PROJETO DE LEI7/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 7/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Aplica-se aos resíduos sólidos o disposto nesta Lei, a legislação estadual e federal vigente, e as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.


CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES



Art. 3º Para os efeitos desta Lei considerar-se-ão as mesmas definições previstas no art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, que implementou a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo único. As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas definidas pela Constituição Federal de 1988, Constituição Estadual de 1989 e Lei Orgânica do Município de Magé de 1990.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Magé:

I - a prevenção, precaução e educação ambiental;

II - o poluidor - pagador e o protetor - recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável com um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

VIII - o respeito às diversidades locais e regionais;

IX - o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social.

Art. 5º São objetivos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Magé:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambiental adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologia limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial e a sociedade civil organizada com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observadas a Lei Federal nº 11.445, de 2007 e a Lei Federal nº 12.305, de 2010.

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.


CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS


Art. 6° São instrumentos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

II - o inventário Nacional de Resíduos Sólidos e o Sistema Declaratório Nacional de Resíduos Sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa cientifica e tecnológica;

VIII - Política Municipal de Educação Ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Municipal do Ambiente e Saneamento Básico, Recursos Naturais e Saneamento Básico - FUMASB;

XI - o Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico - COMASB;

XII - o Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico;

XIII - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF - APP), o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF - AIDA) e o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Polidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP;

XIV - os acordos setoriais;

XV - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de:

a) defesa ambiental;

b) avaliação de impactos ambientais;

c) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

XVI - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XVII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XVIIII - deliberações e documentos dos comitês de Bacias Hidrográficas.


TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 7° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

Art. 8º Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federal e estadual, do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 9º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:

I - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão municipal;

II - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre os municípios da região.

Art. 10. O Município organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA, Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA e Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR.

Parágrafo único. Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos tem a mesma classificação do disposto no art. 13 da Lei Federal n° 12.305, de 2010, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.


CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 12. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal n° 10.650, de 2003, e art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 2007.


Seção I

Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos


Art. 13. O PMGIRS tem como horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, com vigência por prazo indeterminado e revisado no máximo a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a planos de gerenciamento específico nos termos do art. 16 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 29, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observadas a Lei Federal n° 11.445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observadas a Lei Federal n° 11.445, de 2007 e a Lei Federal n° 12.305, de 2010;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 14 e dos sistemas de logística reversa;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual (PPA) municipal;

XX - proposição de cenários, incluindo tendências e conjunturas socioeconômicas, políticas, tecnológicas de âmbito nacional e internacional;

XXI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados na unidade de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

XXII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas, incluindo a captação de recursos públicos estaduais e federais;

XXIII - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;

XXIV - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XXV - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social;

§ 1° Além do disposto nos incisos I a XXV do caput deste artigo, o PMGIRS contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e a minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 2° O conteúdo do PMGIRS será disponibilizado para o SINIR.


Seção II

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos


Art. 14. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - Grandes geradores, cujos critérios e procedimentos serão estabelecidos em legislação complementar;

II - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos de mineração;

III - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

IV - as empresas de construção civil, de acordo com as normas estabelecidas por órgãos do SISNAMA;

V - os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras de resíduos de serviços de transportes e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;

VI - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.

Art. 15. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e do PMGIRS:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma dos artigos 30 e 31, da Lei Federal n° 12.305, de 2010;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

§ 1° O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no PMGIRS, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.

§ 2° Serão estabelecidos em regulamento critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3° da Lei Federal Complementar n° 123, de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 16. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluindo o controle da disposição final ambiental adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 17. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao prestador dos serviços públicos de saneamento básico, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Art. 18. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA.

Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.


CAPITULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 19. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo PMGIRS, a Política Nacional de Saneamento Básico, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Política Municipal de Saneamento Básico, e as disposições desta Lei.

Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.

§ 1° A contratação dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 da responsabilidade por danos que vieram a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2° Nos casos abrangidos pelo art. 14, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, sob pena de omissão, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.


Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada


Art. 22. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cujos objetivos são:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menos agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 23. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no PMGIRS e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no PMGIRS, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 24. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e nacional ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas vigentes;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

VII - Embalagens em geral;

VIII - outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.

§ 1° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos, embalagens objeto de logística reversa.

§ 3° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3° e 4°.

§ 4° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e pelo PMGIRS.

§ 5° Se os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 6º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal Competente, e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 25. Fica estabelecido sistema de coleta seletiva pelo PMGIRS, devendo os consumidores:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta seletiva ou devolução, através do sistema de logística reversa.

Art. 26. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em todo o território municipal, observado o disposto no PMGIRS:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do art. 24, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.


CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS


Art. 27. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para promover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 28. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão competente do SISNAMA e de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

Art. 29. As pessoas jurídicas referidas no art. 27 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se refere o art. 14.


CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS


Art. 30. O Poder Público poderá instituir medidas indutoras para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

IV - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

V - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VI - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 31. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, respeitadas as limitações da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - pessoas jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 32. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do PPA, as metas e as prioridades fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no limite das disponibilidades propiciadas pela Lei Orçamentária anual - LOA.


CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES


Art. 33. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos;

I - lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1° Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

§ 2° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 34. São proibidas, nas áreas de manejo de resíduos os rejeitos das seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 35. É vedado o acesso dos veículos utilizados no serviço de coleta domiciliar e seletiva ao interior dos condomínios fechados, os quais deverão acondicionar os resíduos em dispositivos de armazenamento, separadamente conforme o tipo, com acesso externo.

Parágrafo único. A logística de coleta interna e acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e de recicláveis referidos no caput são de responsabilidade dos condomínios fechados.


TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às sanções administrativas previstas no Decreto Federal n° 9.605, de 1988, e às sanções administrativas previstas no Decreto Federal n° 6.514, de 2008, além da responsabilidade civil, disciplinada na Lei Federal n° 6.938, de 1981.

Art. 37. A observância do disposto no caput do art. 19 e do art. 35 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei Federal n° 9.605, de 1988, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 38. A presente Lei deverá ser regulamentada no que for necessário.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 07 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 04/2022
Magé, RJ, 07 de fevereiro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da cidade de Magé em conformidade com as normas gerais definidas na Lei Federal 12.305/2010; as diretrizes previstas no Artigo 80, Inciso III, da Lei Complementar 0006/2016 do Plano Diretor Municipal Participativo para o Desenvolvimento Sustentável de Magé.”
A situação do manejo de resíduos sólidos no país é preocupante, principalmente no que diz respeito à questão da disposição final, uma vez que 63,6% dos municípios brasileiros utilizam lixões como forma de disposição dos resíduos sólidos urbanos, 18,4% utiliza aterros controlados e 13,8% dispõem os resíduos em aterros sanitários. Providências urgentes têm que ser tomadas para reverter esse quadro, e a necessidade de mudança de conceitos e formas de tratar o assunto é premente para que sejam alcançados melhores resultados no manejo dos resíduos sólidos urbanos, principalmente na disposição final, segmento em que os dados são mais aflitivos. Uma das dificuldades existentes no trato do problema está no fato de que os resíduos sólidos apresentam um problema particular, pois percorrem um longo caminho - geração, descarte, coleta, tratamento e disposição final - e envolvem diversos atores, de modo que o tratamento meramente técnico tem apresentado resultados pouco animadores. Outra dificuldade são os recursos envolvidos, pois devido ao aumento considerável na produção per capita de resíduos e à aglomeração urbana acelerada que vem se verificando em nossa cidade, são necessários investimentos vultosos para a aquisição de equipamentos, treinamento, capacitação, controle e custeio de todo o sistema de manejo de resíduos sólidos. De natureza complexa, o problema deixa de ser simplesmente uma questão de gerenciamento técnico para inserir-se em um processo orgânico de gestão participativa, dentro do conceito de gestão integrada de resíduos sólidos. A gestão que se propõe envolve a articulação com os diversos níveis de poder existentes e com os representantes da sociedade civil nas negociações para a formulação e implementação de políticas públicas, programas e projetos. No que diz respeito a recursos, um instrumento fundamental para o setor vem da implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), prevista pelo artigo 12 do Protocolo de Quioto, e da viabilização do comércio de emissões, que estabelece um mercado de compra e venda do “direito de emitir gases de efeito estufa”. Chamados de “créditos de carbono”, esses créditos podem ser conseguidos com a disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos, contribuindo para diminuir a emissão de biogás tanto pela desativação dos lixões quanto pela implantação de aterros sanitários, com o consequente tratamento dos gases produzidos pela decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos. Finalmente, outro importante elemento no processo de reversão do quadro relativo aos resíduos sólidos é a Lei no 11.145, de 05/01/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, representando um marco histórico no setor e oferecendo respaldo legal consistente para a melhoria do manejo dos resíduos sólidos no país.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 07 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 31/2022
Magé, RJ, 07 de fevereiro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que INSTITUI o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da cidade de Magé em conformidade com as normas gerais definidas na Lei Federal 12.305/2010; as diretrizes previstas no Artigo 80, Inciso III, da Lei Complementar 0006/2016 do Plano Diretor Municipal Participativo para o Desenvolvimento Sustentável de Magé.

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2638, DE 04 DE MARÇO DE 2022