PROJETO DE LEI1/2024

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 01/2024

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :

Art. 1º Fixa o piso salarial mínimo no valor de R$ 1.444,10 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), a ser aplicado para todos os servidores ativos.

Art. 2º Fica alterada, na forma do Anexo I, a tabela de vencimentos do nível elementar - Anexo IX da Lei Municipal nº 2714/2023.

Parágrafo único. A alteração disposta no caput, aplica-se ao salário base dos proventos de aposentadoria dos Servidores Inativos e Pensionistas que tenham seus benefícios fixados com paridade.

Art. 3º Os cargos em comissão de índice CCB, inseridos na estrutura administrativa dos órgãos do Município através da Lei nº 1370/2001 e alterações posteriores, ficam transformados em índice CCA, mantidas as nomenclaturas e os atuais ocupantes.

§ 1º Os cargos em comissão de que trata o caput, que porventura estejam vagos na data de publicação desta Lei, ficam automaticamente transferidos para estrutura da Secretaria Municipal de Administração, que passarão a ser denominados como “Assessor de Apoio” – índice CCA, com as atribuições previstas no Anexo V da Lei Municipal nº 2714/2023.

§ 2º Os cargos comissionados citados no § 1º poderão ser remanejados para os demais órgãos municipais mediante solicitação formal do secretário da pasta, deste que atendam aos interesses da administração.

Art. 4º Altera o anexo VI da Lei Municipal nº 1642/2004, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º Acrescenta o inciso VII ao § 1º do art. 51 da Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:

“Art. 51. (...)

§ 1º (...)

VII - enquanto durar o mandato eletivo de Conselheiro Tutelar.”

Art. 6º Dá nova redação ao art. 52 da Lei Municipal nº 1054/1991, que vigorará da seguinte forma:

“Art. 52. Período probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício durante o qual será apurada a eficiência necessária à confirmação do funcionário no seu cargo efetivo em que tenha sido provido.

§ 1º No período de estágio probatório, de que trata o caput, por força do art. 41 da Constituição Federal de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, serão observados os seguintes requisitos:

I - ASSIDUIDADE - Ser assíduo e pontual está relacionado à frequência sem faltas; já a pontualidade, à inexistência de atrasos, ausências e saídas antecipadas;

II - DISCIPLINA - Respeito às leis, às normas e às disposições regulamentares, bem como o irrestrito cumprimento dos deveres de cidadão e de servidor público, atendendo às tarefas para as quais é designado, cumprindo com fidelidade e presteza as determinações de sua chefia e superiores hierárquicos;

III - CAPACIDADE DE INICIATIVA - Emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo. Representa o domínio de forma atualizada dos conhecimentos, técnicas e práticas, realizando projetos e tarefas sem precisar de “empurrõezinhos” de colegas;

IV - PRODUTIVIDADE - O quanto de tarefas, projetos e ações o servidor é capaz de realizar com eficácia, de maneira célere e corretamente;

V - RESPONSABILIDADE Assumir os resultados, positivos ou negativos, decorrentes dos atos praticados pelo próprio servidor ou, parcialmente, pela sua equipe de colaboradores.”

§ 2º O estagiário não poderá ser cedido ou colocado à disposição de outros entes federativos, órgãos ou poder no período de que trata o caput.

§ 3º O estagiário, ocupante do cargo de professor, não poderá ser permutado no período de que trata o caput.

Art. 7º Acrescenta os artigos 54-A, 54-B e 54-C na Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:

“Art. 54-A. Se ao estagiário for concedida alguma das licenças previstas nos incisos I, III e IV do art. 110, ficará suspenso o período do estágio probatório, retornando à sua contagem, automaticamente, a partir da data de seu retorno ao efetivo exercício de suas funções.

Art. 54-B. Ao estagiário fica vedada a conceção das licenças previstas nos incisos II, V, VI e IX art. 110 deste Estatuto.

Art. 54-C. Poderá o estagiário requerer a suspensão de seu período probatório, por até 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não, sem percepção de remuneração, devendo permanecer em efetivo exercício até a data de concessão deste benefício.”

Art. 8º O inciso X do art. 100 da Lei Municipal, passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 100. (...)

X - licença para tratamento de saúde.”

Art. 9º Dá nova redação ao inciso VIII no art. 110 da Lei Municipal nº 1054/1991, que passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 110 (...)

VIII - para exercício de mandato eletivo, sem vencimento.”

Art. 10. Dá nova redação ao § 3º e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 111 da Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:

“Art. 111. (...)

§ 3º Ocorrendo a hipótese de falsidade ou adulteração do laudo e/ou atestado médico ou má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa, cível e penal, o médico e o funcionário, sendo considerados como faltas ao serviço, o período de afastamento.

§ 4º (...)

