PROJETO DE LEI24/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 24/2021
AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ:


D E C R E T A :

Art. 1º Fica reconhecido o estado de calamidade pública no âmbito da administração fiscal e financeira no Município de Magé, declarado pelo Decreto Municipal n° 3423, de 26 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve o inciso I do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 18 de março de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 04/2021
Magé, RJ, 18 de março de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA, DECLARADO PELO DECRETO MUNICIPAL N° 3423, DE 26 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Ao presente Projeto de Lei, segue em anexo, o Decreto Municipal nº 3423, de 23 de janeiro de 2021, para apreciação desta augusta Casa de Leis, com a finalidade de analisar o reconhecimento do estado de calamidade pública decretado pelo Executivo Municipal, para fins do disposto no artigo 65, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve o inciso I do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.

O artigo 65 da LRF prevê mecanismos específicos para aplicação nos casos de ocorrência de calamidade pública e de estado de defesa ou de sítio, situações que sobrevém de forma imprevisível e que tem como característica causar um desequilíbrio na gestão pública de uma forma geral, afetando em consequência a situação financeira dos entes públicos.

Cumpre esclarecer que o reconhecimento de dificuldade financeira não significa liberdade aos entes federados para agirem como bem entender, mas ao contrário, obedecendo leis que estabelecem regras para que os mesmos recebam o auxílio da União ou do Estado para saírem desse estado de calamidade financeira.

Finalmente, esclareço que é imperativo, para continuidade da prestação dos serviços de saúde a cargo do Município de Magé, a aprovação deste Projeto de Lei.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 18 de março de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 142/2021
Magé, RJ, 18 de março de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “Reconhece o Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Fiscal e Financeira, declarado pelo Decreto Municipal n° 3423, de 26 de janeiro de 2021, e dá outras providências”.

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2575 DE 31 DE MARÇO DE 2021