PROJETO DE LEI Nº 16/2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM DE MAGÉ, DENOMINADO “PRIMEIRA CHANCE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único. Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade.
Art. 2° O Programa “PRIMEIRA CHANCE”, autorizado por esta Lei, será instituído como política voltada para jovens, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, proporcionando-lhes a experiência prática da formação técnico-profissional metódica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Magé.
Art. 3° As condições para participar do Programa “PRIMEIRA CHANCE”, mediante processo seletivo simplificado, são:
I – idade entre 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro), salvo se tratar com pessoas com deficiência;
II - residir, pelo período de 02 (dois) anos, no mínimo, no Município de Magé, e;
III – alistamento de apenas 01 (um) beneficiário por família.
IV – estar matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação, ou em Entidades Sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Escolas Municipais, ou em cursos de aprendizagem e técnicos.
Art. 4° O Aprendiz será excluído do Programa “PRIMEIRA CHANCE”, nas seguintes hipóteses:
I – não comparecimento ao início das atividades;
II – obtiver em qualquer disciplina mais que 10 (dez) faltas no ano letivo;
III – quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa “PRIMEIRA CHANCE”.
Art. 5° No caso do número de alistados superar o de vagas, a preferência para participação no Programa “PRIMEIRA CHANCE” será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios, a saber:
I – maior idade;
II – menor renda familiar;
III – sorteio.
Art 6° O participante do Programa “PRIMEIRA CHANCE” fará jus:
I – a uma bolsa auxílio;
II – ao recebimento mensal de auxílio- transporte;
III – ao recebimento do auxílio alimentação.
Parágrafo único. Os valores da bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação constantes dos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser estabelecidos e/ou alterados por Decreto do Poder Executivo.
Art 7° O Programa “PRIMEIRA CHANCE” de que trata esta Lei atenderá os jovens pertencentes a famílias de baixa renda, residentes no Município de Magé e visará:
I – qualificá-los social e profissionalmente, nas variadas áreas da Administração Pública, disponibilizando oportunidades para um currículo específico e consistente;
II – valorizar suas habilidades e competências potenciais;
III – promover, em sendo o caso, sua reintegração na vida escolar e a continuidade dos estudos, para que conclua o ensino de nível médio, inclusive o técnico profissionalizante.
Art 8° O Programa “PRIMEIRA CHANCE” compreenderá a celebração de contrato ajustado por escrito e por prazo determinado, pelo qual o Poder Público Municipal se compromete a assegurar aos participantes inscritos, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Parágrafo único. O participante do Programa “PRIMEIRA CHANCE” se disporá a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a sua formação.
Art. 9° A formação técnico-profissional do participante do Programa “PRIMEIRA CHANCE” será realizada por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e as associações e fundações ou Serviços Nacionais de Aprendizagem, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. Ficam criadas 500 (quinhentas) vagas de Aprendizes cujas funções demandem formação profissional, com contrato de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis.
Parágrafo único. 5% (cinco por cento) das vagas serão destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 11. A Secretaria de Trabalho e Renda e a Secretaria Municipal de Administração, na forma da Lei, orientarão a cerca das normas e procedimentos para a implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa “PRIMEIRA CHANCE”.
Parágrafo único. As contratações via processo seletivo simplificado serão firmados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, observando-se o disposto na legislação de regência da matéria.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda será responsável por:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;
II – orientar os jovens e os órgãos municipais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;
III – encaminhar os jovens contratados para os órgãos municipais;
IV – supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens aprendizes.
Art. 13. Caso ocorra indeferimento ou impedimento na participação do Programa “PRIMEIRA CHANCE” será oferecido ao interessado, através da Secretaria de Trabalho e Renda, durante o processo seletivo, informações a respeito dos fundamentos que levaram ao referido indeferimento ou impedimento.
Art. 14. O Programa de que trata esta Lei irá possibilitar e assegurar aos jovens a vivência profissional, bem como a experiência de atuar em novos ambientes através de formas diversificadas de sociabilidade, tendo como diretrizes:
I – a efetivação da aprendizagem, com programa didático-pedagógica, na linha de formação ocupacional prática e sob a forma de ação comunitária;
II – incentivar o desenvolvimento do sentimento de pertencimento e integração na comunidade.
Parágrafo único. A carga horária de prática laboral do Aprendiz será estabelecida obedecendo às determinações legais, por meio de decreto regulamentador desta Lei.
Art. 15. Após a instituição do Programa Municipal de Aprendizagem de Magé denominado “PRIMEIRA CHANCE” será divulgado por edital publicado na imprensa oficial os procedimentos necessários para a seleção dos jovens, tais como:
I – data e locais para inscrição;
II – documentos necessários para a inscrição.
Parágrafo único. O processo seletivo será realizado pela Secretaria Municipal TRABALHO E RENDA.
Art. 16. O aprendiz que concluir o período de aprendizado estabelecido pela Administração Pública será isento da taxa de inscrição no primeiro concurso público de provas e títulos no Município de Magé, desde que correlato à sua área de formação.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2021.
Vereador
Paralelo à falta de empregos na cidade de Magé, vivemos uma realidade onde a juventude é afastada do mercado de trabalho, seja por falta de experiência, seja por ausência de qualificação.
Visando, portanto, interagir nessas deficiências, o projeto de Lei tem o condão de fazer com que o Poder Público Municipal fomente e permita uma maior inserção dos jovens no mercado de trabalho.
O Programa de que trata este projeto de Lei irá possibilitar e assegurar aos jovens a vivência profissional, bem como a experiência de atuar em novos ambientes através de formas diversificadas de sociabilidade.
Pelos motivos expostos, solicito aos pares desta Casa o voto favorável à aprovação desta proposta de Lei.
Texto do Autógrafo: