PROJETO DE LEI120/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 120/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º As obras já executadas, comprovadamente existentes, que tiverem sido concluídas até a data da publicação da presente Lei e possuam parâmetros e usos diferentes do disposto na legislação vigente poderão ser legalizadas, desde que o interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e que atendam ao disposto na presente Lei.

§ 1º O Poder Público poderá negar legalização a qualquer obra ou construção indevidamente executada sempre que, em função das transgressões, a sua estética afete o conjunto urbanístico local e/ou não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, bem como afete as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.

§ 2º No caso de imóveis tombados, o proprietário deverá apresentar a prévia anuência do órgão competente.

Art. 2º As construções, objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas de preservação permanente, faixa marginal de proteção dos cursos hídricos, áreas públicas, áreas de risco, área com declividade maior ou igual a 45°, faixa de domínio e áreas Non Aedificandi das estradas e rodovias estaduais e federais e faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo à ocupação de áreas públicas, nos casos em que o requerente apresentar título de cessão, permissão ou concessão de uso da referida área.

Art. 3º Quando a infração atingir afastamentos com abertura de vãos, o requerente deverá respeitar o disposto na legislação específica determinada no Código Civil Brasileiro.

Art. 4º Considerar-se-ão concluídas as obras que apresentarem, no mínimo, paredes, pisos, tetos e cobertura já executados e em condições de habitabilidade, independentes da conclusão de acabamentos.

Art. 5º O requerimento para os benefícios da presente Lei deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - Certidão atualizada do RGI da matrícula do imóvel, bem como prova de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, se o requerente não for o titular no registro de imóveis;

II - Cópia da ART/RRT, quitadas, expedidas pelos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional;

III - Cópia do espelho do IPTU ou INCRA;

IV - Cópia do documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica do Ministério de Fazenda;

V - Declaração I (ANEXO D);

VI - Declaração II (ANEXO E);

VII - Declaração III (ANEXO F);

VIII - Procuração com poderes específicos, em caso de representação por terceiros nos processos administrativos;

IX - Autorização do proprietário, no caso da legalização de obras em nome do requerente;

X - Projeto completo, apresentado em 01 (uma) cópia digital e 02 (duas) vias impressas, dobrado no formato A-4, com margem e carimbo padrão (ANEXO C), o qual deverá conter além das informações padrões, as informações suficientes para qualificar o grau de irregularidade, subtítulo e numeração individual em relação ao total de pranchas (Ex.: 1/3, 2/3, 3/3...), assinadas pelo proprietário e pelo respectivo profissional técnico habilitado responsável pelo levantamento do projeto, constando o nome de ambos por extenso e a habilitação do profissional;

§ 1º O projeto será composto de:

I - planta de localização (escala máxima 1:10000);

II - planta de situação com Quadro Comparativo (ANEXO B) contendo os parâmetros legais de projeto e o indicativo dos parâmetros que foram extrapolados (escala máxima 1:500);

III - fachada (escala máxima 1:100);

IV - cobertura (escala máxima 1:500);

V - planta baixa informando a área útil dos cômodos (escala máxima 1:100);

VI - cortes longitudinais e transversais (escala 1:100);

VII - perfis longitudinal e transversal do terreno e confrontantes, com implantação da obra, mostrando contenções e as drenagens, quando necessário (escala máxima 1:250).

§ 2º Nos projetos relativos a alterações e acréscimos será utilizada a seguinte convenção de cores:

I - preto, para as partes existentes;

II - vermelho, para as partes a serem legalizadas.

Art. 6º As obras executadas que se enquadrem no texto desta Lei ficarão sujeitas às taxas normais de legalização, além das penalidades especiais previstas no Anexo A.

§ 1º A penalidade especial será calculada de acordo com a infração ocorrida, a partir do COO – Custo Orçado da Obra, de acordo com a tabela dos índices de custo da construção civil Estadual (CUB-RJ) publicada pelo SINDUSCON-RIO.

