PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR4/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :


TÍTULO I
DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei Complementar, o novo plano de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé, de que trata o artigo 40 da Constituição da República c/c os arts. 89-A e seguintes da Lei Orgânica de Magé e os arts. 28 e 29 da Lei nº 2580/2021.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social custeará os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado ativo:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial, na forma do art. 40, § 5º da Constituição Federal.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 3º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, em razão de lesão ou doença, proveniente de acidente em serviço ou não, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida de ofício por iniciativa da Perícia oficial ´de Magé através de junta médica;
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por Perícia Médica Oficial e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão;
§ 7º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a Perícia Médica Oficial a cada 02 (dois) anos ou quando a Administração entender conveniente.
§ 8º As avaliações periciais serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por Perícia Médica Oficial, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 10. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que tiver cessada a incapacidade, verificada nos termos dos §§ 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com sua incapacidade, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 4º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, quando completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será compulsoriamente aposentado.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 5º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se mulher e 30 (trinta) anos se homem;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos o cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 6º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação desses agentes;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Regime Próprio de Previdência Social, do tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
§ 2º Além do tempo de exercício das atividades, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 3º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo, continuar no exercício de funções, atividades ou operações que o sujeitem a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 4º O aposentado que continuar exercendo ou voltar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos deste artigo terá seu benefício suspenso de imediato e, após o contraditório, poderá ter sua aposentadoria cancelada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis a este Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Magé, vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE EXERCE FUNÇÕES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 7º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, que exerce suas funções no Magistério Público Municipal, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério o efetivo exercício do cargo de professor, exclusivamente em escolas de educação infantil e ensino fundamental e médio, nas atividades de regência de classe, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, com deficiência, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
V - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria voluntária por idade, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;
II - 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência, em qualquer grau, durante igual período;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o "caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial e Perícia Médica Oficial.
§ 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no "caput" serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES

Art. 9º Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 3º ao 8º desta Lei, serão utilizadas a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar.
§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do servidor, incluídas as contribuições previdenciárias de verbas transitórias, sendo autorizada pelo servidor seu desconto.
§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 3º desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% da média de que trata o caput, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º No caso de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

Art. 10. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto nesta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

Art. 11. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.
§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.
§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou do reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.
§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

Art. 12. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
SEÇÃO II
DA REGRA GERAL COM PEDÁGIO ADICIONAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 13. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único. Para o servidor titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
SEÇÃO III
DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE – SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 14. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem.
§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DE PROVENTO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 15. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 12 e 14 desta Lei Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor, conforme definido em lei;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no artigo 9º desta Lei Complementar.
§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, sobre as quais tenham incidido contribuições previdenciárias para o RPPS desta municipalidade, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;
III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem; e
IV - integrará o cálculo do benefício previdenciário as verbas sobre as quais tenham incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do artigo 13 desta Lei Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003; ou
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 15 desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 17. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no artigo 15, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo15, inciso II.

Art. 18. Os proventos de aposentadoria de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no artigo16, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo16, inciso II.
SEÇÃO VI
DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 19. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devidamente comprovada através de Perfil Profissional Psicográfico - PPP.
§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, o artigo 58 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.
§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.
§ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
SEÇÃO VII
DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 20. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no artigo 8º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cálculo dos proventos e o reajuste observará o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 19 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

Art. 21. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I do § 2º.
§ 5º Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte equivalente a:
I - uma cota parte prevista no caput deste artigo;
II - uma parcela da cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 2, de 31 de julho de 2020, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.
§ 7º Aplica-se, ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de beneficiário previstas em Lei Complementar.

Art. 22. As pensões serão reajustadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 17 do art. 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES

Art. 23. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Pela presente Lei Complementar, ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 no artigo 149 da Constituição Federal, bem como as revogações do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme determinação do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o disposto no art. 8º da Emenda nº 5/2021 à Lei Orgânica do Município de Magé.

Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente as das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 23 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

MENSAGEM Nº 22/2022
Magé, RJ, 23 de junho de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover as alterações necessárias no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé, especialmente no que pertine ao Plano de Benefícios para o fim de adequar o ordenamento jurídico municipal ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Tal alteração vai ao encontro do que estabelece a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e atende, ainda, aos requisitos disciplinados pela Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, que ao alterar a redação dos incisos II e III do § 5º do artigo 5º-B da Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008 assim estabeleceu:


Quanto aos benefícios dispostos no Plano, em que pese as alterações ora propostas, cabe destacar que a Portaria MTP 360/2022 dispõe que as regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios, devem ser adotadas regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União, para o fim de garantir o reequilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência.

