PROJETO DE LEI99/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 99/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ - FUNTER


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Magé - FUNTER, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine, bem como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema.

§ 1º O FUNTER vincula-se à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, responsável, pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

§ 2º O FUNTER será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER.


CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNTER


Art. 2º Constituem recursos do FUNTER

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, destinada ao FUNTER;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, por meio de transferências fundo a fundo;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de Magé, patrimoniados à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do FUNTER;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;

X - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUNTER;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FUNTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do município destinados ao FUNTER serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário.


CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTER


Art. 3º A aplicação dos recursos do FUNTER obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

I - o financiamento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do Sine no Município de Magé;

II - o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano de Trabalho Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;

III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;

IV - o fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

V - o pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal;

VI - o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do Sine;

VII - o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

VIII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do Sine;

IX - a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

X - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

XI - o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do FUNTER no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos recursos do FUNTER as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica.

Art. 4º Por meio do FUNTER, o Município poderá receber repasses financeiros dos Fundos de Trabalho dos Estados, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo às finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNTER


Art. 5º O FUNTER será administrado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER.

§ 1º O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Magé - FUNTER, será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:

I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - Submeter à apreciação do Conselho Municipal Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Magé, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2° desta Lei;

§ 2º As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao CODEFAT, quanto aos recursos transferidos do FAT.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CONTER


Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, com o fim de deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços do Sine.

Art. 8º O CONTER, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 9 (nove) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º O mandato de cada representante é de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 3º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto, e nomeados mediante portaria do Prefeito.

§ 4º Pela atividade exercida no CONTER, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 9º A presidência e a vice-presidência do CONTER, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, serão em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, vedada a recondução para período consecutivo.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 10. Compete ao CONTER exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de Magé, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar o respectivo Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine no município, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

X - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FUNTER, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas.

Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 23 de setembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 22/2021
Magé, RJ, 23 de setembro de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, do Município de MAGÉ e dá outras providências.
Trata o presente Projeto de Lei que tem por finalidade instituir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, do Município de MAGÉ. O Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passou a ser regrado pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que melhor estabeleceu suas diretrizes, organização e competências, bem como as normas concernentes ao seu financiamento e fiscalização. Nesse novo formato, além de ser coordenado pelo órgão competente da União e ter como instância regulamentadora o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, compõem também o Sine órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que a ele tenham aderido, quais sejam, dos estados, distrito federal e municípios.
No caso do Município de Magé, esse órgão é a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda, que tem por finalidade precípua conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Em consonância com o disposto no artigo 12 da aludida Lei Federal nº 13.667, de 2018, as esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos de trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos, observada a regulamentação do Codefat. Nesse contexto, pois, é que ora se propõe a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Magé - FUMTER/Magé, com a finalidade de prover recursos para a execução das ações e serviços e o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no Sine.
Dessa forma, considerando que o desenvolvimento econômico do Município pressupõe, necessariamente, a geração de trabalho, emprego e renda para os cidadãos mageenses, a criação do FUMTER/Magé acha-se em perfeita harmonia com esse desiderato, porquanto a razão de sua existência tem por premissas o fomento ao empreendedorismo, o trabalho por meio de organizações coletivas ou cooperativas, a promoção de atividades de economia criativa, além do seu direcionamento para qualificações que ampliem a empregabilidade e as capacidades técnicas, bem como as competências como autoconhecimento, consciência social e capacidade de dirimir conflitos.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 23 de setembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 346/2021
Magé, RJ, 23 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, do Município de MAGÉ e dá outras providências.

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2607, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021