PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR03/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Magé, tendo como finalidade regular os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, fiscalização de atividades e empreendimentos de impacto local, conservação e recuperação do meio ambiente no município.

Art. 2º Compete ao Prefeito e aos servidores públicos municipais cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

Art. 3º Cabe à Prefeitura do Município de Magé, por meio do órgão ambiental municipal e seus servidores concursados ou nomeados, assegurar a melhoria das condições ambientais da Cidade:

I - do controle da poluição do solo, das águas, do ar e sonora;

II - da proteção da flora e da fauna;

III - do controle e disciplinamento da arborização urbana;

IV - do controle da extração mineral e do uso, fabricação e comercialização de materiais inflamáveis e explosivos;

V - da promoção da defesa e garantia da conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, nos termos previstos pela legislação vigente;

VI - da supervisão e coordenação da política de educação ambiental no Município;

VII - do exercício do poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição e impacto ambiental, e imposição das sanções administrativas estabelecidas em Lei, independente da concessão de licença ter sido feita ao empreendimento ou atividade por órgãos ambientais estaduais ou federais;

VIII - da decisão sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;

IX - do licenciamento e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente;

X - do licenciamento e fiscalização de empreendimentos e atividades poluidoras que estejam situados em todo o litoral nos limites do município de Magé; no caso em que esses empreendimentos ou atividades possuírem licença ambiental estadual ou federal deverão requerer certidão de conformidade no órgão ambiental municipal;

XI - da aplicação de sanções e multas, no caso de infrações ambientais.


SEÇÃO - I

DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA


Art. 4º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, inclusive à coletividade e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo e zelar por sua recuperação, proteção e preservação, em benefício das atuais e futuras gerações.

Art. 5º Para consecução do disposto no artigo anterior no território do Município, compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que, sempre que possível conciliará os meios da Administração Pública local, Estadual e Federal, e o fomento à ação privada.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - a maximização da qualidade de vida da população;

II - a promoção do desenvolvimento sustentado por meio da compatibilização das atividades econômicas e sociais com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

III - a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais necessários à adequada qualidade e equilíbrio Ambiental.

Art. 7º A Política Municipal de Meio Ambiente será estabelecida, observados os seguintes princípios gerais:

I - ação do Poder Público na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o interesse comum;

II - planejamento, gerenciamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

III - acompanhamento e monitoramento do estado da qualidade ambiental;

IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, das águas, da flora, da fauna e do ar, e demais recursos da natureza;

V - proteção dos ecossistemas e das áreas ameaçadas de degradação;

VI - recuperação de ambientes e áreas degradadas;

VII - controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou promotoras de degradação ambiental;

VIII - educação ambiental e conscientização da comunidade para sua participação na defesa do meio ambiente;

IX - desenvolvimento e implementação de mecanismos para a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política Ambiental;

X - adequação permanente da Política Municipal de Meio Ambiente às Políticas ambientais da União e do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - o Sistema Municipal de Meio Ambiente;

II - o Zoneamento Ambiental;

III - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;

IV - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;

V - o Licenciamento Ambiental;

VI - as Auditorias Ambientais;

VII - as medidas destinadas à melhoria, à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente;

VIII - o controle, o monitoramento e a fiscalização da qualidade ambiental;

IX - a normatização e padronização das atividades modificadoras do meio ambiente;

X - a elaboração e implantação de Planos, Programas e Projetos Ambientais; e

XI - a Educação Ambiental.

Art. 9º Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e adotar outras formas de cooperação, com quaisquer organismos públicos ou privados, visando à solução dos problemas pertinentes à conservação, proteção, preservação e recuperação dos recursos ambientais.

Art. 10. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo fundamental, o princípio da orientação preventiva, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas, e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.


SEÇÃO - II

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


Art. 11. Será constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à recuperação dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da educação ambiental.

Art. 12. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;

II - receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental;

III - doações e contribuições;

IV - recursos advindos de medidas compensatórias e Termos de Compromisso Ambiental;

V - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei;

VI - repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais;

VII - outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 13. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


SEÇÃO - III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS


Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Meio Ambiente - conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - Preservação do meio ambiente ou dos recursos naturais – procedimentos integrantes das práticas ou normas que asseguram a proteção integral do ambiente ou de seus componentes;

III - Proteção do ambiente ou dos recursos naturais – procedimentos integrantes de práticas ou normas de restrição de uso ou salvaguarda do ambiente ou de seus componentes;

IV - Conservação do meio ambiente – utilização racional dos recursos ambientais, objetivando o máximo rendimento sustentado, condicionado à otimização da qualidade de vida das atuais e futuras gerações;

V - Recursos Ambientais ou Naturais – todos os elementos da natureza, incluindo a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, e as paisagens naturais;

VI - Qualidade Ambiental – estado resultante da interação de múltiplos fatores que agem sobre os recursos ambientais;

VII - Degradação da Qualidade Ambiental - alteração adversadas características do meio ambiente;

VIII - Desequilíbrio Ecológico – quebra de harmonia natural que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos à atividade econômica, à saúde, à segurança pública, e à qualidade de vida, entre outros;

IX - Poluição – degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, lancem em qualquer ambiente, matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, de forma que:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

X - Poluidor - toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ou poluição do meio ambiente.


CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO


Art. 15. O órgão ambiental municipal é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente (MAGÉ) com as seguintes atribuições do órgão ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras leis:

I - preservar o meio ambiente, promovendo as ações inerentes à proteção ao ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;

II - vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou embargar as atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

III - exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

IV - promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e recuperação do ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo, tendo em vista o uso coletivo e a qualidade de vida;

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

VI - executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local, nos termos da lei;

VII - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

VIII - implementar as diretrizes da política ambiental municipal;

IX - promover ações de educação ambiental, integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

X - promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia;

XI - articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações Não Governamentais - ONGs - e instituições correlatas para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

XII - fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

XIII - proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do município de Magé, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;

XIV - coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

XV - promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas adequadas de manejo;

XVI - promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, líquidos, pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais, incluindo contratos de prestação desses serviços de resíduos sólidos.

XVII - definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso;

XVIII - gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;

XIX - projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de conservação;

XX - promover ações de controle ambiental em estreita colaboração com o Sistema de Saúde;

XXI - realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo Municipal Ambiental, em conjunto com o CODEMAI;

XXII - determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade e, em caso de grave e iminente risco para a biota e para os recursos naturais, impor restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades pecuniárias ao infrator;

XXIII - implantar projetos de recuperação ambiental;

XXIV - instituir o SELO SUSTENTÁVEL para empreendimentos que sigam procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos implementados por Resolução da pasta;

XXV - divulgar e tornar acessíveis à comunidade informações sobre normas, restrições, planos e programas;

XXVI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XXVII - implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos, de belezas naturais e afins com regulamentação por Resolução, caso a caso.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO


Art. 17. O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos, assim definidos:

I - Representantes do Governo Municipal:

a) um representante da SMAS;

b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.

II - Outros representantes governamentais:

a) um representante da Câmara Municipal de Magé;

b) um representante do INEA-RJ;

c) um representante do ITERJ.

III - Representantes de Organizações não governamentais:

a) cinco representantes de Organizações não governamentais com tradição na defesa do meio ambiente no município, sendo um de cada entidade;

IV - três Representantes de Associação de Moradores sendo um de cada entidade

V - Do quórum e convocação:

a) Será válida para votação a quantidade mínima que houver na reunião após segunda chamada.

b) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho por meio de endereço eletrônico (e-mail) dos membros ou pelo grupo de Whatsapp e publicação no Boletim Informativo Municipal - BIO ou outro meio de comunicação equivalente.

§ 1º O Conselho é de caráter consultivo.

§ 2º As sessões do Conselho poderão ocorrer através de meio telepresencial, preferencialmente gravadas e, na impossibilidade de gravação, com confecção de ata e leitura da mesma na própria sessão, para imediata aprovação e posterior assinatura da via física da ata.

§ 3º Caso a sessão ocorra de forma telepresencial, e se for gravada, estará dispensada a lavratura da ata, servindo o vídeo como comprovação da sessão.

§ 4º O print da tela do software que estiver sendo utilizado para a sessão telepresencial poderá ser utilizado como prova de concordância.

§ 5º Caso algum integrante e/ou conselheiro tenha participado de sessão ordinária ou extraordinária, tenha aprovado a ata após a sua leitura, e por algum motivo não tenha sido possível o print do § 4º, porém em momento posterior se recuse a assiná-la, sua assinatura poderá ser suprida mediante termo de declaração de outros dois participantes e/ou conselheiros que estavam presentes, ainda que por meio remoto, na mesma sessão.

§ 6º Quem incorrer na prática do § 4º, incorrerá em penalidade que obedecerá a seguinte ordem:

I - advertência por escrito ou por qualquer outro meio, ainda que eletrônico;

II – suspensão da sessão posterior;

III - exclusão do integrante do corpo Conselho, sendo permitido à Instituição representada substituir;

IV - exclusão da entidade representada”.

§ 7º Na primeira reunião após a vigência desta lei, será elaborado o regimento interno do CODEMAI.


SEÇÃO ÚNICA

DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 18. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará à efetiva preservação e proteção dos espaços territoriais do Município, com vista a manter as condições ambientais e utilizar racionalmente o meio ambiente e os recursos naturais e culturais que constituem bem de interesse comum a todos os seus habitantes, especialmente por meio de:

I - preservação da biodiversidade de habitats e espécies;

II - proteção de amostras representativas dos ecossistemas;

III - proteção de paisagens, áreas notáveis, e outros bens de especial interesse;

IV - proteção de áreas e recursos naturais indispensáveis ao equilíbrio ambiental.

Art. 19. Entende-se por Unidade de Conservação qualquer área, aquática ou terrestre, desde que formalmente instituída por meio de Lei ou de ato específico do Poder Público, para a qual se estabelece algum tipo de restrição de uso ou proteção, segundo os objetivos e normatizações da categoria na qual se enquadra.

Art. 20. As Unidades de Conservação serão de domínio público ou privado, respeitadas as determinações e restrições constantes nesta Lei e demais instrumentos legais.

§ 1º As Unidades de Conservação de domínio público serão definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

§ 2º As Unidades de Conservação, em propriedade privada serão criadas por ato do poder público ou por força de autoaplicação da legislação, estarão sujeitas à normatização e fiscalização.

Art. 21. Do ato da criação das Unidades de Conservação, constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração, estabelecimento de prazo para elaboração de suas normas ou, quando couber, de plano de manejo no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua respectiva utilização.

Parágrafo único. São vedadas no interior das unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades, com seu plano de manejo, ou que possam comprometer a integridade dos atributos que motivaram sua criação.

Art. 22. O Sistema de Unidades de Conservação do Município compreenderá:

I - Unidades de Uso Indireto: com proteção integral dos atributos naturais que motivaram sua criação, objetivando a preservação dos ecossistemas, paisagens ou espécies seu em estado natural;

II - Unidades de Uso Múltiplo: com proteção parcial dos seus atributos naturais, admitida possibilidade de modificação limitada ou exploração racional de recursos naturais em regime de manejo sustentado.

