PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR02/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :


Art. 1 Os artigos 173 e 174 da Lei Complementar nº 18/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos legais;

II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III - início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;

IV - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;

V - execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;

VI - falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;

VII - por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.

VIII - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;

IX - obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;

§ 1º Os valores das Multas para as infrações são os constantes no Anexo desta Lei Complementar, que passa a ser o anexo IV da lei 18/2021.

§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências regulamentares que tiverem sido determinadas.

§ 4º O infrator poderá interpor recurso em face à aplicação do Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação.

§ 5º Não interpondo recurso, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, para regularizar sua situação tributária.

§ 6º Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.

Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.”

Art. 2⁰ Passa a integrar a Lei Complementar nº 18/2021 o Anexo IV a que alude o seu art. 173.

Art. 3⁰ Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Magé, RJ, 06 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2021


I - São critérios para aplicação de multas pela Fiscalização Urbana aos responsáveis por obras de construção, reforma e demolição, em desacordo com a legislação urbanística:

    1. Imóveis residenciais unifamiliares, com apenas 1 (um) pavimento, compatíveis com o Código de Obras:
VALOR (R$)
a) Obra nova até 70m² (setenta metros quadrados)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
b) Obra nova acima de 70m² (setenta metros quadrados), até o limite de 100 (cem m²)R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
c) Acréscimo (s) de até 30m² (trinta metros quadrados)R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
d) Acréscimo (s) de 30m² (trinta metros quadrados) até o limite máximo de 100m² (cem metros quadrados)R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
    2. Demais imóveis não relacionados no inciso I deste artigo
R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais)
    3. Obras para instalação de antenas de radiocomunicações e de serviços de telecomunicações, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadas
R$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
    4. Obras para instalação de equipamentos de infraestrutura e serviços, sem a devida licença de Prefeitura, por parte de concessionária e/ou suas contratadas
R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
    5. Obras para instalação de equipamentos de comunicação (caixas óticas) e serviços, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadas
R$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
    6. Obras para instalação e/ou ampliação de redes de energia elétrica, sem a devida licença da prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadas
R$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
    7. Obras de reforma para adequação de postos de revenda de combustível, sem a devida licença
R$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
    8. Obras de reformas internas/externas, em estabelecimentos comerciais, que estejam causando transtornos à população
R$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
    9. Obras de desmonte ou exploração das pedreiras, argileiras, cascalheiras, areias e assemelhados sem responsável técnico e sem a devida licença de obras
Mínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e Máximo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
    10. Obras em execução de arruamentos, loteamentos e condomínios, sem a devida licença
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
    11. Obras de reforma em marquises, muros ou muralhas e canalização ou outras nas margens ou nos cursos de água sem a devida licença
R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
    12. Obras de terraplenagem e assemelhados sem responsável técnico e sem as devidas licenças de obras e ambiental
R$ 360,000 (trezentos e sessenta reais) /m²
    13. Falta do atendimento ao Art. 13 da Lei Complementar 18/2021 (ausência de Placa ou tabuleta contendo os dados da obra e de seus responsáveis técnicos no local da construção)
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)

II - Por desrespeito ao Fiscal de Obras, o infrator será também passível de autuação conforme os seguintes fatos geradores:

      1. Desacatar o Fiscal de Obras no cumprimento de suas funções
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
    2. Omitir ou deixar de fornecer documentos ao Fiscal de Obras no exercício de suas funções
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
    3. Deixar de cumprir as exigências formuladas pelo Fiscal de Obras no exercício de suas funções
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
    4. Criar embaraço ao exercício da fiscalização ou impedir acesso do Fiscal de Obras ao cumprimento de suas funções
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
III - As multas de que tratam os itens 3º e 4º deste anexo poderão ser lavradas ao mesmo tempo conforme o caso.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 15/2023
Magé, RJ, 06 de junho de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 13 de dezembro de 2021 e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei complementar tem a finalidade de aperfeiçoar o Código de Obras do Município de Magé no sentido de atender a disposição definida no Plano Diretor para elaboração do Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas, foi avaliado o conjunto de normas existentes referente a todas as modalidades de licenciamento e de fiscalização de obras, com o objetivo de estabelecer norma de procedimento em relação à reformas e demolições, no que diz respeito à aplicação de penalidades por descumprimento que de modo geral servirá de modelo nas diversas práticas de licenciamento e fiscalização na Cidade, respeitadas as especificidades de cada tipo de licenciamento.

Ressalto que este Projeto de Lei Complementar faz parte de um conjunto de quatro Regulamentos, definidos pelo Plano Diretor, que vêm ao encontro da necessidade de atualização e simplificação da legislação urbanística geral para a Cidade e que estão sendo encaminhados a essa Casa de Leis, ou seja:

1. Lei de Parcelamento do Solo - LPS, que dispõe sobre a regulamentação da divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão urbana através do parcelamento do solo definidas na legislação federal;

2. Código de Obras do Município de Magé, que trata da regulamentação de normas e procedimentos para licenciamento e da fiscalização de obras públicas e privadas de construção, modificação, transformação de uso, reforma e demolição no âmbito do Município - Lei Complementar nº 18, de 13 de dezembro de 2021.

3. Lei de Uso e Ocupação do Solo – através da revisão do código de parcelamento do solo no município de Magé que define condições disciplinadoras de uso e ocupação para o ordenamento territorial do Município - Lei nº 2623, de 13 de dezembro de 2021;

4. Código Ambiental - CA, que define normas, critérios, parâmetros referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental - Lei Complementar nº 22, de 29 de junho de 2022.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 06 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 218/2023
Magé, RJ, 06 de junho de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 13 de dezembro de 2021 e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.