§ 5º Nos casos de pedido de prorrogação das licenças de que trata os incisos I e II do art. 110, será de responsabilidade do servidor apresentar atestados por ordem cronológica no ato pericial. Caso algum deles seja entregue sem que tenha havido análise do anterior, este último poderá não ser considerado para fins de prorrogação do afastamento.

§ 6º A perícia médica analisará os atestados de forma cronológica, sendo vedada a acumulação de novos pedidos e/ou prorrogação de afastamento, sem que o anterior esteja devidamente concluído.

§ 7º Não serão aceitos atestados entregues fora do prazo máximo de 03 (três) dias, salvo por motivo justificado e aceito pela chefia imediata do servidor

§ 8º Os atestados médicos, cujo afastamento seja superior a 03 (três) dias, deverão ser objeto de análise do órgão de perícia médica do Município, que quando não homologados serão considerados como falta os dias em que o Servidor deixou de comparecer ao serviço, salvo as disposições do § 4º.”

Art. 11. Altera o art. 119 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

I - fica suspensa a compensação de horário ao Servidor que, comprovadamente, tenha a necessidade de acompanhar seus dependentes diretos, com deficiência (PcD), em tratamentos médicos especializados e contínuo, podendo ser reduzida sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, em até cinquenta por cento;

II - a redução de carga horária prevista no inciso I, poderá ser aplicada aos Servidores que tenham dependentes diretos portadores de transtorno do espectro autista (TEA);

III - a concessão do benefício da redução de carga horária citada nos incisos I e II se dará somente após avaliação do órgão responsável pelas perícias médicas do Município, que a proporá até o limite de 50% (cinquenta por cento);

IV - quando o servidor possuir mais de um vínculo dentre as funções permitidas a acumulação legal no município de Magé ou em outro ente federado, a redução de carga horária em cada um dos vínculos será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento);

V - a reavaliação da redução de carga horária deverá ser realizada a cada noventa dias.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, se houver, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II - por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, posterior ao período de que trata o inciso I, sem remuneração, podendo requerer o pagamento do RPPS na forma do art. 25 da Lei 2580/2021, com a finalidade de contagem deste período, exclusivamente, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

§ 3º O tempo de afastamento disposto nos incisos I e II do § 2º não será considerado como efetivo exercício.

§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses de que trata o § 2º, será contado a partir da data de encerramento da última licença concedida.

§ 5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º, ou seja, máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

§ 6º Os beneficiários deste artigo ficam impedidos de requerer outro benefício pelo período de um ano, contado a partir da data de encerramento da última licença concedida, salvo os pedidos de prorrogação da licença inicial e as previstas nos incisos I, III, IV e VII do art. 110 deste Estatuto.

Art. 12. Acrescenta o § 3º no art. 125 da Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:

“Art. 125. (...)

§ 3º O servidor licenciado fica obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS, funcional e patronal, na forma do art. 25 da Lei Municipal nº 2580/2021.”

Art. 13. Dá nova redação ao art. 136 da Lei nº 1054/1991, nos seguintes termos:

“Art. 136. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

§ 1º Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) como diferença entre níveis.

§ 2º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 157.

§ 3º O servidor efetivo investido em cargo em comissão de entes federativos, órgãos ou poder, diverso do de sua lotação, receberá a remuneração do cargo em comissão do cessionário.

§ 4º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

§ 5º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 6º O servidor efetivo colocado à disposição de outros entes federativos, órgãos ou poder, receberá a remuneração do cargo efetivo do município que, em se tratando de disposição com ônus para o requisitante, encaminhará a cobrança para o requisitante, contendo os cálculos, em até três meses.”

Art. 14. Acrescenta os artigos 164-D e 164-E na Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:

“Art. 164-D. Fica vedada a cumulação dos benefícios de Insalubridade e Periculosidade, podendo o Servidor optar pelo que lhe for mais vantajoso.

Art. 164-E. Os percentuais relativos aos benefícios de insalubridade e periculosidade, deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - sobre o piso mínimo do município quando insalubridade;

II - sobre o salário-base do servidor quando periculosidade.”

Art. 15. Dá nova redação ao § 1º do art. 200 da Lei Municipal nº 1054/1991, que passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 200. (...)

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos, devendo o Órgão de lotação do Servidor tomar as providências necessárias quanto à instauração de Sindicância Administrativa na forma do art. 217 deste Estatuto."

Art. 16. Dá nova redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2118/2011, que passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 2º O valor a ser pago a título de aula extra fica limitado ao piso inicial da classe que o professor ocupe, sendo vedado o pagamento aqueles que estejam exercendo suas funções fora da sala de aula.”

Art. 17. Acrescenta o anexo IV-C na Lei Municipal nº 2714/2023, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O anexo criado pelo caput, refere-se aos Servidores inativos e pensionistas, com direito à paridade, cujo cargos não foram contemplados nos anexos IV-A e IV-B da Lei Municipal nº 2714/2023.

Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2109/2011, nº 2205/2013, nº 2227/2014 e nº 2573/2021, assim como o art. 167 da Lei Municipal nº 1054/1991.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Magé, RJ, 11 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



ANEXO I

ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2714/2023

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR- VARIAÇÃO 3%
Agente Municipal - Nível Elementar I, Agente Municipal - Nível Elementar II e
Agente Municipal - Nível Elementar III
ÍNDICE
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
NE-I
1.444,10
1.487,42
1.532,04
1.578,00
1.625,34
1.674,10
1.724,32
1.776,05
1.829,34
1.884,22
NE-II
1.588,50
1.636,16
1.685,24
1.735,80
1.787,88
1.841,51
1.896,76
1.953,66
2.012,27
2.072,64
NE-III
1.747,35
1.799,78
1.853,77
1.909,38
1.966,66
2.025,66
2.086,43
2.149,03
2.213,50
2.279,90

ANEXO II

“ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

CLASSIFICAÇÃO DA ESCOLA
CARGO EM COMISSÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA
DIRETOR GERAL
DIRETOR ADJUNTO
ÍNDICE
VALOR
ÍNDICE
VALOR
CATEGORIA A
DC-A
3.150,00
DA-A
945,00
CATEGORIA B
DC-B
3.300,00
DA-B
990,00
CATEGORIA C
DC-C
3.450,00
DA-C
1.035,00
CATEGORIA D
DC-D
3.700,00
DA-D
1.110,00
CATEGORIA E
DC-E
4.000,00
DA-E
1.200,00


ANEXO III

SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, COM DIREITO À PARIDADE, CUJO CARGOS NÃO FORAM CONTEMPLADOS NOS ANEXOS IV-A E IV-B DA LEI MUNICIPAL Nº 2714/2023

“ANEXO IV-C

APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO CONTEMPLADOS NOS ANEXOS IV-A E IV-B

CARGO DE ORIGEM
NÍVEL
CARGO DE EQUIPARAÇÃO
NÍVEL
Servente
III
AGENTE MUNICIPAL – NÍVEL ELEMENTAR II
NE-II
Eletricista
VI
AGENTE MUNICIPAL – NÍVEL ELEMENTAR III
NE-III
Técnico em Contabilidade
VIII
AGENTE MUNICIPAL – NÍVEL MÉDIO III
NM-III


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 29/2023


Magé, RJ, 11 de dezembro de 2023.



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “FIXA o Piso Municipal para o exercício 2024, altera as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2714/2023 e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei que versa sobre a fixação do Piso Mínimo Municipal para o exercício de 2024, alteração da tabela IX de vencimentos dos Servidores Públicos contemplados pela Lei Municipal nº 2714/2023, além de promover atualizações necessárias no Estatuto do Servidor.

Necessário se faz destacar, que os Servidores Públicos deste Município desempenham um papel crucial no funcionamento da máquina pública e na entrega de serviços essenciais à população, logo a alteração da tabela de vencimentos da Lei Municipal nº 2714/2023 é uma medida necessária para garantir, cada vez mais, a justa remuneração desses profissionais, levando em consideração a inflação acumulada e a necessidade de atrair e reter talentos qualificados.

O Estatuto do Servidor é a base legal que regula as relações de trabalho entre os Servidores e a Administração Pública. Sua atualização se faz necessária para adequar as normativas às mudanças sociais, econômicas e legais que ocorreram desde sua implementação, portanto, novos dispositivos devem ser incorporados e/ou alterados para promover maior eficiência na Gestão de Recursos Humanos, assim como na responsabilidade funcional ante as atuais demandas.

Em relação à forma de cálculos dos benefícios de insalubridade e periculosidade, é imprescindível ressaltar, que atende ao apontamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do TCE/RJ 238.778-5/2021, uma vez que esta municipalidade considerava o salário-mínimo nacional como base de apuração para a insalubridade, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, entretanto, segundo a Corte de Contas Estadual, tal valor não deveria estar indexado ao piso nacional.

É compreensível a necessidade de se manter um equilíbrio financeiro e respeitar os limites da responsabilidade fiscal, sendo necessário destacar que o presente projeto foi elaborado considerando criteriosamente a realidade econômica do Município, de modo a não comprometer as contas públicas, estando a proposta em conformidade com as possibilidades orçamentárias, garantindo a sustentabilidade a longo prazo.

Portanto, solicito o apoio e apreciação dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em caráter de urgência, uma vez que visa fortalecer a Gestão Pública Municipal, através do reconhecimento e valorização dos servidores, além da promoção de melhorias e atualizações necessárias da legislação para o pleno funcionamento do Serviço Público em nosso Município.

Magé, RJ, 11 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 461/2023


Magé, RJ, 11 de dezembro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “FIXA o Piso Municipal para o exercício 2024, altera as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2714/2023 e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração. Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2907, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.