PROJETO DE LEI71/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 71/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o dia 12 de agosto como o Dia Municipal da Juventude no âmbito do município de Magé, a ser comemorado anualmente, integrando-o no Calendário Oficial do Município.

Parágrafo único. O dia comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais, religiosas e ambientais voltadas para a Juventude, desenvolvidas no Município pela Coordenadoria de Juventude de Magé em parceria com as organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.

Art. 2º Durante o período comemorativo, será realizada a Semana Municipal da Juventude.

Art. 3° Durante a Semana Municipal da Juventude, poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Juventude em parceria das Secretarias Municipais, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Município de Magé, a Conferência Municipal da Juventude - CMJ, que se constitui em uma instância máxima de participação popular dos jovens mageenses, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais.

Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Município de Magé, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e paritário, de representação da população jovem de Magé.

Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será vinculado preferencialmente à Coordenadoria Municipal de Juventude.

Art. 7° Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, criando a programação da Semana Municipal da Juventude, regulamentando a Conferência Municipal da Juventude – CMJ e o Conselho Municipal de Juventude.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Magé, RJ. 28 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 24/2022
Magé, RJ, 28 de junho de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação do Dia Municipal da Juventude, da Conferência Municipal da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências.”
A Lei tem como finalidade incentivar o jovem a participar da vida política e social, trabalhar na promoção da cidadania, desenvolver políticas que atraiam mais jovens que queiram participar de alguma forma do desenvolvimento do município, estado ou país.

Com a criação deste dia, pretende-se desenvolver a conscientização da juventude mageense para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, cultural, educacional e pessoal. Propõe-se que a Coordenadoria Municipal de Juventude em conjunto com as Secretarias Municipais desenvolva atividades em sua área de atuação buscando alcançar os objetivos propostos.

A Conferência Municipal da Juventude é a instância máxima de participação popular jovem e tem como objetivo discutir, avaliar e propor políticas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade.

Os conselhos são uma maneira de inserir a sociedade nos debates junto à administração pública, muitas vezes previstos em Lei. A participação cidadã se faz cada vez mais presente e prova disso são os inúmeros movimentos sociais que são criados diariamente mundo afora.

Por isso, propiciar a conscientização da juventude mageense para o seu papel cidadão também é missão desta Casa de Leis, razão pela qual solicito a aprovação deste Projeto de Lei.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 28 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 169/2022
Magé, RJ, 28 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre a criação do Dia Municipal da Juventude, da Conferência Municipal da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2669, DE 30 DE JUNHO DE 2022