Art. 23. São Unidades de Uso Indireto:

I - Parque Municipal: área pública, extensa ou relativamente extensa, estabelecida com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

II - Reserva Biológica: área pública de dimensão variável, destinada à preservação integral da fauna, flora ou ecossistemas, ressalvadas as atividades científicas e educacionais devidamente autorizadas pela autoridade competente e que não acarretem modificação em seu equilíbrio;

III - Refúgio de Vida Silvestre: área de dimensão variável em que a proteção e o manejo são necessários para assegurar a existência ou reprodução de determinadas espécies, residentes ou migratórias, ou comunidades da flora e fauna de importância significativa;

IV - Área de Relevante Interesse Ecológico: área de dimensão variável que possui características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público e, eventualmente, com possibilidade de coleta controlada dos recursos biológicos existentes;

V - Área de Preservação Permanente: área detentora de florestas e demais formas de vegetação natural, a ser integralmente protegida com a finalidade de perpetuar outros recursos naturais a elas associados e a manter o equilíbrio e a qualidade do meio ambiente;

VI - Reserva Ecológica Particular: área em propriedade privada, reconhecida de importância para a manutenção do equilíbrio ou qualidade ambiental, ou para a salvaguarda da fauna, flora, ecossistemas ou paisagens relevantes, transformada em reserva intangível por decisão do proprietário e homologação do Poder Público e inscrita à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 24. São Unidades de Uso Múltiplo:

I - Área de Proteção Ambiental: área de configuração e tamanho variáveis, considerada de relevante interesse público pela sua importância para o bem-estar das populações e conservação ou melhoria das condições ecológicas locais, podendo compreender paisagens naturais ou alteradas, mananciais, fauna ou flora notáveis, ou outros atributos relevantes, na qual é estabelecido zoneamento e manejo apropriado para salvaguarda do interesse público existente;

II - Estrada Parque: parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, necessárias para a harmonização e integridade do conjunto;

III - Rio Cênico: parque linear que compreende a totalidade ou parte de um rio de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo a faixa de terras adjacentes às margens, necessárias para a harmonização e integridade do conjunto;

IV - Reserva Extrativista: área natural destinada à exploração autossustentável e à conservação dos recursos naturais, por população extrativista;

V – Reserva Legal: área com cobertura florestal a ser mantida nas propriedades, segundo percentual mínimo definido em Lei, para utilização sob regime de manejo sustentado;

VI - Área Especial e Local de Interesse Turístico: área ampla ou restrita (local) que possua bens de valor natural ou cultural relevante e que deve ser manejada no sentido de manter ou desenvolver seu potencial turístico;

VII – Parque Ecológico: área com características predominantemente naturais, destinadas à recreação ao ar livre, ao lazer e ao bem estar físico e mental da população;

VIII – Monumento Natural: área natural excepcional por abrigar sítios de valor paisagístico, geomorfológico, ecológico, científico, ou outros que justifiquem sua proteção por meio de tombamento;

IX – Monumento Cultural - área com relevante valor histórico, arqueológico, artístico ou natural que justifique sua proteção através de tombamento.

Parágrafo único. As unidades criadas pela União e pelo Estado serão consideradas parte integrante do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, para efeito de computação da área protegida no território do Município e nele, assim, identificadas.

Art. 25. O Poder Público, mediante regulamento e demais normas com base no estabelecido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

Art. 26. São indisponíveis e intransferíveis as terras integrantes do patrimônio público municipal, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Art. 27. É considerada área de relevância ecológica, para efeitos desta Lei, as ilhas e Unidades de conservação dentro dos limites do Município.

Parágrafo único. As lajes e seu entorno em extensão de cinquenta metros ficam transformadas em reserva biológica.

Art. 28. Serão especialmente protegidos no território do Município suas serras, matas, cachoeiras, praias, costeiras, ilhas, paisagens naturais notáveis, assim como a Estrada Real da Serra Calçada, inclusive no trecho da restinga.

Parágrafo único. Também faz parte da organização da SMMA, o polo operacional da subida da Estrada Real da Serra Calçada.

Art. 29. Nos mapas e cartas oficiais do Município serão obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação existentes.


CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO


Art. 30. Ficam sobre o controle do órgão ambiental municipal as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, dentre outras, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.

Art. 31. As fontes móveis de poluição serão controladas, no que couber, pelo órgão ambiental municipal.

Art. 32. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos resíduos produzidos ou por qualquer outro motivo previsto em Lei, possam prejudicar a Saúde Pública ou o Meio Ambiente.

Parágrafo único. As empresas que produzam resíduos operacionais que representem ameaça ao Meio Ambiente deverão, sempre que exigido pelo órgão municipal competente, apresentar comprovação cabal da destinação dada aos resíduos, sob pena de sanções previstas neste Código.

Art. 33. Será condicionada à realização de estudo do impacto ambiental e relatório de impacto do Meio Ambiente a construção, instalação, ampliação e modificação de qualquer estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras exigências legais.

§ 1º Não será deferido assentimento para qualquer destes empreendimentos sem que sejam apresentadas à Prefeitura as licenças exigíveis dos poderes Municipal, Federal e Estadual, desde que este assentimento não se constitua em pré-requisito para a obtenção das mesmas.

§ 2º As atividades em funcionamento, já devidamente licenciadas, ficarão com a obrigatoriedade da apresentação do Plano de Controle Ambiental.


CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO DO SOLO


Art. 34. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente.

Art. 35. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se a sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular, conforme o disposto nas leis vigentes.

§ 1º Toda e qualquer atividade que utilizar armazenamento de minério, material de escavação para beneficiamento ou não, no âmbito do município de Magé, no decorrer de suas atividades, deverão celebrar termo de medida compensatória e mitigadora com o órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar suas atividades, sendo necessário que se comunique ao órgão ambiental o encerramento da atividade quando houver e apresentar o termo de encerramento do órgão ambiental licenciador.

§ 2º O parágrafo primeiro deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da SMAS.

§ 3º Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas as medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão municipal competente.

§ 4º Toda e qualquer disposição de resíduos poluentes no solo deverão possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas.

Art. 36. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser dada a destinação final, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.

Art. 37. A acumulação de resíduos que possam causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente será tolerada pelo prazo máximo de um ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente e possua licença especial do órgão ambiental municipal ou INEA.

Art. 38. O tratamento, o beneficiamento, o transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, acima de cinquenta litros, deverão ser feitos pela própria fonte geradora e à sua custa.

§ 1º A execução pelo Município dos serviços mencionados neste artigo não exime a responsabilidade da fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de dispositivos deste Código.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

§ 3º A disposição final dos resíduos, de que trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão ambiental municipal.

§ 4º Caberá aos proprietários de terrenos particulares a conservação, proteção e limpeza destes, estando sujeitas a sansões deste Código as possíveis irregularidades, além da desapropriação se houver reincidência.

§ 5º Caberá aos proprietários de quiosques e comércios, devidamente regularizados, a limpeza e adequação dos resíduos de maneira ambientalmente correta no entorno das orlas e praias onde estiverem estabelecidos, no âmbito do município de Magé.

§ 6.º Constatado o descarte irregular de resíduos, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do município de Magé, caberão sansões da Lei 9.605/1998, ou multa simples de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 39. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos, e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos por meio de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.

§ 1º Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de análise, do Instituto Médico Legal, de órgãos de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, conforme o disposto em legislação vigente.

§ 2º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infecto contagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.

§ 3º Os órgãos municipais de vigilância sanitária deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.


CAPÍTULO VI

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS


Art. 40. A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e, no que couber, pela legislação estadual.

Art. 41. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos d'água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução do Conama e legislação estadual.

§ 1º Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer recurso hídrico, no âmbito do município de Magé, no decorrer de suas atividades, deverão celebrar termo de medida compensatória e mitigadora com o órgão ambiental municipal, mensalmente, enquanto durar suas atividades, sendo necessário que se comunique ao órgão ambiental o encerramento da atividade, quando houver, e apresentar o termo de encerramento do órgão ambiental licenciador.

§ 2º O parágrafo primeiro deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução.

Art. 42. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, potencialmente poluidor de águas, deverão possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão ambiental municipal.

Art. 43. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de duzentos metros dos corpos d'água, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.

Parágrafo único. Verificando-se a impossibilidade técnica de ser mantida a distância, de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas concretas de segurança ambiental, aceitas pelo órgão ambiental municipal.

Art. 44. Toda empresa ou instituição responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.

Art. 45. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo Conama e pela legislação estadual.

Art. 46. Fica conferido ao órgão ambiental municipal o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências.

Parágrafo único. O gerenciamento, de que trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território de Magé, competirá ao órgão ambiental municipal em convênio com o INEA.

Art. 47. Todo e qualquer uso comercial e/ou industrial de águas superficiais e de subsolo serão objeto de licenciamento pelo órgão ambiental municipal que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.

Art. 48. Não é lícito, a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas sarjetas ou canais de logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.

Art. 49. É absolutamente proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 50. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais, garagens e pátios dos prédios.

Art. 51. É proibido usar e comercializar canudos, pratos e copos de materiais plásticos no âmbito do município de Magé.

§ 1º Ficam obrigados restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos, pratos e copos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

§ 2º O prazo para adequação das atividades, de que tratam os artigos 51 e 52 desta Lei, é de noventa dias, a partir da sua publicação.

§ 3º Após o prazo estipulado para a adequação, caberá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se constatadas as irregularidades de que tratam os artigos 51 e 52 desta Lei.

Art. 52. É proibido o uso e comercialização de sacolas plásticas pelos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, comércios, supermercados e vendedores ambulantes, sendo obrigatório usar e fornecer a seus clientes apenas sacolas de papel ou material biodegradável e/ou reciclável no âmbito do município de Magé.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 53. Compete aos proprietários conservar limpos e desobstruídos os cursos d’água ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que as respectivas seções de vazão se encontrem sempre completamente desembaraçadas, além de dotá-los de vegetação de preservação permanente, evitando, assim, que as desmoronem.

Parágrafo único. Nos terrenos alugados, arrendados ou comodatos, a limpeza e desobstrução dos cursos d’água e das valas competem também ao inquilino, arrendatário ou comendatário.

Art. 54. É proibido realizar serviço de aterro ou obstruir valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre escoamento das águas.

§ 1º Na construção de açudes, represas, barragens, trapagens ou de qualquer obra de caráter permanente e/ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas, além de dotá-los da vegetação de preservação permanente.

§ 2º As obras e serviços, a que se refere este artigo, deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura.

Art. 55. É proibido jogar, ou depositar lixo de qualquer tipo, nos rios, córregos, valões; enfim, em qualquer curso d’água do Município.

§ 1º É proibido usar barraca de camping, churrasqueiras, inclusive as elétricas, ou qualquer tipo de ferramenta que use fogo ou calor, capazes de causar incêndio, nas praias e cachoeiras do município. Constatada a irregularidade, o material será apreendido e destruído, além de multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais) por peça constatada.

§ 2º A legalização de Campings particulares dependerá de prévio licenciamento ambiental.


CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO DO AR


Art. 56. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de outro material combustível que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida neste Código.

Art. 57. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais e comerciais, excluindo-se desta proibição os incineradores de resíduos de serviços de saúde e de resíduos industriais.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação Federal e Estadual.

Art. 58. É obrigatório, no transporte ferroviário, em vagões abertos, de minérios ou cargas em granel, o respeito do limite do recipiente de cada vagão e a utilização de lona ou outra forma de proteção que impeça o derramamento do material transportado e a dispersão de suas partículas na atmosfera.

§ 1º A responsabilidade pelo transporte é do transportador e do contratante do serviço, cabendo multa de R$ 1.0000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por composição para ambos os responsáveis no caso de irregularidades de que trata o artigo 58 desta Lei.

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro; a atividade poderá ser interditada até a regularização do que trata o caput desse artigo e das infrações ambientais.

§ 3º a outra forma ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e a emissão de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo, obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SMAS, que emitirá parecer favorável ou não.

Art. 59. É proibida a emissão de material particulado (fumaça) por fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 (um) da escala de Ringelmann, salvo por:

I - um único período de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;

II - três minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.

Art. 60. É proibida a emissão de fumaça por veículos automotores, acima do padrão nº 2 (dois), da Escala de Ringelmann.


CAPÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL


Art. 61. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações, em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do Conama e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

§ 1º A poluição visual caracteriza-se por instalação de torres de qualquer natureza, obras de arquitetura e publicidades em locais públicos ou privados sem a devida autorização do órgão ambiental; cabendo multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por peça constatada.

§ 2º Fica obrigada a celebrar medida compensatória toda atividade que explorar imagens dos recursos naturais do município em atividades comerciais, e a regulamentação deste parágrafo subordinada à publicação de Resolução.

Art. 62. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos pela Municipalidade, respeitada a Legislação Federal e Estadual sobre a matéria; enquanto tais limites não forem estabelecidos, vigorarão, para efeito deste Código, os que estão fixados na Resolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conama, bem como os demais critérios e disposições nela contidos e na NBR 10.151/2000.

Art. 63. A emissão de sons, ruídos e vibrações, produzidos por veículos automotores e nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.

Art. 64. As casas comerciais de instrumentos sonoros (discos, fitas, aparelhagem de som e similares), ou destinados a reparos, deverão observar o nível máximo de ruído permitido por Lei, expresso em decibéis, exercendo a fiscalização rigoroso controle e vigilância, medindo os níveis referidos neste artigo.

Art. 65. As medições deverão ser efetuadas com aparelho de nível de som que atenda às recomendações da ABNT.


CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO DA FLORA


Art. 66. As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente este Código estabelecem.

Parágrafo único. As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, conforme o disposto na legislação vigente.

Art. 67. Consideram-se Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) dez metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

b) cinquenta metros para os cursos d'água que tenham de dez metros a cinquenta metros de largura;

c) cem metros para os cursos d'água que tenham mais de cinquenta metros de largura.

II - nas áreas no entorno dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais;

III - nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, vedado o desmatamento num raio de cinquenta metros;

IV - nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais;

V - no topo dos montes, morros, montanhas e serras;

VI - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente a cem por cento na linha de declive;

VII - nas faixas de proteção dos aeródromos, conforme legislação federal;

VIII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

IX - nos manguezais, em toda a sua extensão.

§ 1º O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico serão autorizados mediante a apresentação de projetos detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério do órgão ambiental municipal.

§ 2º Para definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo, como, por exemplo, morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente resolução do Conama.

§ 3º São consideradas como Áreas de Preservação Permanente as formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.

§ 4º Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais os órgãos da administração pública municipal direta e indireta observarão o disposto nesta lei no que se refere às limitações incidentes sobre as margens dos corpos hídricos.

§ 5º Para os fins do disposto nesta lei, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no caput são reconhecidas como existentes em áreas urbanas, assim entendidas aquelas áreas definidas art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional, ou rurais, independentemente de estarem ou não antropizadas, competindo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir o respeito aos limites mínimos previstos em cada caso, na forma desta lei.

§ 6º Os limites mínimos fixados abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até 5,00 m (cinco metros), em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no § 4º desta lei, desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e que vistoria local, atestada por pelo menos 01 (um) servidor da SMMA, comprovando, cumulativamente:

I - que a área encontre-se antropizada;

II - ocupação consolidada, com a existência de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

III - a inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes características:

a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise;

b) impermeabilização da FMP/APP;

c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura ou o levantamento cadastral da obra;

IV - que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade, ou que a recuperação cause maior poluição que a manutenção no estado que se encontre, mediante laudo técnico, na forma do parágrafo único do artigo 121 desta lei.

§ 7º Nos cursos d'água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo, podem ser reduzidas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo:

I - 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo e;

II - 03 (três) metros de largura no caso de vazões inferiores a seis metros cúbicos por segundo.

§ 8º Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de porte superior ao definido no § 1º deste artigo, podem ser reduzidas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez metros de largura.

§ 9º Para abertura dos processos de redução de FMP deverá constar a documentação básica, conforme descrita a seguir:

I - de ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com documentação que julgar ser necessária para tal;

II - Para pessoa física: Identidade e CPF do requerente, Identidade e CPF do representante legal, Procuração com firma reconhecida, cópia da Escritura com Certidão de RGI, Planta de situação do imóvel, Certidão de Zoneamento municipal; Relatório com as características da área e do entorno e Planta com a proposta para a FMP e/ou FNA, observando os critérios do item 7 da NOP INEA 33, ou outra norma que o órgão ambiental municipal reputar como oportuna ao caso concreto, sem prejuízo de outras documentações pertinentes.

III - Para pessoa jurídica: CNPJ, Contrato social com as últimas alterações, Identidade e CPF do representante legal, Procuração com firma reconhecida, cópia da Escritura com Certidão de RGI, Planta de situação do imóvel aprovada, Certidão de Zoneamento municipal, Relatório com as características da área e do entorno, conforme Anexo 2 e Planta com a proposta para a FMP e/ou FNA, observando os critérios do item 7 da NOP INEA 33, ou outra norma que o órgão ambiental municipal reputar como oportuna ao caso concreto sem prejuízo de outras documentações pertinentes.

§ 10. Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de pequeno e médio porte ou artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação populacional densa, não havendo possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na SMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão observar o disposto no Capítulo XIV desta lei.

§ 11. Nos empreendimentos licenciados pela prefeitura, em que houver solicitação na mudança ou alteração de projeto, empreendimentos instalados há mais de 5 (cinco) anos, que não obtiveram nenhuma licença ambiental, ainda que em ambiente marinho ou em cursos d´água de qualquer natureza, o órgão ambiental municipal, após análise e parecer de pelo menos dois técnicos que garantam a devida tutela ambiental, condicionando restrições e compensações ambientais, dará a certidão de adequação ambiental do projeto, respeitando o disposto no Capítulo XIV desta lei.

Art. 68. Na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de trinta metros e máxima de cem metros em área rural, e a faixa mínima de quinze metros e máxima de trinta metros em área urbana.

Art. 69. São consideradas de proteção prioritária as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico: Área de Proteção Ambiental Suruí - Criada pelo Decreto Municipal nº 2.300/2007, de 22 de maio de 2007; Área de Proteção Ambiental da Estrela - Criada pela Lei Ordinária nº 1.624 de 01 de outubro de 2003, alterada pela Lei Municipal 1.732 de 2005; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Véu das Noivas - Criada pelo Decreto Municipal nº 2.176 de 19 de julho de 2005 e o Parque Natural Municipal Barão de Mauá - Criado pelo Decreto Municipal nº 2.795/2.012, de 19 de outubro de 2012.

§ 1º O corte da vegetação e obras de terraplanagens nessas áreas somente serão autorizados mediante a apresentação de projeto detalhado, a ser aprovado pelo órgão ambiental municipal e demais órgãos competentes, desde que não contrariem as disposições deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor.

§ 2º A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 70. Fica proibida a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e em áreas florestais.

Art. 71. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional, ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimento dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Art. 72. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.

Art. 73. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público quanto de domínio privado, dependerá de aprovação do órgão ambiental municipal, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 74. O comércio de plantas vivas, nativas das florestas naturais, dependerá de licença do órgão ambiental municipal.

Art. 75. As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - e os respectivos projetos.

Art. 76. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no Ibama, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como os adquirentes desses equipamentos.

Art. 77. A Poder Público Municipal poderá criar unidades de conservação, tais como Área de Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos, científicos e para turismo ecológico.

Parágrafo único. O uso e ocupação dos recursos naturais da(s) unidade(s) de conservação serão definidos no(s) respectivo(s) Plano(s) de Manejo.

Art. 78. O Poder Público Municipal promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.

Art. 79. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter, para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da população interessada.

Art. 80. Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima - o licenciamento das seguintes atividades modificadoras do Meio Ambiente, a serem submetidas à aprovação do órgão ambiental municipal, sem prejuízo do atendimento, em caráter supletivo, das demais obrigações perante os órgãos estaduais e federais do SISNAMA:

I - exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de cinco hectares, ou em áreas menores, quando a exploração se revelar significativa, em termos percentuais, relativamente à superfície total, ou revestir-se de importância do ponto de vista ambiental;

II - projetos urbanísticos que envolvam áreas maiores que 25 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do órgão ambiental;

III - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

IV - as demais atividades e condições estabelecidas pelo CODEMAI, pela Resolução Conama nº 1, de 1986, e normas complementares.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA, o órgão ambiental municipal fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive, os prazos para conclusão e análise dos estudos.


CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO DA FAUNA


Art. 81. Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei.

§ 1º Os animais encontrados nas ruas em estado de abandono, quando forem encontrados, não sendo possível identificar seu proprietário, serão direcionados para uma entidade pública ou conveniada com o órgão ambiental municipal.

§ 2º Para retirar o animal, o proprietário deverá:

I - Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios admitidos, mediante processo administrativo junto a SMMA;

II - Pagar os custos referentes à estadia no local apropriado, incluindo-se despesas veterinárias, alimentação, transporte e outras que venha a ter o conveniado ou a administração pública;

III - Assinar termo o termo de compromisso com a SMMA de Magé;

§ 3º Depois de 30 dias de recolhido o animal, sem que o proprietário não venha requerê-lo, o mesmo poderá ser vendido e com o valor arrecadado sendo convertido ao na forma dos incisos, do § 1º do artigo 141 desta lei, ou no caso de ter sido recolhido a instituição conveniada, doado a mesma que dará destino que lhes aprouver.

Art. 82. É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos, com superpopulação ou que lhes impeça a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - adestrar animais com maus tratos físicos;

IV - transportar ou comercializar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres, sem as respectivas autorizações legais.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas infrações descritas no caput deste artigo ficarão sujeitos às sanções estabelecidas neste Código, além de ter seu animal apreendido e encaminhado para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do § 3º do artigo 81.

Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir competente registro no IBAMA, nos moldes do artigo 16 da Lei 5.197 - Lei de Proteção à Fauna, sob pena de ter seu animal apreendido e encaminhado para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do § 3º do artigo 81.


CAPÍTULO XI

DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS


Art. 84. Os procedimentos para solicitação de movimentação de terras no município serão divididos em duas situações, sendo as mesmas com procedimentos específicos.

§ 1º Autorização Ambiental: Quando o imóvel ou empreendimento solicitar anuência ambiental para movimentação com volume igual ou inferior a 500m³:

I - Documentos necessários ao requerimento e emissão de Autorização Ambiental:

a) Documentos Gerais:

1 - Formulário SMMA completamente preenchido e assinado pelo representante legal;

2 - Cópia do Contrato Social em nome da empresa, com objeto da atividade pretendida, ou ata de constituição e/ou cópia da última assembleia realizada e alteração;

3 - Cópias da Carteira de Identidade e do CPF dos representante(s) legal(is), procurador e responsável técnico e etc;

4 - Procuração com fins específicos para a SMMA; (firma reconhecida na procuração e /ou autenticação, se houver);

5 - Cópia do registro no Registro Geral de Imóveis – RGI, e/ou contrato de locação ou arrendamento, autenticado em nome da empresa;

6 - Cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, para o endereço, e em nome da empresa, se houver;

7 - Conta de luz e água atualizada, se couber;

8 - Certidão de Regularização do Imóvel /IPTU.

b) Documentos Específicos:

1 - Comprovação da publicação do requerimento da Autorização em jornal diário de grande circulação e no Diário Oficial de Magé;

2 - Certidão de Zoneamento Ambiental / Uso do Solo;

3 - Fotografias do local (no mínimo da testada da área) e Localização do terreno no Google Earth;

4 - Declaração informando o uso anterior da área;

5 - Levantamento arbóreo da vegetação existente no lote e na sua testada, assinado por profissional habilitado, com cópia em meio digital (formato WORD), quando houver MAIS de 05 indivíduos;

6 - Cópia do registro profissional e ART do responsável pelo levantamento arbóreo;

7 - Declaração quanto à disponibilidade de espaço para implantação da Medida Compensatória no mesmo local da remoção;

8 - Projeto de Terraplenagem (2 vias - Assinadas pelo responsável técnico) e ART com Coordenadas UTM dos limites do lote;

9 - Representação gráfica da vegetação existente com listagem do levantamento arbóreo;

10 - Curvas de nível da conformação natural do terreno;

11 - Perfil natural do terreno com indicação de níveis;

12 - Perfil projetado com indicação dos níveis;

13 - Declaração de Garantia por parte do proprietário pelas medidas de gestão ambiental após a execução dos serviços para evitar erosões e assoreamentos em cursos d’água, bem como dos taludes oriundos dos processos de terraplanagem;

14 - Memória de Cálculo indicando a volumetria desejada assinada pelo Responsável Técnico;

15 - Plano de Recuperação de Áreas Degradas para áreas de cortes (taludes);

16 - No caso de haver corpo hídrico inserido ou lindeiro à área de intervenção, apresentar planta com demarcação da FMP visada pelo órgão competente;

17 - Se o imóvel estiver inserido em Unidade de Conservação, apresentar anuência do Gestor da Unidade.