Oportuno salientar que, além das regras de elegibilidade, cálculos e reajustamento nos benefícios já existentes no RPPS Municipal, o Projeto de Lei Complementar acrescenta a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor com Deficiência e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor que trabalha com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 23 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 162/2021
Magé, RJ, 23 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei Complementar seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :


TÍTULO I
DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei Complementar, o novo plano de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé, de que trata o artigo 40 da Constituição da República c/c os arts. 89-A e seguintes da Lei Orgânica de Magé e os arts. 28 e 29 da Lei nº 2580/2021.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social custeará os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado ativo:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial, na forma do art. 40, § 5º da Constituição Federal.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 3º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, em razão de lesão ou doença, proveniente de acidente em serviço ou não, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida de ofício por iniciativa da Perícia oficial ´de Magé através de junta médica;
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por Perícia Médica Oficial e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão;
§ 7º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a Perícia Médica Oficial a cada 02 (dois) anos ou quando a Administração entender conveniente.
§ 8º As avaliações periciais serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por Perícia Médica Oficial, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 10. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que tiver cessada a incapacidade, verificada nos termos dos §§ 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com sua incapacidade, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 4º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, quando completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será compulsoriamente aposentado.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 5º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se mulher e 30 (trinta) anos se homem;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos o cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 6º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação desses agentes;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Regime Próprio de Previdência Social, do tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
§ 2º Além do tempo de exercício das atividades, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 3º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo, continuar no exercício de funções, atividades ou operações que o sujeitem a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 4º O aposentado que continuar exercendo ou voltar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos deste artigo terá seu benefício suspenso de imediato e, após o contraditório, poderá ter sua aposentadoria cancelada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis a este Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Magé, vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE EXERCE FUNÇÕES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 7º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, que exerce suas funções no Magistério Público Municipal, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério o efetivo exercício do cargo de professor, exclusivamente em escolas de educação infantil e ensino fundamental e médio, nas atividades de regência de classe, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, com deficiência, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
V - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria voluntária por idade, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;
II - 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência, em qualquer grau, durante igual período;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o "caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial e Perícia Médica Oficial.
§ 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no "caput" serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES

Art. 9º Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 3º ao 8º desta Lei, serão utilizadas a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar.
§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do servidor, incluídas as contribuições previdenciárias de verbas transitórias, sendo autorizada pelo servidor seu desconto.
§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 3º desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% da média de que trata o caput, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º No caso de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

Art. 10. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto nesta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

Art. 11. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.
§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.
§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou do reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.
§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

Art. 12. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
SEÇÃO II
DA REGRA GERAL COM PEDÁGIO ADICIONAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 13. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único. Para o servidor titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
SEÇÃO III
DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE – SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 14. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem.
§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DE PROVENTO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 15. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 12 e 14 desta Lei Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor, conforme definido em lei;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no artigo 9º desta Lei Complementar.
§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, sobre as quais tenham incidido contribuições previdenciárias para o RPPS desta municipalidade, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;
III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem; e
IV - integrará o cálculo do benefício previdenciário as verbas sobre as quais tenham incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do artigo 13 desta Lei Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003; ou
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 15 desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 17. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no artigo 15, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo15, inciso II.

Art. 18. Os proventos de aposentadoria de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no artigo16, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo16, inciso II.
SEÇÃO VI
DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 19. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devidamente comprovada através de Perfil Profissional Psicográfico - PPP.
§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, o artigo 58 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.
§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.
§ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
SEÇÃO VII
DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 20. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no artigo 8º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cálculo dos proventos e o reajuste observará o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 19 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

Art. 21. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I do § 2º.
§ 5º Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte equivalente a:
I - uma cota parte prevista no caput deste artigo;
II - uma parcela da cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 2, de 31 de julho de 2020, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.
§ 7º Aplica-se, ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de beneficiário previstas em Lei Complementar.

Art. 22. As pensões serão reajustadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 17 do art. 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES

Art. 23. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Pela presente Lei Complementar, ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 no artigo 149 da Constituição Federal, bem como as revogações do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme determinação do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o disposto no art. 8º da Emenda nº 5/2021 à Lei Orgânica do Município de Magé.

Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ. 23 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 22/2022
Magé, RJ, 23 de junho de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover as alterações necessárias no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé, especialmente no que pertine ao Plano de Benefícios para o fim de adequar o ordenamento jurídico municipal ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Tal alteração vai ao encontro do que estabelece a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e atende, ainda, aos requisitos disciplinados pela Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, que ao alterar a redação dos incisos II e III do § 5º do artigo 5º-B da Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008 assim estabeleceu:


Quanto aos benefícios dispostos no Plano, em que pese as alterações ora propostas, cabe destacar que a Portaria MTP 360/2022 dispõe que as regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios, devem ser adotadas regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União, para o fim de garantir o reequilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência.

Oportuno salientar que, além das regras de elegibilidade, cálculos e reajustamento nos benefícios já existentes no RPPS Municipal, o Projeto de Lei Complementar acrescenta a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor com Deficiência e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor que trabalha com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 23 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 162/2021
Magé, RJ, 23 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei Complementar seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo: