PROJETO DE LEI155/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 155/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração Mageense, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição aos protetores individuais credenciados junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, bem como aos animais errantes do Município.

Art. 2º Fica, a Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos - CPDAD, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais - SMASDA, responsável pela captação, transporte e armazenamento das rações doadas ao BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.

Art. 3º São finalidade do BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE:

I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos de gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;

c) órgãos públicos, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projeto de patrocínio.

II - efetuar a distribuição das rações arrecadadas, de maneira institucional e organizada, a:

a) protetores independentes/individuais credenciados pelo Município junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais;

b) animais errantes do Município de Magé.

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a Municipalidade.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.

Art. 5º Para o recebimento e distribuição das rações destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos de gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6º Para a viabilização e execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º O Poder Executivo editará decreto regulamentador.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade





RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 21/2023
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI, no âmbito do Município de Magé, o programa Banco de Ração Mageense e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de criar o Programa Banco de Ração Magense para receber, armazenar e distribuir ração para animais de companhia, provenientes de doações de pessoas físicas, jurídicas ou de órgãos públicos.

O Banco de Ração Magense tem como objetivo garantir o acesso à alimentação adequada aos animais de companhia em situação de vulnerabilidade que se encontrem sob a guarda de protetores individuais, credenciados junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, bem como aos animais errantes do Município de Magé.

O município de Magé conta com uma população de aproximadamente 248.208 habitantes (CENSO 2022 – IBGE), sendo que uma parcela significativa da população possui animais de companhia, como cães e gatos.

Em muitas situações, os tutores de animais de companhia não possuem condições financeiras para arcar com os custos da alimentação adequada de seus pets.

Tais benfeitores realizam um trabalho essencial para a saúde pública, enquanto são responsáveis pela maioria dos resgates dos animais que se encontram abandonados nas ruas, oferecendo lares temporários e arcando com todos os custos necessários à saúde e bem-estar dos animais até o momento da adoção.

Ao desempenharem essa nobre função, ajudam a máquina pública com a consequente redução dos custos no tratamento de zoonoses, fazendo por merecer suporte por parte da Municipalidade.

Instituir formalmente a possibilidade de captação e distribuição de rações por parte da Prefeitura aos protetores credenciados e aos animais errantes do Município irá permitir aos protetores manter a alimentação adequada aos animais tutelados ou mesmo aumentar a quantidade de vida dos animais sob sua guarda, resultando na redução do número de animais abandonados, dos maus-tratos e a consequente proliferação dos mesmos nas ruas e locais públicos, servindo de fomento à adoção responsável.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 361/2023
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “INSTITUI, no âmbito do Município de Magé, o programa Banco de Ração Mageense e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2847, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.