§ 2º Quando o imóvel ou empreendimento solicitar anuência ambiental para movimentação com volume SUPERIOR a 500m³:

a) Documentos Gerais:

1 - Formulário SMMA completamente preenchido e assinado pelo representante legal;

2 - Cópia do Contrato Social em nome da empresa, com objeto da atividade pretendida, ou ata de constituição e/ou cópia da última assembleia realizada e alteração;

3 - Cópias da Carteira de Identidade e do CPF dos representante(s) legal(is), procurador e responsável técnico e etc;

4 - Procuração com fins específicos para a SMMA; (firma reconhecida na procuração e /ou autenticação, se houver);

5 - Cópia do registro no Registro Geral de Imóveis – RGI, e/ou contrato de locação ou arrendamento, autenticado em nome da empresa;

6 - Cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, para o endereço, e em nome da empresa, se houver;

7 - Conta de luz e água atualizada, se couber;

8 - Certidão de Regularização do Imóvel /IPTU.

b) Documentos Específicos:

1 - Comprovação da publicação do requerimento da licença em jornal diário de grande circulação e no Diário Oficial de Magé;

2 - Diagnóstico Fotográfico do Local e Localização do terreno no Google Earth. Assinados pelo responsável técnico com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

3 - Declaração informando o uso anterior da área;

4 - Memorial descritivo e de cálculo do movimento de terra, descrevendo a metodologia e equipamentos utilizados para executar a obra;

5 - Se houver volume de corte superior a capacidade de absorção do terreno no processo de terraplenagem e que demandem descarte do material, apresentar carta de anuência ou oficio protocolizado junto à ANM - Agência Nacional de Mineração;

6 - Informar também a destinação ou a origem do material oriundo do movimento de terra (local comprovadamente licenciado pelo órgão ambiental competente), no caso de haver bota-fora;

7 - Projeto geotécnico, de obras de estabilização / contensão com cópia da identidade do CREA e da ART do responsável técnico;

8 - Levantamento arbóreo da vegetação existente no lote e na sua testada, assinado por profissional habilitado, com cópia em meio digital (formato WORD), quando houver MAIS de 10 indivíduos;

9 - Cópia do registro profissional e ART do responsável pelo levantamento arbóreo;

10 - Declaração quanto à disponibilidade de espaço para implantação da Medida Compensatória no mesmo local da remoção;

11 - Projeto de Terraplenagem (2 vias – Assinadas pelo responsável técnico) e ART com Coordenadas UTM dos limites do lote;

12 - Representação gráfica da vegetação existente com listagem do levantamento arbóreo;

13 - Curvas de nível da conformação natural do terreno;

14 - Perfil natural do terreno com indicação de níveis (primitivo);

15 - Perfil projetado com indicação dos níveis (pit final);

16 - Garantia por parte do Proprietário pelas medidas de gestão ambiental após a execução dos serviços para evitar erosões e assoreamentos em cursos d’água, bem como dos taludes oriundos dos processos de terraplanagem;

17 - Memória de Cálculo indicando a volumetria desejada assinada pelo Responsável Técnico;

18 - Projeto de drenagem do local após o nivelamento;

19 - Plano de Recuperação de Áreas Degradas para áreas de cortes (taludes);

20 - ART com status de definitiva, assinada por ambos os envolvidos (contratado x contratante) a ser emitida por profissional legalmente habilitado;

21 - Plano de Recuperação de Área Degradada para as áreas de cortes com a apresentação da respectiva ART com status de definitiva, assinada por ambos os envolvidos (contratado x contratante) a ser emitida por profissional legalmente habilitado;

22 - Caso haja alguma edificação no interior do lote, apresentar cópia da licença de demolição emitida pela Secretaria de Habitação ou cópia do protocolo do processo de licenciamento;

23 - Se o imóvel estiver inserido em Unidade de Conservação, apresentar anuência do Gestor da Unidade;

24 - No caso de haver corpo hídrico inserido ou lindeiro à área de intervenção, apresentar planta com demarcação da FMP visada pelo órgão competente;

§ 3º As Autorizações não possuirão prazo superior a 4 (quatro) meses e não poderão ser renovadas;

§ 4º Em caso de necessidade de renovação, deverá ser solicitada a LMI - Licença Municipal de Instalação, como procedimento novo de licenciamento.


CAPÍTULO XII

DA EXTRAÇÃO MINERAL


Art. 85. As atividades de mineração no município de Magé serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, observadas as leis dos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 86. A licença para extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, que venham ser instaladas no Município de Magé, quando utilizadas in natura, será processada e protocolizada no órgão ambiental municipal mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF dos responsáveis pelo empreendimento;

II - título de propriedade do imóvel, ou autorização do proprietário dele, caso não seja este o explorador, devidamente formalizada;

III - planta de localização do empreendimento, em escala apropriada;

IV - memorial descritivo da área a ser explorada;

V - plano de recomposição da área a ser explorada, assinado por técnico legalmente habilitado.

Art. 87. A licença para o exercício das atividades de que trata este capítulo somente poderá ser transferida com prévia anuência do Poder Concedente.

Parágrafo único. Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público.

Art. 88. As licenças para exploração serão concedidas sempre por prazo determinado, podendo ser renovadas se satisfeitas as exigências contidas neste Código.

Art. 89. Não será permitida a extração mineral, qualquer que seja seu regime de aproveitamento, assim definido pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967 - alterado pela Lei nº 9.314/1996), nos seguintes casos:

I - em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;

II - em áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizado pela legislação municipal competente;

III - se a exploração mineral se constituir em ameaça à segurança da população ou comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

IV - se a exploração mineral prejudicar o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares;

V - em encostas cuja declividade seja igual ou superior a trinta por cento sem o prévio projeto geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante: a inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento), exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;

VI - num raio de cinquenta metros ao redor de nascentes e olhos d’água estabelecidos pelo órgão municipal competente;

VII - montante dos locais de captação de água para abastecimento público; as exceções serão permitidas, ouvidos os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, mediante a prévia apresentação de EIA/RIMA;

VIII - se a exploração mineral comprometer o lençol freático local.

Parágrafo único. Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para empreendimentos temporários, que destinam o minério para obras de relevante interesse social e econômico para o município, desde que seja apresentado o Plano de Controle Ambiental - PCA e para empreendimentos em operação antes da aprovação deste Código, desde que devidamente legalizados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Art. 90. O titular de direito minerário ficará obrigado a:

I - executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;

II - extrair somente as substâncias minerais que constam da outorga de direito;

III - comunicar ao Departamento Nacional da Produção Mineral, à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente e ao órgão ambiental municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na outorga de direito;

IV - confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para atividades de mineração;

V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;

VI - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento;

VII - preservar e conservar as fontes d’água e a vegetação natural;

VIII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram retirados materiais;

IX - recompor a área de modo a permitir seu uso futuro, ou que não venha a se constituir em risco a todo e qualquer serviço, bens públicos ou particulares após o término da exploração.

Art. 91. Qualquer novo pedido para exploração mineral será deferido se o interessado comprovar que a área, objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de recuperação, segundo cronograma de trabalho então apresentado.

Art. 92. A licença, a que se refere este capítulo, será cancelada se:

I - na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a natureza da atividade;

II - for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe redução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do Poder Público.

Parágrafo único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se identifique, a qualquer tempo, que sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

Art. 93. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, recomendar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades minerais por ela licenciada, visando à proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.

Art. 94. O titular de manifesto de mina, de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou qualquer outro título minerário, responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

Art. 95. No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidade, empresa ou organização especializada, as expensas exclusivas do agressor, independente das cominações civis e criminais pertinentes.

Art. 96. A realização de trabalhos de extração mineral sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.


CAPÍTULO XIII

DOS MATERIAIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 97. Os depósitos de inflamáveis e explosivos só poderão ser construídos em locais determinados e com licença especial da Prefeitura, respeitada a Legislação Federal e Estadual.

Parágrafo único. Para construção de depósitos de inflamáveis e explosivos, deverão ser observadas as prescrições do Código de Obras deste Município, da Defesa Civil do Município e as da Corporação de Bombeiros.

Art. 98. São considerados inflamáveis, sem prejuízo de outras classificações legais:

I - o fósforo e os materiais inflamáveis;

II - a gasolina e os demais derivados do petróleo;

III - os éteres, álcoois, a aguardente, e os óleos em geral;

IV - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade esteja situado acima de 135 graus centígrados.

Art. 99. Consideram-se explosivos, sem prejuízo de outras classificações legais:

I - os fogos de artifício;

II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

VII - os botijões destinados à comercialização e armazenamento de gás liquefeito de petróleo.

Art. 100. É expressamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis e/ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e/ou explosivos.

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.

§ 2º Os fabricantes e comerciantes de fogos poderão manter depósito destes em quantidades e distâncias conforme legislação vigente.

§ 3º Os fabricantes de explosivos e as atividades que se utilizem desses materiais somente poderão manter depósito deles em quantidades e distâncias reguladas pelo Ministério do Exército e Ministério do Trabalho.

Art. 101. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura, conforme legislação vigente.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações e sistemas preventivos de combate ao fogo, compatíveis com a atividade e material estocado.

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e/ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias;

§ 3º A temperatura no interior de tais instalações deverá ser tal que afaste o risco de explosões e/ou incêndios.

Art. 102. As normas técnicas, quanto à execução de obras, obedecerão aos critérios do Código de Obras do Município e da Resolução do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 103. É expressamente proibido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem que estejam obedecidas todas as normas legais concernentes à segurança, sendo vedado o transporte simultâneo, no mesmo veículo, de explosivos e inflamáveis e, a lotação humana deve restringir-se ao motorista e dois ajudantes.

Art. 104. É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos, ou em janelas e portas que deitarem para estes;

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem autorização da Prefeitura.

Art. 105. A instalação de postos de serviços e abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à aprovação do projeto e à concessão de licença pela Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a aprovação de projeto e a concessão de licença, no caso de a instalação do depósito ou da bomba prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança coletiva.

Art. 106. A instalação de postos de serviços e abastecimento de veículos estará condicionada, obrigatoriamente, ao cumprimento das seguintes condições:

I - aspecto interno e externo, inclusive a pintura, em condições satisfatórias de limpeza;

II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estes com indicação de pressão;

III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água, do esgoto e das instalações elétricas;

IV - calçadas e pátios de manobras, em perfeitas condições, e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condição de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio;

V - pessoal de serviço adequadamente uniformizado e munido dos necessários equipamentos de segurança e proteção individual;

VI - os inflamáveis para abastecimento do posto deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados;

VII - a alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos será feita por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões tanque para o interior dos depósitos, não sendo permitido que se faça a alimentação por intermédio de funis ou pela descarga dos recipientes para os depósitos interior;

VIII - para o abastecimento de veículo, serão utilizados, obrigatoriamente, dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de combustível fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato;

IX - nos postos, é obrigatória a colocação de avisos bem legíveis, de que é proibido fumar e acender ou manter fogo dentro de suas áreas;

X - os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouros públicos;

XI - nos postos de serviço e abastecimento de veículos não será permitido reparo, pintura ou desamassamento de veículos, exceto pequenos consertos.


CAPÍTULO XIV

DA ARBORIZAÇÃO URBANA


Art. 107. Todas as árvores localizadas no território do Município de Magé são consideradas como bem público e como tal devem ser tratadas.

§ 1º Fica instituído o cadastro técnico municipal para prestadores de serviços de poda, supressão e outros afins, que deverão ser regulamentadas por Resolução pelo titular da pasta.

§ 2º Designa-se árvore ou essência todo o elemento da natureza pertencente ao reino vegetal, que tenha sistema radicular, caule ou tronco e sistema foliar, independentemente do seu porte.

Art. 108. Todos os pedidos de Licença de Construção deverão ser instruídos com declaração do interessado, em formulário próprio, ao órgão ambiental municipal, sobre a existência ou não de árvores dentro dos limites da área em questão.

Art. 109. É expressamente proibido:

I - fixação de cartazes, anúncios, faixas, galhardetes e/ou similares, cabos, fios de qualquer espécie ou natureza e objetos perfurantes;

II - pintura do caule ou lenho por tinta de qualquer natureza, a exceção da cobertura de feridas abertas em parte dos caules, galhos ou ramos;

III - sufocamento do tronco, caule ou lenho, nas árvores.

IV - anelamento do tronco, caule, lenho, galhos e ramos, sobre qualquer pretexto, a exceção de sistemas e técnicas reprodutivas ou de enxertia;

V - construção de marquises e/ou coberturas que impeçam o desenvolvimento da arborização urbana já instalada e em qualquer fase de desenvolvimento;

VI - fazer uso de fogo, a qualquer pretexto, na eliminação ou tratamento das árvores em qualquer área do Município de Magé.

Parágrafo único. Considera-se sufocamento do tronco das árvores, mencionado no inciso III deste artigo, a inexistência de espaço natural, na proporção mínima de três vezes o diâmetro do tronco, em torno do eixo da árvore, para absorção das águas das chuvas e nutrientes;

Art. 110. São consideradas como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que venham a existir no território do Município de Magé, tanto em área de domínio público quanto privado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se como árvore todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade.

Art. 111. É proibido o corte ou poda rasa sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal.

§ 1º Poderão ser removidas, independente de autorização expressa do órgão ambiental municipal, pela Defesa Civil da Cidade ou por terceiros, as árvores que estejam nos seguintes casos:

I - comprovadamente secas ou mortas;

II - comprovadamente em risco de queda ou em queda.

§ 2º O corte, podas ou remoção de árvores da arborização urbana, em logradouros, praças e áreas públicas, são de competência exclusiva do poder público da Cidade, podendo ser executados pelo interessado, obedecendo-se às disposições deste Código

Art. 112. Os pedidos de autorização de cortes em áreas públicas deverão conter:

I - requerimento ao órgão ambiental municipal, por meio de formulário padrão, devidamente assinado pelo proprietário, locatário, permissionário, síndico legal ou procurador legalmente estabelecido para tal;

II - prova de identidade;

III - cópia do IPTU do imóvel.

§ 1º Caso o corte seja executado sem a devida autorização, fica o infrator obrigado a cumprir Medida Compensatória e multa, previstas neste Código, sem prejuízo das penalidades constantes da Lei Federal nº 9.605/1998.

§ 2.º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore implicará o imediato plantio de uma muda nova, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 113. A obtenção da autorização para remoção de árvores em áreas privadas deverá ser instruída:

I - por requerimento ao órgão ambiental municipal, quantificando-se o número de árvores a ser removidas, endereço e motivo do pedido de autorização, com;

II - cópia do IPTU;

III - Senso Fitossociológico ou Inventário Arbóreo assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica com status de definitiva e assinada por ambos os envolvidos, quando se tratar de supressão de quantitativo superior a 10 (dez) indivíduos;

IV - Relatório Simplificado de Ocorrência de Fauna Silvestre quando houver quantitativo superior e 50 (cinquenta) indivíduos arbóreos por profissional biólogo ou engenheiro florestal acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

V - cópia do documento de identidade e, quando for o caso, da procuração legal.

§ 1º A autorização de corte visando à construção somente será dada mediante apresentação da Licença de Construção, dentro do prazo de validade, emitida pela Prefeitura do Município de Magé;

§ 2º Para supressões de vegetação com quantitativo superior a 50 (cinquenta) indivíduos, será necessária, após a execução dos serviços, a apresentação de relatório de monitoramento de fauna durante o processo de supressão assinado por profissional biólogo ou engenheiro florestal acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 114. Para as autorizações previstas nos artigos 111 e 112, a Prefeitura se pronunciará no prazo máximo de vinte dias úteis, autorizando ou não o corte; e, em caso positivo, será emitida a devida autorização com a Medida Compensatória correspondente.

Art. 115. É expressamente proibida a poda danosa ou drástica em árvores.

Parágrafo único. Considera-se poda danosa ou drástica:

I - o corte de somente um lado da copa, causando desequilíbrio físico do vegetal;

II - a poda que retire acima de setenta por cento da copa original, exceto com autorização da Supervisão de Praças e Jardins da Cidade;

III - o corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas (feridas) sem o devido tratamento fitossanitário;

IV - aquela que é executada em árvores com floração e ou frutificação.

Art. 116. É expressamente proibida a poda de qualquer natureza em árvores em estágio de floração, frutificação ou que estejam abrigando aves e outros animais com filhotes, ou considerados animais polinizadores, a exceção de poda de limpeza ou com autorização por escrito do órgão ambiental municipal.

Art. 117. Todas as empresas que realizem podas no território da Cidade de Magé devem ter seu cadastro aprovado pelo órgão ambiental municipal.

Art. 118. Em áreas particulares é dispensada a autorização para podas de limpeza, manutenção, formação e redução da copa, obedecidos os artigos deste Código.

Art. 119. Em áreas públicas poderá o interessado realizar podas, desde que autorizado pelo órgão ambiental municipal e cumpridas as disposições deste Código.

Art. 120. As raízes das árvores que ultrapassarem a divisa e o limite dos lotes somente poderão ser seccionadas verticalmente, com obediência aos critérios de estabilidade da árvore.

Parágrafo único. Poderá o interessado acionar o órgão ambiental municipal ou a Defesa Civil da Cidade para dar parecer e instruções técnicas para o seccionamento.

Art. 121. É facultado a todo cidadão, independentemente de ser morador, o plantio de árvores nos logradouros da Cidade, obedecidas as normas técnicas editadas pelo órgão ambiental municipal.


CAPÍTULO XV

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS OU MITIGADORAS


Art. 122. Ficam estabelecidas as medidas compensatórias e mitigadoras destinadas a compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes ações humanas:

I - construção de edificação;

II - reformas, manutenção, mudanças de projetos e ampliações;

III - edificações, ocupações e instalação de píer ou outro empreendimento na região costeira e litoral no âmbito do município de Magé;

IV - loteamentos;

V - obras de vias de rodagem e expressas e similares;

VI - supressão de vegetação;

VII - obras públicas;

VIII - impermeabilização e terraplanagens, incluindo movimentação de terras;

IX - corte ou movimentação de pedras e utilização delas na construção civil;

X - construção de muro de contenção;

XI - instalação de padrão de luz e rede de energia elétrica.

XII - terminais aquaviários e canais navegáveis;

XIII - terminais de transportes aquaviários de passageiros ou de cargas;

XIV - armazenamento e/ou estocagem de minerais metálicos e de escavação;

XV - marinas, cais, píeres, decks e fingers náuticos;

XVI - pista de pouso, hangares e pátios de manutenção de aviões;

XVII - heliportos;

XVIII - estações rádio base.

XIX - vias de malha ferroviária de passageiros ou de cargas;

XX - dutos de transporte e/ou passagem de recursos minerais;

XXI - cabos e/ou cabos de fibras ópticas;

XXII - linhas de transmissão de energia.

XXIII - construção de muro de divisa, contenção e equiparados;

XXIV - fábricas em geral;

XXV - postos de combustíveis.

§ 1º Os empreendimentos, atividades ou construções, nos casos em que houver comprovação por laudo técnico do órgão ambiental municipal, que a retirada ou demolição irá gerar maior degradação ambiental, fica o infrator obrigado a compensar o impacto na forma do artigo 121 ou 140, com os critérios do parágrafo único do artigo 134, a critério do órgão ambiental municipal. Tornando-se assim, adequado ambientalmente, no qual será emitida certidão de adequação ambiental.

§ 2º No caso dos incisos XII até XVIII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda de árvore nativa, a cada 100 (cem) metros quadrados de área ocupada, somada à área edificada do empreendimento.

§ 3º No caso dos incisos XIX até XXII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda de árvore nativa por cada 100 (cem) metros lineares.

§ 4º No caso dos incisos I até XI, o critério seguir-se-á segundo os artigos subsequentes.

§ 5º No caso do inciso XXII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda a cada dez metros lineares do muro se este tiver altura menor ou igual a três metros, caso a altura seja superior a três metros, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda a cada dez metros quadrados.

§ 6º Para fins do inciso II deste artigo, entende-se por reforma qualquer intervenção física no imóvel, com fins substituição, aformoseamento, benfeitoria (qualquer daquelas elencadas no artigo 96 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil), correção, manutenção preventiva ou corretiva, pintura de interior e/ou exterior, troca e/ou substituição de pisos/revestimentos, intervenção no telhado e/ou laje e demais itens que forem identificados no caso concreto pelo corpo técnico do órgão ambiental executivo.

§ 7º Nos casos de reforma, o critério para quantificação de medida compensatória será aquele da destinação do imóvel, segundo os artigos 123 a 128 desta lei e incidirá somente sobre a área reformada.

§ 8º Qualquer acréscimo em imóvel será considerado obra nova e não reforma.

§ 9º A doação e/ou plantio voluntário de mudas sem a assinatura do Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora não exime a responsabilidade do infrator.

Art. 123. A medida compensatória ou mitigadora implica a obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas as instruções para plantio conforme o determinado no Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora - TMCT, pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos deste Código.

Parágrafo único. As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias, de que trata este Código, serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município de Magé.

Art. 124. O órgão ambiental municipal é o responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo a ele a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias, por meio do TMCT.

Art. 125. Na construção de edificações de uso residencial comprovado, é obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 10 (dez) metros quadrados de área a ser ocupada e construída somadas, mas, em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

Parágrafo único. Nos casos em que ficar comprovado, por qualquer meio, documental ou laudo técnico de vistoria, que o construtor, pessoa física é, na assunção literal da palavra, pobre e que a construção é baixa renda, fica estipulado o plantio 01 (uma) muda de árvore para toda a construção, podendo, dependendo o grau de miserabilidade do requerente, dispensar o cumprimento da medida compensatória.

Art. 126. Na construção de edificações de uso residencial com a finalidade de comercialização imobiliária, comerciais e de usos especiais diversos, é obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 05 (cinco) metros quadrados de área a ser ocupada e construída somadas, no entanto, em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

§ 1º incide na mesma quantificação, os imóveis para uso comercial tais como lojas, galpões ou afins, exceto a hipótese do artigo 125.

§ 2º os templos religiosos de qualquer natureza em edificação para uso próprio incide na mesma quantificação do caput deste artigo.

Art. 127. Na construção de edificações destinadas ao uso industrial e usos especiais diversos, é obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 03 (três) metros quadrados de área a ser ocupada e construída somadas, porém, em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

Art. 128. Nas áreas destinadas a loteamentos, deve ser criada reserva de arborização em área própria no importe de pelo menos 1% dá área total do empreendimento, além de nos logradouros internos, com o plantio de 04 (quatro) mudas de árvores para cada 50 (cinquenta) metros quadrados da área total destinada ao loteamento, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior

Art. 129. Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de rodagem expressa e/ou similares, alamedas ou correspondentes, canaletas para cabos, dutos de qualquer espécie e uso, ou outras infraestruturas que funcionem como logradouro público ou privados, via interna de trânsito de veículos e que em fase de pavimentação utilizem elemento asfáltico, concreto, rocha lavrada ou correspondente, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 05 (cinco) metros lineares da área identificada, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior, independente da via, duto ou infraestrutura e obedecidas as instruções para o plantio do órgão municipal.

Art. 130. No caso de empreendimentos desenvolvidos pela prefeitura e entes públicos ou por suas entidades, com significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental municipal competente, o empreendedor e/ou a empresa construtora contratadas, deverão formalizar o TMCM realizando as medidas mitigadoras de sua implantação.

Art. 131. Quando o responsável pelo empreendimento, obra ou atividade for o poder público, ficará a critério do órgão ambiental municipal o cumprimento da medida compensatória de que trata esta Lei, podendo ser dispensado seu cumprimento.

Art. 132. As obras de infraestrutura urbana em geral, realizadas por prestadoras de serviço, que alterem a estrutura urbana do município de Magé, e/ou que necessitem de serviço de escavação do solo para sua realização, deverão celebrar o TMCM ficando estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 03 (três) metros lineares de extensão, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior, sem prejuízo da reparação dos danos causados pela intervenção, realizando medidas mitigadoras, conforme determinação do órgão ambiental.

Art. 133. Em obras de impermeabilização e terraplanagens do solo, pavimentação ou concretagem para qualquer finalidade, fica estipulado o plantio de 10 (dez) mudas de árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de área impermeabilizada, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior

Art. 134. Nos casos de que tratam os artigos 123,124, 125, 126,127, 130 e 131 é obrigatório, também, o fornecimento de tutores e protetores padronizados, além do serviço de plantio e manutenção por 180 dias, preferencialmente adquiridos em viveiros locais, com cadastro no Registro Nacional de Viveiros e Mudas - RENASEM.

