERIMENTO DE CADASTRO DE COOPERATIVA E ASSOCIAÇÃO.pdf
    ANEXO XIII DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO COOPERATIVA
ANEXO XIII_DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO_COOPERATIVA.pdfANEXO XIII_DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO_COOPERATIVA.pdf

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 25/2023
Magé, RJ, 17 de outubro de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores no município de Magé e dá outras providências.”

Grandes geradores de resíduos sólidos são as pessoas físicas ou jurídicas que produzem mais de 180 (cento e oitenta) litros diários de resíduos em estabelecimentos comerciais, públicos de prestação de serviço, terminais rodoviários, cuja natureza ou composição sejam similares àqueles dos resíduos domiciliares.

O setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas pela Lei 12.305/2010 e em seu regulamento.

A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para saneamento básico, que em seu art. 6° dá a competência ao poder público para definir as responsabilidades pelo manejo do lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços.

A Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações, que estabelecem diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

A Lei Estadual nº 7634, de 23 de junho de 2017, que estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão socioprodutiva dos catadores.

A Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 43 de 29 de abril de 2021, que regulamenta a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A Lei Complementar Municipal nº 1, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário de Magé.

A Lei Municipal nº 2247, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a colocação de caçambas estacionárias para a coleta de entulho de obra.

Que as normas legais supracitadas impõem o gerenciamento de resíduos por responsabilidade do gerador.

A necessidade de regulamentação do setor pelo Município, nos procedimentos para a aplicação das obrigações impostas pelo arcabouço legal Federal e Estadual.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 17 de outubro de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 399/2023
Magé, RJ, 17 de outubro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores no município de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2866, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.