§ 2º Quando a infração não estiver especificada no Anexo A, será adotado o menor índice, de acordo com a espécie do imóvel.

Art. 7º Promovidas as alterações no cadastro imobiliário do Município, de acordo com as declarações do contribuinte com base nesta Lei, serão promovidas as revisões dos lançamentos do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, dando ensejo a um lançamento complementar, conforme expressa previsão do art. 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Art. 8º Os benefícios desta Lei ficam condicionados aos recolhimentos dos tributos e multas devidos, bem como à comprovação da regularidade fiscal relativa às obras.

§ 1º Os valores dos tributos e das penalidades devidos serão calculados pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços – ISS será de 5% (cinco por cento) sobre o COO – Custo Orçado da Obra, calculado na forma do §1º do artigo 6º.

Art. 9º Os débitos apurados em decorrência do disposto nesta Lei, quando quitados integralmente à vista, sem parcelamento, gozarão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as penalidades especiais previstas no art. 6°, subsistindo o débito quanto ao valor dos demais tributos.

§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º No caso de parcelamento, o desconto nas penalidades especiais será de 15% (quinze por cento).

§ 3º Os débitos de IPTU, ISS e Taxa de Limpeza Pública, apurados em conformidade com a presente Lei, terão os seguintes benefícios:

I - quando quitados à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multa devidos;

II - quando parcelados, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa devidos.

§ 4º Sobre os débitos tributários apurados sempre incidirá atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal – CTM, independentemente de terem sido quitados de forma integral ou parcelada.

§ 5º Os contribuintes que interromperem o parcelamento feito com base nesta Lei, deixando de pagar até 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, perderão automaticamente os benefícios, não podendo se valerem de novo requerimento para sua obtenção, voltando a incidir sobre os débitos apurados correção monetária, multa e juros pelo inadimplemento, desde a data do vencimento do tributo devido.

Art. 10. O projeto, devidamente aprovado, será entregue pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 12 desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do comprovante do pagamento integral ou da primeira parcela.

Parágrafo único. O “Habite-se” será expedido pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.

Art. 11. O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de publicação, prorrogáveis, por até igual período, mediante decreto.

Art. 12. Será constituído, por Decreto do Chefe do Executivo, um Grupo de Trabalho para o processamento dos requerimentos formulados com base na presente Lei e análise dos casos omissos.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 30 de novembro de 2021 – 456º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXO A
* Os percentuais previstos neste anexo se aplicam sobre COO – Custo Orçado da Obra, de acordo com a tabela adotada pela Secretaria de Obras.
* Havendo mais de uma infração concomitante, serão somados os valores percentuais, limitado ao máximo de 1.04%.

ANEXO B
QUADRO COMPARATIVO

ZONEAMENTO:_____________________________
SUPERFÍCIE DO TERRENO: ___________________
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: __________________

Parâmetros do Local
Parâmetros do Projeto
Extrapolamento (índices)
Taxa de Ocupação (%):
Índice de Aproveitamento:
Taxa de Permeabilidade (%):
Afastamento Frontal (m):
Afastamento de Fundos (m):
Afastamento Lateral à direita (m):
Afastamento Lateral à esquerda (m):
Gabarito (m)/nº de pavimentos (und):
Vagas de Estacionamento (und):
Capacidade do Reservatório (L):
Total:
ANEXO C


Legislação - Lei Ordinária



Lei nº Data da Lei

Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2621, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º As obras já executadas, comprovadamente existentes, que tiverem sido concluídas até a data da publicação da presente Lei e possuam parâmetros e usos diferentes do disposto na legislação vigente poderão ser legalizadas, desde que o interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e que atendam ao disposto na presente Lei.

§ 1º O Poder Público poderá negar legalização a qualquer obra ou construção indevidamente executada sempre que, em função das transgressões, a sua estética afete o conjunto urbanístico local e/ou não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, bem como afete as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.

§ 2º No caso de imóveis tombados, o proprietário deverá apresentar a prévia anuência do órgão competente.