Art. 135. O plantio poderá ser realizado pelo responsável através de empresa especializada, desde que respeitando o TMCM, onde deverão constar, obrigatoriamente, instruções cronograma de execução do plantio, discriminando o local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios, devidamente aprovados pelo órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. A preferência de plantio será, prioritariamente, a critério do órgão ambiental municipal e deverá seguir, para efeitos de cálculos, a referência da tabela EMOP-RJ ou por entidade pública de referência indicada pelo órgão ambiental municipal (plantio por unidade de muda com protetor, insumos, serviços e manutenção), ficando vedada a contratação dos serviços por parte do responsável pelo empreendimento abaixo dos valores de referência para que não comprometa a qualidade da execução e para os fins de conversão a critério do órgão ambiental.

Art. 136. É expressamente proibido o plantio de:

I - mudas que comprovadamente apresentem doenças ou pragas prejudiciais à flora, à fauna, à vida humana e ao Meio Ambiente;

II - plantas de ornamentação que contenham acúleos, espinhos ou látex nocivos à saúde humana e a fauna em distância inferior a 1,50m (um metro e meio) da borda das calçadas, canteiros, praças públicas, jardins públicos e logradouros, que possibilitem o contato direto com essas plantas.

Parágrafo único. A execução de plantio voluntário, ou doação de muda, sem a assinatura do TMCM não representará para o órgão ambiental o cumprimento de medida compensatória, configurando filantropia por parte do doador ou plantador.

Art. 137. É expressamente proibido danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

Art. 138. Para todas as obras será necessária a apresentação de PGRCC - o PGRCC - Plano de Gestão de Resíduos Sólidos da Construção Civil no processo de licenciamento ambiental, com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica a ser emitida por profissional de Nível Superior legalmente habilitado.

Art. 139. Para fins de autorização ambiental para emissão do habite-se, todas as obras licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão apresentar o RIA - Relatório de Implantação e Acompanhamento, com a comprovação da geração dos resíduos sólidos por e toda de obra, correlacionando cada etapa aos tipos e volumes de resíduos gerados, bem como dos seus respectivos manifestos, emitidos pelo Sistema On Line do INEA - Instituto Estadual do Ambiente.

§ 1º O RIA deverá conter todas as licenças ambientais dos transportadores e receptores de resíduos;

§ 2º O RIA deverá apresentar a comparação com o PGRCC - Plano de Gestão de Resíduos Sólidos da Construção Civil apresentado no âmbito do processo de licenciamento ambiental, confrontando o previsto e o efetivamente gerado.

Art. 140. Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer recurso hídrico, além de solo, florestas e ar, no âmbito do município de Magé, no decorrer de suas atividades, deverão celebrar termo de medida compensatória e mitigadora com o órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar suas atividades.

§ 1º Encerradas as atividades, será necessário realizar a comunicação ao órgão ambiental municipal através da apresentação do Termo de Encerramento.

§ 2º O presente artigo será regulamentado por Resolução do órgão ambiental municipal para os casos que couber, respeitando a valoração de que trata o parágrafo único do artigo 133 desta Lei.

Art. 141. Por ser o município de Magé de intensa influência da mata atlântica e recursos naturais a se preservar e proteger, com enorme e forte patrimônio ambiental, ficam abrangidos pelo alcance desta Lei, os processos de legalização de construção e acréscimos.

§ 1º Pela imprescritibilidade reconhecida aos impactos e danos ambientais, bem como a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e matéria ambiental, as atividades econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou não e/ou construções com edificações legalizadas pelo código de obras em que os projetos pretéritos, que não comprovarem celebração e execução das medidas compensatórias e mitigadoras com o órgão ambiental, independente da competência do licenciamento ser do município, do Estado ou da União, também estão sob alcance do caput deste artigo.

§ 2º Para fins deste capítulo, considera-se área ocupada toda aquela em que o proprietário e/ou possuidor (ainda que com título precário) possa exercer seu direito de usar, gozar, fruir ou dispor, ainda que sem edificação.


SEÇÃO I

DA CONVERSÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGADORA


Art. 142. A critério do órgão ambiental municipal, as mudas de árvores, serviços de plantio e os itens acessórios a elas, de que trata o artigo 122 deste Código, que compreende tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente formalizado por meio de Termo de Medida Compensatória e Mitigadora a ser firmado pelo responsável do órgão ambiental municipal e o interessado.

§ 1º O valor monetário da medida compensatória, com a base de cálculo efetivada com referência no artigo 133, parágrafo único, poderá ser convertido e aplicado, a critério do órgão ambiental municipal, em até cem por cento em projetos de interesse social, ambiental e outras modalidades de compensação ambiental, podendo se dar por meio:

I - da recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;

II - da implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas;

III - da execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação;

IV - da restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural;

V - do custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental;

VI - de outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes;

VII - da doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem à promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da educação ambiental;

VIII - do fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do município, visando a elevar a qualidade de vida e bem- estar da população;

IX - de custear a participação de funcionários do órgão ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município, visando à qualidade e eficiência da administração pública;

X - de outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambiente;

XI - de projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental municipal.

XII - obras públicas, de revitalização e paisagismos

§ 2º Nos casos de que tratam os incisos I ao XI fica facultado ao interessado que contratar terceiros a responsabilidade pela implantação da medida compensatória, desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo.

§ 3º No caso da dação de bens imóveis e móveis, de que trata o inciso VII, eles passarão a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas públicas ambientais no município de Magé.

§ 4º As medidas compensatórias, definidas pelo órgão ambiental municipal, não poderão ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a sua contratada ou fornecedor.

§ 5º Quando ocorrer a conversão da medida compensatória nos termos desse artigo, o objeto e/ou serviço que for fruto da conversão serão informados a quem deverá compensar através de Termo de Referência, ou no corpo do próprio Termo de Medida Compensatória, o que terá caráter meramente informativo e de cumprimento obrigatório, não cabendo atos de negociação por parte do compensador, sob pena de incorrer na infração do art. 235 desta Lei no caso de não atendimento ou de forma tardia.


SEÇÃO II

DA MEDIDA COMPENSATÓRIA PELA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO


Art. 143. Fica instituída a Moeda Verde - MV, que tem a finalidade de dar valor unitário de relevância às espécies de árvores da cidade para efeito do cálculo das Medidas Compensatórias, somente para a supressão, excluindo os parâmetros regulamentados pelos artigos 116 e 117 deste Código, com o objetivo de fornecimento por parte do órgão ambiental da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) em áreas públicas ou privadas.

Art. 144. Qualquer árvore só poderá ter seu corte raso autorizado mediante as seguintes Medidas Compensatórias:

I - para cada árvore suprimida deverão ser fornecidas dez mudas de árvore conforme artigo 121 e convertidos na forma do artigo 140, a critério do órgão ambiental municipal.

a) das dez mudas pra cada árvore suprimida, uma muda deve ser exclusivamente utilizada para fins de restauração na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, e as demais, por serem excedentes, poderão ser convertidas na forma do artigo 140.

II - em caso de necessidade de transplante arbóreo, deverá ser aprovado projeto de execução pelo órgão ambiental municipal e compensados por este critério se houver perdas;

III - o valor monetário, para efeito de compensação das unidades, fica subordinado ao regulamento do parágrafo único do artigo 133.


CAPÍTULO XVI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 145. Estão sujeitos ao prévio Licenciamento Ambiental Municipal a execução de planos, programas e obras; a localização, instalação, construção, modificação, manutenção, garageamento de veículos, operação e a ampliação de atividades, empreendimentos e construções em geral; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, que seja por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente ou capazes de causar degradação ambiental, conforme preconizado pelo novo Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - SELCA e pela Resolução CONEMA 92 de 24/06/2021, amparada pelo Decreto Estadual 46.739/2019.

Art. 146. Compete ao órgão ambiental municipal, após consulta prévia aos órgãos competentes da União e/ou do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, o licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, públicas ou privadas, bem como os empreendimentos com mais de 150m², independente de classificação de níveis poluidores ou ramo de atividade, mesmo que não exigíveis de licença por parte do Estado ou da União, mas que gerem resíduos e que o órgão ambiental municipal entenda como importante o seu devido controle mediante as peculiaridades e patrimônios ambientais do município a proteger; decks de embarcações em toda região litoral no âmbito do município, garagens de embarcações acima de quarenta metros quadrados, consultórios dentários de qualquer tamanho, atividades e obras capazes de causar degradação ambiental de qualquer modo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Caberá ao órgão ambiental municipal a definição dos procedimentos específicos para o licenciamento e fiscalização ambiental, observando a natureza, característica e peculiaridade da atividade, obra ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento, com as etapas de planejamento, implantação e operação, respeitadas as definições estabelecidas em Resoluções implementadas pelo responsável pela pasta ambiental e legislação competente.

§ 2º Todo empreendimento da construção civil deverá manter placa exposta, com definições e tamanhos, a serem regulamentados pelo órgão ambiental municipal, na frente principal da obra, com informações do licenciamento ambiental.

§ 3º Compete ao órgão ambiental municipal, garantidos os direitos do Estado e da União, exercer o Poder de Polícia, através de seus servidores, concursados ou nomeados, designados para o ato, objetivando inibir agressões ao Meio Ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental vigente.

§ 4º Para fins dos artigos 143 e 144, inclui-se no conceito de impacto local os empreendimentos ou atividades que atinjam ambiente marinho nos limites geográficos do município de Magé, por força do art. 23, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 5º Em prestígio aos Princípios de Direito Ambiental, tais como Tutela Ambiental, da Proteção Integral, In Dubio Pró Natura e a competência comum material sobre matéria ambiental estabelecido pelo artigo 23, inciso VI da Constituição e a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme artigo 30, inciso I da Constituição, nos casos em que for identificado, através de vistoria técnica realizada por servidores efetivos ou contratados, do órgão ambiental municipal, ou nos casos em que este órgão for demandado por requerente, e que for identificado que o ato administrativo consistente em licenciamento, adequação, certidão e assemelhados, for de competência de outro ente federativo, o órgão ambiental municipal oficiará a este outro órgão, para levar ao conhecimento, solicitando providências em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

§ 6º Não ocorrendo a resposta de outro órgão ambiental após a provocação que consta no § 5º deste artigo, ou providências que o órgão ambiental municipal entenda como cabíveis ao caso concreto, considerando a competência material comum constitucional estendida ao município para zelar pelo bem ambiental, o órgão ambiental municipal suprirá a inércia através de providências cabíveis ao caso concreto, mediante parecer de, pelo menos, três técnicos, componentes de equipe multidisciplinar e comprovação da competência técnica/acadêmica para licenciar o empreendimento/atividade, considerando o enquadramento de seu impacto.

§ 7º Em caso de relevante interesse público, assim justificado através de ofício ao órgão ambiental municipal, poderá o Gabinete do Prefeito solicitar licenciamento ambiental por auto declaração do interessado, devendo conter, no mínimo, memorial descritivo da atividades, Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável, emitido pelo órgão de classe, relatório de imagens e outros eventuais documentos que forem solicitados pelo órgão ambiental municipal.

§ 8º As oficinas mecânicas, lava a jatos e demais atividades licenciáveis que estiverem sob o regime jurídico de MEI - Micro Empreendedor Individual e que ocupem área de até 50 (cinquenta) metros quadrados, farão jus a processo de licenciamento ambiental simplificado, finco isentas da elaboração de estudos e projetos, desde que a edificação esteja devidamente aprovada/legalizada junto a Secretaria Municipal de Habitação ou Secretaria correspondente e que atendam minimamente as condições de higiene e segurança, a saber: Sistema Separador de Água e Óleo (se couber), Sistema Fossa-filtro e sumidouro e aprovação junto ao Corpo de Bombeiros (se exigível).

Art. 147. Fica condicionada a apresentação das licenças ambientais cabíveis, bem como parecer técnico favorável do órgão ambiental municipal, a concessão de Alvará de Localização e Licença de Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de atividades com mais de 150m², podendo o órgão ambiental suspender tais licenças se assim o couber.

Art. 148. O órgão ambiental municipal poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.

§ 1º As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidades técnicas, sempre com acompanhamento de técnicos ou agentes credenciados pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º Todas as empresas licenciadas pelo município deverão apresentar TRGA – Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental da mesma, acompanhado da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica por profissional da área ambiental legalmente habilitado durante o período de vigência de suas licenças.

§ 3º Como instrumento de controle ambiental, todas que executarem obras de saneamento básico no município, mesmo que sejam inexigíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar TRGA - Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental da mesma, acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica por profissional da área ambiental legalmente habilitado durante o período de vigência de suas licenças.

§ 4º Todas as empresas que visem o licenciamento ambiental de áreas fabris, deverão apresentar avaliação preliminar de solo e água contaminada, segundo o preconizado pela NBR 15.515-1.

Art. 149. Os agentes públicos, servidores concursados ou contratados, prestando serviços no âmbito do órgão ambiental municipal, agentes da guarda ambiental municipal, agentes da polícia ambiental estadual, militar ou civil (nesses casos com termo de cooperação técnica vigente e assinado entre os órgãos participantes), são competentes para:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II - realizar inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - lavrar e assinar autos de advertência, notificação, infração, interdição, apreensão, devidamente emitidos pela central de autos;

V - lavrar e assinar autos de constatação;

VI - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município.

§ 1º Os agentes, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante a apresentação de credencial, a todas as edificações locais sujeitas ao regime deste Código, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§ 2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 150. Os fiscais a serviço do órgão ambiental municipal deverão possuir qualificação específica adquirida por capacitação técnica na área ambiental; poderá também o órgão ambiental promover convênios com instituições universitárias, instituições técnicas por meio de termo de cooperação técnica e técnicos contratados quando couber.


CAPÍTULO XVII

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS


Art. 151. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e que importe inobservância dos preceitos deste Código, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem como leis municipais, estaduais e federais, resoluções do Conama e outros dispositivos letais que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais.

§ 1º As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições deste Código.

§ 2º Os empreendimentos e atividades que possuírem infrações ambientais deverão cessar e mitigar imediatamente o fato ou ato que ocasionou a infração, sob a orientação do órgão ambiental municipal, bem como celebrarem termo de compromisso ambiental com o órgão ambiental municipal, para não acarretar interdição da atividade, independente do órgão licenciador ser outro ente federativo.

§ 3º O servidor, efetivo ou contratado, munido de atribuição administrativa para aplicar e julgar as infrações ambientais poderá, no caso concreto, através de decisão fundamentada, inverter o ônus da prova com base no Princípio do Poluidor Pagador.

Art. 152. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 153. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao Meio Ambiente e a outrem

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive, aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos.

Art. 154. O produtor de conservas de palmito ou de qualquer outro produto de origem silvestre extraído de forma ilegal será considerado corresponsável pelas infrações eventualmente cometidas pelos fornecedores da matéria prima.

Art. 155. Os infratores aos dispositivos deste Código, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, considerando que uma lei ambiental traz, por si só, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ficam sujeitos às seguintes penalidades, que não seguem necessariamente essa sequência, além das demais sanções previstas pela Legislação Federal ou Estadual:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo ou interdição temporária de obra ou atividade até a correção da irregularidade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

XI - restrição de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º Para efeitos desse artigo considera se Responsável Solidário pela infração o profissional responsável pela execução, elaboração de planos, programas, relatórios, laudos e estudo das atividades, empreendimentos, serviços e edificações que se encontrarem em situação irregular ou causem quaisquer danos, degradação ambiental ou que de alguma forma concorrerem para a poluição ou perturbação do meio ambiente, nos casos em que se verificar a responsabilidade do profissional.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, o infrator é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 5º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo, deixar de sanar irregularidades praticadas, no prazo assinado, após advertido, ou quando, notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 6º A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 7º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração prolongar-se no tempo, até cessar a ação degradadora, visando à reparação do dano causado.

§ 8º A apreensão de produtos e subprodutos obedecerá aos seguintes critérios:

I - os animais poderão ser libertados em seu habitat desde que com acompanhamento técnico e autorização expedida pelo órgão competente, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, com preferência para entidades similares sediadas no Município;

II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, culturais ou educacionais, com preferência para as sediadas no Município;

III - os produtos utilizados na prática de infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.

§ 9º As sanções restritivas de direito são:

I - perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais;

II - proibição de contratação com a administração pública municipal pelo período de até três anos;

III - suspensão de registro, inscrição, licença, permissão ou autorização;

IV - cancelamento de registro, inscrição, licença, permissão ou autorização.

§ 10. Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.

§ 11. A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.

§ 12. A sanção será aplicada respeitando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o bem jurídico tutelado e a gravidade do ato, sendo que, apenas para casos de miserabilidade e incapacidade de prestar serviço alternativo, poderá ser levado em conta a situação econômica do autor do ato ilícito.

Art. 156. No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.

Parágrafo único. O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.


SEÇÃO I

DA IMPOSIÇÃO E GRADUAÇÃO DA SANÇÃO


Art. 157. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:

I - o dano causado ao Meio Ambiente;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 158. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando- se em consideração:

I - a escala e a intensidade do dano;

II - o dano à saúde e à segurança pública;

III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;

IV - o local da infração.

Art. 159. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, as infrações classificam-se em:

I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou reincidência.

Art. 160. São circunstâncias atenuantes:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão ambiental municipal;

III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V - ser o infrator primário e a falta por ele cometida de natureza leve;

VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.

Art. 161. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao Meio Ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental à autoridade competente;

VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;

X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;

XI - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.

§ 1º A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera.

§ 2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator em corrigi-la.


SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES


Art. 162. Os servidores do órgão ambiental municipal têm a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas neste Código e aplicar as sanções previstas.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, podendo fazer a denúncia de forma escrita ou oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo de recebimento da denúncia.

Art. 163. Recebida a denúncia referida no parágrafo único do artigo anterior, ela será imediatamente encaminhada ao responsável pelo órgão ambiental municipal ou servidor competente, devendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração.

Art. 164. Os servidores devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto neste Código, lavrar os seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, sem a necessidade de seguir essa sequência:

I - auto de notificação;

II - auto de infração;

III - termo de embargo e/ ou auto de interdição;

IV - termo de apreensão e notificação;

V - auto de constatação.

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas a:

I -primeira via ao autuado;

II - segunda via ao processo administrativo independente do processo de licenciamento;

III -terceira via será anexada ao processo administrativo de licenciamento ambiental em curso, se houver.

Art. 165. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início por meio de ato administrativo baixado pelo responsável pelo órgão ambiental municipal ou por servidor competente, ou por meio de auto de notificação.

Art. 166. Constatada a irregularidade, será lavrado o correspondente auto, dele constando:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, responsável pela atividade e/ou empreendimento, com respectivo endereço;

II - descrição do fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada, o valor, o prazo para o recolhimento da multa e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VI - nome, função, matrícula e assinatura do agente fiscal autuante;

VII - prazo para defesa/informação de dez dias, para autos de notificação; de vinte dias, para autos de infração;

VIII - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado;

IX - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto; no auto devem constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará armazenado e seu fiel depositário.

Parágrafo único. Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados para entidades filantrópicas.

Art. 167. O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) ou via e-mail;

III - pelo Diário Oficial municipal;

IV - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;

V - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pelo servidor que efetuou a notificação.

§ 2º Em caso de recusa do recebimento, a consignação dessa circunstância e seus motivos serão declarados no Auto de Infração pelo servidor, com a assinatura de duas testemunhas, quando houver.

§ 3º Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega do Auto, este será encaminhado por carta registrada, mediante Aviso de Recebimento (AR);

§ 4º Caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Magé (DOM), com prazo de vinte dias.

§ 5º O edital referido nos incisos III e IV, do caput, será publicado uma única vez pela Imprensa Oficial do Município ou por diário de grande circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 6º A intimação será considerada efetivada caso o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má-fé.

Art. 168. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência, expedirá o Auto de Notificação - instrumento de fé pública assinada pelo agente de fiscalização ambiental ou autoridade designada pelo Poder Público Municipal, para esse fim, sempre que houver exigências a cumprir, devendo fixar prazos visando à correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

Art. 169. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência, expedirá Auto de Infração - instrumento de fé pública coercitivo - nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades pelo descumprimento da legislação ambiental, devendo sempre, além da identificação do infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal infringido, a descrição circunstanciada do fato determinante de sua lavratura, bem como as atenuantes ou agravantes, se houver.

Parágrafo único. Fica facultado ao órgão ambiental municipal a aplicação de Auto de Notificação previamente à lavratura do auto de infração.

Art. 170. A emissão do Auto de Infração não exime o infrator da obrigação de fazer, ou deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 171. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência, expedirá Auto de Interdição - instrumento de fé pública, coercitivo - nos casos em que se faz necessária a paralisação da atividade por risco continuado, risco eminente ao meio ambiente ou à população, por não cumprimento da notificação do órgão ambiental municipal ou descumprimento sistemático da legislação ambiental, devendo sempre, além da identificação do infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal infringido, a descrição circunstanciada do fato determinante de sua lavratura.

Art. 172. Impõe-se o Auto de Interdição quando verificado o não cumprimento de notificação ou constatação de infração, que, por sua natureza, exija a paralisação imediata da atividade ou infração à Lei ou demais dispositivos legais em vigor.

Art. 173. A emissão do Auto de Interdição não exime o infrator da obrigação de fazer, ou deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas cabíveis.


SEÇÃO III

DOS RECURSOS


Art. 174. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de vinte dias contados do recebimento de qualquer auto emitido pela SMMA.

Art. 175. O autuado também poderá apresentar defesa ao órgão ambiental municipal, no prazo de vinte dias, contados a partir da data do recebimento do Auto, quando:

I - do indeferimento do requerimento de licença;

II - do cancelamento da licença municipal ambiental;

III - do recebimento de auto de infração;

IV - da interdição das atividades.

§ 1º A defesa deverá ser encaminhada, em primeira instância, ao setor Jurídico do órgão ambiental municipal, e será apreciado por servidor diverso daquele que tiver emitido parecer em qualquer auto do processo em questão.

§ 2º o recurso de segunda instância será dirigido ao secretário de meio ambiente e será apreciado por um colegiado composto pelo secretário de meio ambiente, o subsecretário de meio ambiente e um representante da fiscalização ambiental.

§ 3º O recurso em segunda instância somente será apreciado quando da violação de preceitos legais ou técnicos, quando deverá ser juntada justificativa legal, ou técnica fundamentada, firmada pelo responsável legal pela empresa e por profissional competente na área de atuação da atividade.

§ 4º O contribuinte terá cinco dias para pagamento da multa a partir da data da publicação do indeferimento do recurso ou celebrar Termo de conversão de multa ambiental.

§ 5º No caso de não comprovação do pagamento da multa, excetuados os casos em análise de recurso, até decisão final ou a não celebração de termo de compromisso ambiental, sendo o infrator licenciado pelo órgão ambiental municipal, aquele perderá a validade de sua licença, e o processo poderá ser remetido ao órgão municipal competente para fins de cobrança, por meio da Dívida Ativa.

§ 6º No caso do infrator ser licenciado por outro ente federado, a não regularização das infrações ambientais aplicadas pelo município ou a não celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental municipal, a atividade será interditada e poderá ser comunicada ao órgão licenciador, ente federado para providências cabíveis quanto à licença ambiental.

Art. 176. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo.


CAPÍTULO XVIII

TERMO DE COMPROMISSO OU DE AJUSTE AMBIENTAL


Art. 177. As multas aplicadas com base neste Código poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do órgão ambiental municipal, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de trinta dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação, desde que justificada e aceita pelo órgão ambiental municipal responsável - que não poderá ser superior a um ano - prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas mensais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V - eleição do foro da Comarca de Magé como competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento ou reparação do respectivo passivo ambiental.

§ 3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;

§ 4º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 5º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão ambiental municipal que celebrou o termo de compromisso ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do secretário Municipal Ambiental.

§ 6º O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 7º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de trinta por cento, sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.


