PROJETO DE LEI97/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 97/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de MAGÉ - CAM, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé tem por finalidade atender mulheres vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelos órgãos de proteção ou por livre iniciativa.
Art. 3° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé disponibilizará serviços multidisciplinares tais como Assistência Social, Psicologia, Jurídica e Administrativa para apoio operacional no enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé tem por base as seguintes diretrizes:
I. Promover o acolhimento, dando apoio, assistência e propiciando atendimento especializado e continuado;
II. Prestar acompanhamento psicológico, jurídico e social;
III. Orientar sobre diferentes serviços disponíveis nos órgãos de proteção e encaminhar, quando necessário;
IV. Garantir a segurança da mulher e dos profissionais em suas dependências;
V. Encaminhar os casos de violência doméstica aos órgãos tais como: Secretaria Municipal de Saúde, Delegacia de Polícia Civil, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e Ministério Público, dentre outros, quando necessário.
Art. 5° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé exercerá a atribuição e se articulará com as instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram todas as fases do atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 6° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé acompanhará as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a Rede de Atendimento, incorporando procedimentos de referência.
Art. 7° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé, no intuito de erradicar a violência doméstica, formulará dados técnicos e estatísticos de violência doméstica para os gestores das Políticas Públicas básicas e especiais, bem como, para profissionais representantes de organizações e comunidade em geral.
Art. 8° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé será composto por uma equipe técnica de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Além disso, será composta por contratados quando necessário e ou cedidos de outra Secretaria desde que cumpram as exigências da Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de atendimento a mulher em situação de violência do Governo Federal.
Art. 9° A atribuição profissional de cada funcionário da equipe técnica do Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé está prevista na Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de atendimento a mulher em situação de violência do Governo Federal e será composta por:
a) Coordenadora;
b) Auxiliar Administrativo;
c) Assistente social;
d) Psicóloga;
e) Advogada;
f) Educadora Social;
g) Serviços Gerais;
h) Vigia.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, conforme o Anexo Único, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive definindo as atribuições dos cargos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio inclusive com outros Municípios que possuam Casa Abrigo ou Instituições similares, que cumpram esse propósito, para enviar a mulher vítimas de violência que não possa, por medidas de segurança, permanecer no Município.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, além de Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinado a essa política.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 21 de setembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO




ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE
FUNÇÃO
SÍMBOLO
VALORES EM REAIS
DO CARGO
1
COORDENADOR
DA-1
R$ 2.700,00
5
ASSESSOR
DA-2
R$ 2.130,00
3
ASSISTENTE
CC-B
R$ 1.200,00


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 21/2021
Magé, RJ, 21 de setembro de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “CRIA o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Município de Magé e dá outras providências.”
Trata o presente Projeto de Lei que tem por finalidade criar As vítimas de violência doméstica sofrem violações dos seus direitos fundamentais, causando danos físicos, psíquicos e sociais. A nossa “Carta Magna” no dispositivo do art. 226 § 8º, da Constituição Federal de 1988, assegura a responsabilidade do Estado em realizar a assistência a família na pessoa de cada um que a integram no seio familiar. Muitas das vítimas há ausência ou insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais.
A cada 1.4 segundos uma mulher é vítima de violência no Brasil, menos de 10% desse número recorre ao atendimento policial e judicial das práticas de violência, a grande maioria das mulheres procuraram meios, inicialmente, de cessar com o ciclo de agressões a fim de se sentir segura até mesmo para perseguir penalmente a criminalização das práticas de violência.
Endereçar a competência de avaliação, registro e concessão do benefício aos Centros de Referência de Atendimento à Mulher, bem como, comprovando com boletim de ocorrência acompanhado da concessão de medidas protetivas de urgência por Autoridade Judiciária é uma boa prática, estes locais costumam constituir prontuários e fichas de acompanhamento de mulheres em situação de violência, ademais, relacionar os atendimentos a concessão do benefício seria uma medida mais assecuratória de atendimento acolhedor e concessão correta e célere de tal beneficio, desta forma, em face da vulnerabilidade da mulher independente de classe social, raça, cor e nacionalidade dá-se a importância deste benefício a ser alcançado por todas as mulheres que sofrem com esse tipo de violência.
A violência doméstica ocorre quando o abusador acredita que o seu abuso é aceitável, justificado ou improvável de ser reportado. A violência doméstica pode dar origem a ciclos de abuso intergeracionais, criando a imagem em crianças e outros membros da família que o abuso é aceitável. Poucas pessoas nesse contexto são capazes de se reconhecer no papel de abusadores ou vítimas, uma vez que a violência é considerada uma disputa familiar que simplesmente se descontrolou. A consciencialização, percepção, definição e documentação da violência doméstica difere significativamente de país para país.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 21 de setembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 340/2021
Magé, RJ, 21 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que CRIA o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Município de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2605, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021