Art. 2º As construções, objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas de preservação permanente, faixa marginal de proteção dos cursos hídricos, áreas públicas, áreas de risco, área com declividade maior ou igual a 45°, faixa de domínio e áreas Non Aedificandi das estradas e rodovias estaduais e federais e faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo à ocupação de áreas públicas, nos casos em que o requerente apresentar título de cessão, permissão ou concessão de uso da referida área.

Art. 3º Quando a infração atingir afastamentos com abertura de vãos, o requerente deverá respeitar o disposto na legislação específica determinada no Código Civil Brasileiro.

Art. 4º Considerar-se-ão concluídas as obras que apresentarem, no mínimo, paredes, pisos, tetos e cobertura já executados e em condições de habitabilidade, independentes da conclusão de acabamentos.

Art. 5º O requerimento para os benefícios da presente Lei deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - Certidão atualizada do RGI da matrícula do imóvel, bem como prova de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, se o requerente não for o titular no registro de imóveis;

II - Cópia da ART/RRT, quitadas, expedidas pelos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional;

III - Cópia do espelho do IPTU ou INCRA;

IV - Cópia do documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica do Ministério de Fazenda;

V - Declaração I (ANEXO D);

VI - Declaração II (ANEXO E);

VII - Declaração III (ANEXO F);

VIII - Procuração com poderes específicos, em caso de representação por terceiros nos processos administrativos;

IX - Autorização do proprietário, no caso da legalização de obras em nome do requerente;

X - Projeto completo, apresentado em 01 (uma) cópia digital e 02 (duas) vias impressas, dobrado no formato A-4, com margem e carimbo padrão (ANEXO C), o qual deverá conter além das informações padrões, as informações suficientes para qualificar o grau de irregularidade, subtítulo e numeração individual em relação ao total de pranchas (Ex.: 1/3, 2/3, 3/3...), assinadas pelo proprietário e pelo respectivo profissional técnico habilitado responsável pelo levantamento do projeto, constando o nome de ambos por extenso e a habilitação do profissional;

§ 1º O projeto será composto de:

I - planta de localização (escala máxima 1:10000);

II - planta de situação com Quadro Comparativo (ANEXO B) contendo os parâmetros legais de projeto e o indicativo dos parâmetros que foram extrapolados (escala máxima 1:500);

III - fachada (escala máxima 1:100);

IV - cobertura (escala máxima 1:500);

V - planta baixa informando a área útil dos cômodos (escala máxima 1:100);

VI - cortes longitudinais e transversais (escala 1:100);

VII - perfis longitudinal e transversal do terreno e confrontantes, com implantação da obra, mostrando contenções e as drenagens, quando necessário (escala máxima 1:250).

§ 2º Nos projetos relativos a alterações e acréscimos será utilizada a seguinte convenção de cores:

I - preto, para as partes existentes;

II - vermelho, para as partes a serem legalizadas.

Art. 6º As obras executadas que se enquadrem no texto desta Lei ficarão sujeitas às taxas normais de legalização, além das penalidades especiais previstas no Anexo A.

§ 1º A penalidade especial será calculada de acordo com a infração ocorrida, a partir do COO – Custo Orçado da Obra, de acordo com a tabela dos índices de custo da construção civil Estadual (CUB-RJ) publicada pelo SINDUSCON-RIO.

§ 2º Quando a infração não estiver especificada no Anexo A, será adotado o menor índice, de acordo com a espécie do imóvel.

Art. 7º Promovidas as alterações no cadastro imobiliário do Município, de acordo com as declarações do contribuinte com base nesta Lei, serão promovidas as revisões dos lançamentos do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, dando ensejo a um lançamento complementar, conforme expressa previsão do art. 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Art. 8º Os benefícios desta Lei ficam condicionados aos recolhimentos dos tributos e multas devidos, bem como à comprovação da regularidade fiscal relativa às obras.

§ 1º Os valores dos tributos e das penalidades devidos serão calculados pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços – ISS será de 5% (cinco por cento) sobre o COO – Custo Orçado da Obra, calculado na forma do §1º do artigo 6º.

Art. 9º Os débitos apurados em decorrência do disposto nesta Lei, quando quitados integralmente à vista, sem parcelamento, gozarão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as penalidades especiais previstas no art. 6°, subsistindo o débito quanto ao valor dos demais tributos.

§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º No caso de parcelamento, o desconto nas penalidades especiais será de 15% (quinze por cento).

§ 3º Os débitos de IPTU, ISS e Taxa de Limpeza Pública, apurados em conformidade com a presente Lei, terão os seguintes benefícios:

I - quando quitados à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multa devidos;

II - quando parcelados, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa devidos.

§ 4º Sobre os débitos tributários apurados sempre incidirá atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal – CTM, independentemente de terem sido quitados de forma integral ou parcelada.

§ 5º Os contribuintes que interromperem o parcelamento feito com base nesta Lei, deixando de pagar até 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, perderão automaticamente os benefícios, não podendo se valerem de novo requerimento para sua obtenção, voltando a incidir sobre os débitos apurados correção monetária, multa e juros pelo inadimplemento, desde a data do vencimento do tributo devido.

Art. 10. O projeto, devidamente aprovado, será entregue pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 12 desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do comprovante do pagamento integral ou da primeira parcela.

Parágrafo único. O “Habite-se” será expedido pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.

Art. 11. O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de publicação, prorrogáveis, por até igual período, mediante decreto.

Art. 12. Será constituído, por Decreto do Chefe do Executivo, um Grupo de Trabalho para o processamento dos requerimentos formulados com base na presente Lei e análise dos casos omissos.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 13 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 120/2021
Publicação: BIO 650 de 15.12.2021
(Processo 37.300/2021)
ANEXO A
* Os percentuais previstos neste anexo se aplicam sobre COO – Custo Orçado da Obra, de acordo com a tabela adotada pela Secretaria de Obras.
* Havendo mais de uma infração concomitante, serão somados os valores percentuais, limitado ao máximo de 1.04%.

ANEXO B
QUADRO COMPARATIVO

ZONEAMENTO:_____________________________
SUPERFÍCIE DO TERRENO: ___________________
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: __________________

Parâmetros do Local
Parâmetros do Projeto
Extrapolamento (índices)
Taxa de Ocupação (%):
Índice de Aproveitamento:
Taxa de Permeabilidade (%):
Afastamento Frontal (m):
Afastamento de Fundos (m):
Afastamento Lateral à direita (m):
Afastamento Lateral à esquerda (m):
Gabarito (m)/nº de pavimentos (und):
Vagas de Estacionamento (und):
Capacidade do Reservatório (L):
Total:
ANEXO C


ANEXO D

DECLARAÇÃO 1

Declaro para os devidos fins que a obra a ser legalizada encontra-se executada de acordo com os projetos em anexo e nas condições previstas pela Lei nº ___________________.
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, assumindo por elas total responsabilidade administrativa, civil e penal.
_____________________________________
Assinatura do Proprietário(a)

Processo nº: ________________________.
Magé, _____ de _____________ de 20___.

ANEXO E

DECLARAÇÃO 2

Declaro, com base no art. 2º da Lei nº _____/2021, que a obra situada no(a) ________________________________________________________________________ não se encontra localizada em área de preservação permanente; faixa marginal de proteção dos cursos hídricos; área pública; área de risco; área com declividade ≥ 45º; faixa de domínio e área Non Aedificandi das estradas e rodovias estaduais e federais; faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica.
_____________________________________
Assinatura do Responsável Técnico
CREA/CAU nº _______

Processo nº: ________________________.
Magé, _____ de _____________ de 20___.

ANEXO F

DECLARAÇÃO 3

Declaro, para os devidos fins, que as janelas da obra a ser legalizada através deste processo estão a menos de um metro e meio (1,5m) do terreno vizinho e foram construídas há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia, não existindo, até a presente data, qualquer litígio contra a referida construção.
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, assumindo por elas total responsabilidade administrativa, civil e penal.
_____________________________________
Assinatura do Proprietário(a)

Processo nº: ________________________.
Magé, _____ de _____________ de 20___.
Status da Lei


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica


Projeto de Lei nº 120/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 15/12/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

OFÍCIO GP Nº 472/2021
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2021.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 120 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 450/2021 e recebido no dia 13/12/2021, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2621, de 13 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de obras já concluídas sem a devida licença, edificadas em desacordo com a legislação edilícia municipal vigente e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé



Forma de Vigência







ANEXO D

DECLARAÇÃO 1

Declaro para os devidos fins que a obra a ser legalizada encontra-se executada de acordo com os projetos em anexo e nas condições previstas pela Lei nº ___________________.
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, assumindo por elas total responsabilidade administrativa, civil e penal.
_____________________________________
Assinatura do Proprietário(a)

Processo nº: ________________________.
Magé, _____ de _____________ de 20___.

ANEXO E

DECLARAÇÃO 2

Declaro, com base no art. 2º da Lei nº _____/2021, que a obra situada no(a) ________________________________________________________________________ não se encontra localizada em área de preservação permanente; faixa marginal de proteção dos cursos hídricos; área pública; área de risco; área com declividade ≥ 45º; faixa de domínio e área Non Aedificandi das estradas e rodovias estaduais e federais; faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica.
_____________________________________
Assinatura do Responsável Técnico
CREA/CAU nº _______

Processo nº: ________________________.
Magé, _____ de _____________ de 20___.

ANEXO F

DECLARAÇÃO 3

Declaro, para os devidos fins, que as janelas da obra a ser legalizada através deste processo estão a menos de um metro e meio (1,5m) do terreno vizinho e foram construídas há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia, não existindo, até a presente data, qualquer litígio contra a referida construção.
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, assumindo por elas total responsabilidade administrativa, civil e penal.
_____________________________________
Assinatura do Proprietário(a)

Processo nº: ________________________.
Magé, _____ de _____________ de 20___.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 29/2021
Magé, RJ, 30 de novembro de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regularização de obras já concluídas sem a devida licença, edificadas em desacordo com a legislação edilícia municipal vigente e dá outras providências

O Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer condições especiais para a legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo em edificações já totalmente concluídas.
Essas obras precisam ser comprovadamente existentes até 31 de Dezembro de 2021, e que tenham sido executadas sem o devido licenciamento e\ou contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes do Município.
Essa é a uma lei que também oferece condições especiais para as famílias que fizeram uma obra para ampliar sua casa, mas não apresentaram a documentação necessária para regularizar a situação junto a Secretaria Municipal de Fazenda, e ainda, aumentará a arrecadação do Município.
O cidadão poderá ter seu imóvel regularizado e ainda dará o pagamento de IPTU e da contrapartida após a legalização, uma contribuição fundamental para a manutenção das escolas, hospitais, limpeza pública, enfim, todos os serviços públicos municipais.
A Lei dispõe sobre a regularização das obras já concluídas sem a devida licença, e edificadas em desacordo com a legislação da cidade. O projeto agilizará a avaliação de todos os processos para regularização de imóveis, protocolizados desde a gestão passada e ainda pendentes de apreciação pela Secretaria Municipal de Fazenda.
O projeto foi cuidadosamente preparado com objetivo de atender aos interesses do Município de Magé, mas principalmente para ajudar o cidadão a regularizar sua situação. O Projeto de Lei oferecerá oportunidade para os proprietários de imóveis se adequarem à legislação e regularizem a situação fiscal junto ao Município. Desta forma, o proprietário terá toda a documentação do imóvel em dia, conforme a lei determina.
A regularização habitacional é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de integrar áreas com ocupações irregulares ao contexto legal da cidade. Também é um instrumento para promoção de cidadania e desenvolvimento do Município.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 30 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 449/2021
Magé, RJ, 30 de novembro de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre a regularização de obras já concluídas sem a devida licença, edificadas em desacordo com a legislação edilícia municipal vigente e dá outras providências

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2621, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021