CAPÍTULO XIX

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPECIAL E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA


Art. 178. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a permissão, licença ou autorização obtida:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:

1 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e

2 - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - impede a procriação da fauna, sem permissão, licença, autorização ou em desacordo com permissão, licença ou autorização obtida;

II - modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 5º além das multas, o infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos e encaminhados para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do § 3º do artigo 81.

Art. 179. Introduzir espécime animal no Município sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo por exemplar excedente da autorização:

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

2 - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

3 - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Além das multas, o infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos e encaminhados para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do § 3º do artigo 81.

Art. 180. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:

I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

1 - R$ 50,00 (cinquenta reais), por unidade;

2 - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

3 - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 181. Praticar caça no Município:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

1 - quinhentos reais, por unidade;

2 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

3 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 182. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 183. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

2 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

3 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º Além das multas, o infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos e encaminhados para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do § 3º do artigo 81.

Art. 184. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

II - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

Art. 185. Pescar em período de defeso, assim como espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; ou em lugares interditados por órgão competente.

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Art. 186. Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos:

I - Multa de R$ 5.00,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 187. Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca proibida:

I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 188. Pescar, coletar ou capturar invertebrados aquáticos ou de ambientes associados, ou explorar bancos de coral sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente:

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Art. 189. Os meios de transporte e utensílios usados para a prática das infrações que tratam os artigos 184 a 187 serão apreendidos pelo órgão ambiental e passarão a integrar o patrimônio dele.

§ 1º Os utensílios que forem apreendidos e que não tiverem utilidade para o órgão ambiental serão doados a colônias de pescadores, cooperativa de catadores ou instituição de caridade/ beneficente mediante termo de doação.

§ 2º O produto da pesca de caráter perecível, de que tratam os artigos 184 a 187, serão, de imediato, doados à instituição de caridade/beneficente previamente cadastrada na Prefeitura.


SEÇÃO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA


Art. 190. Destruir, danificar ou cortar árvores sem permissão da autoridade competente:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por indivíduo arbóreo suprimido.

Parágrafo único. Não sendo possível estabelecer a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos, a multa será aplicada com base na área ou volume de supressão, o que for mais viável de ser aferido no caso concreto, quando a penalidade passará a ser:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada cem metros quadrados de área suprimida ou a cada cem metros cúbicos de volume suprimido.

Art. 191. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por indivíduo arbóreo suprimido.

Parágrafo único. Não sendo possível estabelecer a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos, a multa será aplicada com base na área ou volume de supressão, o que for mais viável de ser aferido no caso concreto, quando a penalidade passará a ser:

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada cem metros quadrados de área suprimida ou a cada cem metros cúbicos de volume suprimido.

Art. 192. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 193. Provocar incêndio em mata ou floresta:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração queimada.

Art. 194. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por unidade.

Art. 195. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por hectare ou fração.

Art. 196. Queimar ou transformar em carvão madeira proveniente de mata nativa do Município.

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões)

Art. 197. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:

I - Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade, estéreo, quilo, MDC ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incorre, nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 198. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:

I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

Art. 199. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por unidade ou por árvore.

Art. 200. Coletar, transportar, ou comercializar plantas ornamentais nativas silvestres, sem a devida autorização do órgão ambiental:

I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.

Art. 201. Comercializar motosserra ou utilizá-la em árvores ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade comercializada.

Art. 202. Ingressar em Unidades de Conservação, conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

I - Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 203. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

I - Multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 204. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, MDC ou metro cúbico.

Art. 205. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

I - Multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 206. Fazer queima ou uso de fogo ao ar livre sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por local ou área de interferência


SEÇÃO III

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS


Art. 207. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

I - Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou multa diária.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

Art. 208. Tornar, por degradação resultante de ação direta ou indireta, área urbana ou rural imprópria para ocupação humana ou produção econômica:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 209. Dificultar ou impedir o uso público das praias, inclusive por poluição.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 210. Promover aterro em áreas costeiras com finalidade de ampliar a área utilizável da propriedade:

I - Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 211. Causar poluição no interior da Baía de Guanabara, dentro dos limites do Município, por descarga de lastro, lavagem de porões, despejo de lixo e outros resíduos sólidos, materiais oleosos, efluentes ou outras substâncias de qualquer natureza:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 212. Instalar ou manter, sem autorização da autoridade competente, criadouros, depósitos ou indústrias potencialmente poluidores em distância inferior a cem metros dos cursos d’água:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

Art. 213. Lançar esgoto doméstico em desacordo com as normas estabelecidas nas galerias de águas pluviais, rios, canais, praias, ou no mar:

I - Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 214. Utilizar ou reter, em qualquer tipo de atividade ou serviço, volume superior a trinta por cento da vazão de cursos d’água:

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

Art. 215. Fundear embarcações de médio ou grande porte fora das áreas destinadas pelo poder público municipal para esta finalidade.

I - Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 216. Deixar de promover manutenção, limpeza ou tratamento paisagístico em área urbana de faixas de domínio de rodovias e ferrovias:

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

Art. 217. Produzir som ou ruído em desacordo com os locais, limites e horários estabelecidos.

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Art. 218. Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução destinadas a evitar risco significativo de dano Ambiental:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 219. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida.

I - Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 220. Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 221. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou desacordo com a obtida:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 222. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 223. Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, quando assim exigidos, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 224. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 225. Conduzir, permitir ou autorizar transporte de cargas poluidoras em desacordo com o estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


SEÇÃO IV

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL


Art. 226. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou outros, ou promover construção ou modificação em seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 227. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:

a) Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 228. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 229. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

I - Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 230. Pichar, grafitar, colar cartazes, expor propagandas em qualquer tipo de veículo publicitário ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou privada sem devida autorização do órgão ambiental municipal:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

Art. 231. Desmatar, construir, ocupar ou modificar de qualquer forma área considerada de risco pela Defesa Civil Municipal:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 232. Provocar erosão severa ou desbarrancamento, movimentar talude ou movimentar terra sem autorização ambiental, ou deixar de controlar processo erosivo considerado grave pela autoridade ambiental competente:

I - Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).


SEÇÃO V

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL


Art. 233. Deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por unidade em atraso.

Art. 234. Deixar de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.

Art. 235. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


SEÇÃO VI

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL


Art. 236. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações ou notificações do órgão ambiental municipal.

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.

Parágrafo único. É ônus de quem alega a justa causa, prová-la.

Art. 237. Descumprir, sem justo motivo, termos de compromisso ou cronograma ajustado com órgãos ambientais:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.

§ 2º Deixar de celebrar medida compensatória nos termos desta Lei:

I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais).

Art. 238. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento de órgãos ambientais municipais:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.

Art. 239. Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador dos órgãos ambientais:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 240. Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização dos órgãos ambientais municipais:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 241. Deixar de prestar aos órgãos ambientais municipais informações exigidas pela legislação pertinente através de notificações ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da obrigação de fazer, nos termos da lei.

Art. 242. Deixar de cumprir as deliberações dos órgãos ambientais municipais, a que deve observância em razão da atividade econômica:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em prejuízo da obrigação de fazer, nos termos da lei.


SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 243. Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não puder ser atribuída ao empreendedor:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 244. Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator for pessoa física, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 245. Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for atribuída ao empreendedor:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 246. Dar prosseguimento à operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença dentro do prazo legal:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 247. Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 248. Deixar de adotar os procedimentos e normas exigidos pelo Licenciamento Ambiental:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


SEÇÃO VIII

DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS


Art. 249. Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 250. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 251. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 252. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 253. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 254. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:

I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 255. Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:

§ 1º Incorrerá na mesma penalidade quem realizar corte de talude, movimentação e/ou extração de terra ou condutas congêneres.

§ 2º A utilização de maquinário para fins do § 1º deste artigo, assim considerado retroescavadeira e equivalentes, independentemente do porte ou capacidade de carga, importará em agravante para a classificação do artigo 158 desta lei, sem prejuízo das demais descritas no artigo 160 também desta lei, entre outras disposições.

Art. 256. Dispor, guardar, ou ter em depósito, ou transportar, resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 257. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 258. Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com ruídos, águas ou ar poluídos:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 259. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis estaduais e municipais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 260. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 261. Deixar de apresentar plano ou execução da logística reversa conforme Lei Federal nº 12.305/2010.

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 262. Os meios de transporte e utensílios usados para a prática das infrações que tratam o Capítulo XVIII serão apreendidos pelo órgão ambiental, e caso não haja o pagamento da multa, serão leiloados ou vendidos e os valores apurados serão revertidos para custear o depósito dos mesmos, bem como abater a infração.

Art. 263. Caberá ao titular da pasta ambiental a implementação de Resoluções ou requerimento de decretos ao executivo que regulamentem procedimentos contidos neste Código e na gestão pública ambiental municipal.

Art. 264. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo a Lei Municipal nº 004/2014 e o Decreto Municipal nº 2307/2017.

Magé, RJ. 02 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 19/2022

Magé, RJ, 02 de junho de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Magé e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei Complementar foi desenvolvido pelo setor técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no sentido de criar um Código Municipal de Meio Ambiente e colaborar com referências à definição de bons instrumentos jurídicos que possam orientar às políticas municipais de meio ambiente a serem implementadas.

A partir da edição da Resolução CONAMA nº 237, seu artigo 6º, conferiu aos Municípios competência para realizarem o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, bem como, da possibilidade de delegação de competências do Estado, através de convênio.

Com efeito, atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores e previsto no convênio de delegação de competências em ações de meio ambiente, celebrado entre o Município de Magé e os órgãos Estaduais e Federais, devem ser licenciados pelo Poder Público Municipal.

A elaboração do Código Municipal de Meio Ambiente de Magé provê a necessidade de instituir-se um Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental, Procedimentos de Fiscalização Ambiental e Penalidades referentes às infrações ambientais e os limites e competências para o exercício do Poder de Polícia da Administração, em matéria ambiental.

Uma Política Ambiental para o nosso Município: em vários Estados da Federação, os Municípios já vêm recebendo importante apoio de instituições ligadas às questões ambientais e organizações da sociedade civil, colaborando em um longo processo de melhoria da qualidade ambiental, através da defesa do meio ambiente e da qualidade de vida de toda a população.

O artigo 225, da Constituição Federal estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Com a edição da Resolução n.º 237, de 1997, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, da Lei Federal n.º 9.605/98, dos Crimes Ambientais, dos Decretos e Convênios Estaduais, que possibilitaram ao Município licenciar diversas atividades econômicas e ambientais, da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e o surgimento de diversas iniciativas de Organizações Intermunicipais para tratar a solução de Resíduos Sólidos, Água, Abastecimento, etc., torna-se oportuno e imprescindível o investimento municipal para se capacitar técnica e administrativamente e assim se fazer presente na Gestão Integrada das políticas públicas relativas a estas demandas.

Por um lado, percebemos um aumento nos índices de danos ambientais, chegando a refletir um quase total descaso para a questão por parte de empreendimentos econômicos, tanto na área urbana como na rural, por outro, observamos uma desinformação generalizada de diversos setores que, por falta de uma sintonia de atribuições, acabam ignorando as agressões ambientais, tanto ao nível dos órgãos federal, estadual e municipal, passando para à sociedade a imagem de ineficiência, com consequências negativas nas atividades de turismo, lazer e qualidade de vida dos munícipes.

O Município necessita articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos municípios, órgãos e entidades municipais, dirimindo os atuais conflitos de atuações e competência com aqueles dos órgãos federais e estaduais. Para tanto, deverá definir uma estrutura administrativa para a área ambiental, assim como definir seus instrumentos legais para atuação necessária. Uma legislação ambiental municipal torna-se imprescindível para fundamentar o interesse local, regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

A exemplo do que já ocorre em alguns estados brasileiros, os “Órgãos Municipais de Meio Ambiente” necessitam ter bons subsídios técnicos para um melhor desempenho de seu quadro de funcionários, assim como eficientes instrumentos que norteiem o planejamento estratégico, informando e orientando os demais instrumentos do planejamento, como: Planos Diretores Urbanos e Rurais, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Código de Obras, Código de Posturas, Código de Meio Ambiente, Incentivos fiscais e compensação financeira como alternativas para a política ambiental (imposto verde, por exemplo). Por tais razões é que se justifica a elaboração do presente Código Municipal de Meio Ambiente.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 147/2022


Magé, RJ, 02 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2022