PROJETO DE LEI66/2021

Autor(es): Vereador LÉO FREITAS
PROJETO DE LEI N° 066/2021.

A Câmara Municipal de Magé aprova eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Magé.

Parágrafo único. Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem de materiais integrantes dos resíduos sólidos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção, processamento complementar e destinação para reciclagem ou reutilização.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal com atribuição ligada ao meio ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva.

Parágrafo único: No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, o Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, como associações de moradores, associação de catadores, catadores individuais, entidades beneficentes, e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir os custos afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária.

Art. 3° São considerados materiais recicláveis, entre outros:

I – papéis;

II - vidros;

III – plásticos;

IV – metais;

V – papelão.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal junto com o órgão municipal com atribuições ligadas ao meio ambiente e órgão com atribuições ligadas à educação desenvolverão campanha permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Magé e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos:

I - incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

II – incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;

III – desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como :

a) não jogar resíduos em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d’água;

b) adicionar corretamente os resíduos e apresentá-los para coleta nos dias e horários corretos;

c) valorizar o trabalhador da limpeza pública e os catadores de resíduos recicláveis;

Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município.

Art. 5° A atividade de coleta de materiais recicláveis poderá ocorrer através de uma das seguintes formas:

I – coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituição públicas;

II – coleta através dos pontos de entrega comunitários.

§ 1° A coleta porta a porta será feita em dias intercalados e diferente da coleta dos demais resíduos não recicláveis realizada pelo Município.

§ 2° Os pontos de entrega comunitários serão instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, supermercados e outros locais de fácil acesso pela população;

§ 3° A coleta porta a porta objetará recolher os seguintes materiais: papel, papelão, plástico; vidro e metais;

§ 4° Toda coleta realizada pelos catadores de resíduos recicláveis cadastrados no programa de coleta seletiva.

Parágrafo único. Os catadores de resíduos recicláveis poderão recusar os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.

Art. 6° A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelas associações de catadores ou pelos catadores individuais cadastrados no programa de coleta seletiva do município.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal junto com o órgão municipal com atribuições ligadas ao serviço público, deverá oferecer identificação pessoal e equipamentos de proteção individual aos catadores de resíduos recicláveis cadastros no programa de coleta seletiva.

Art. 7° Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva.

Art. 8° O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Magé, 17 de junho de 2021.


Leonardo Freitas Bittencourt

Vereador



JUSTIFICATIVA

Segundo determina a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o sistema de coleta seletiva deve ser implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Conforme o CAPÍTULO II – Art. 6° da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve ser feito o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

Sabemos que o destino dos resíduos é um dos agravantes da degradação do meio ambiente e muito se fala em coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos como alternativas para redução do volume de lixo a ser disposto nos aterros e lixões.

Os programas de coleta seletiva que se consolidaram vêm se traduzindo também em alternativas de geração de renda para a manutenção e sobrevivência de muitas famílias.

Isto posto, solicito apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto, nos termos regimentais.


Texto do Autógrafo: