PROJETO DE LEI30/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 30/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Acrescenta o § 5º, o inciso XIII e dá nova redação ao Inciso III do art. 16, da Lei nº 2580/2021 que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências”, com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 22 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 10/2022
Magé, RJ, 22 de março de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Acrescenta o § 5º, o inciso IV e dá nova redação ao Inciso III do art. 16, da Lei nº 2580/2021 que "Acrescenta o § 5º, o inciso XIII e dá nova redação ao Inciso III do art. 16, da Lei nº 2580/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências.”
Trata-se de Projeto de Lei que tem a finalidade de fazer a adequação do da lei 2580, de 21 de abril de 2021, que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências.”, considerando que a contribuição patronal efetiva não pode ser superior ao dobro da contribuição dos servidores efetivos ativos e inativos do município.

O percentual exato dependerá do Plano de Custeio a ser adotado e definido através de estudo atuarial inicial e revisado anualmente.

Promulgada a nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019), cumpre analisar uma questão de grande importância para os Regimes Próprios de Previdência Social, no que trata a aplicação da nova alíquota de contribuição para os servidores vinculados aos RPPS dos Municípios, caso o RPPS apresente déficit financeiro e atuarial, o Ente Executivo deverá adotar a alíquota mínima uniforme de 14% para os segurados ativos, aposentados e pensionistas, por determinação do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou alíquotas progressivas, conforme previsto no § 1º-B do art. 149 da Constituição Federal, tendo por parâmetro mínimo as alíquotas e faixas aplicadas aos servidores da União. Para tanto, deverá realizar avaliação atuarial e verificar qual a melhor opção para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a ser assegurado conforme art. 40 da Constituição, § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.

Por fim, em decorrência da obrigatoriedade de majoração da alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, e para buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme definido em avaliação atuarial, deve ser revista a alíquota de contribuição devida pelo Ente Executivo, de forma a observar o limite mínimo estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, aplicável a todos os RPPS, conforme caput do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que recepcionou referida lei até a entrada em vigor da lei complementar de que trata o § 22 do art. 40.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 22 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 68/2022
Magé, RJ, 22 de março de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que "Acrescenta o § 5º, o inciso XIII e dá nova redação ao Inciso III do art. 16, da Lei nº 2580/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2649, DE 06 DE ABRIL DE 2022