PROJETO DE LEI6/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 6/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Magé.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.


CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151.

XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.


CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES


Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 27 desta Lei.

§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.

§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Art. 5º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

§ 1º O órgão competente do município de Magé implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.

§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados no Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:

I - em domingos e feriados, em qualquer horário;

II - em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de pito a dezoito horas, se contínuas, e no de oito a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.

§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 7º Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 4º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

Art. 8º Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Art. 9º Fica proibida a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas, que estejam com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei Complementar nº 22/2022.

Art. 10. Fica proibida a instalação de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas que não estiverem de acordo com as normas da Resolução CONAMA nº 418/09.

Art. 11. A fiscalização deverá ser feita por meio da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública e/ou Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia é obrigada a promover a sua apuração imediata sob pena de corresponsabilidade.

Art. 12. A medição será realizada com equipamentos calibrados e com certificação do Instituto Nacional de Metrologia e Tecnologia (INMETRO), a fim de garantir a precisão e veracidade dos resultados, considerando infração a medição que for superior a 90 decibéis.

Art. 13. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.


CAPÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES


Art. 14. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:

I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;

II – a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifício;

c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Art. 15. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 2º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.

Art. 16. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.


CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES


Art. 17. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II – multa;

III – embargo de obra ou atividade;

IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII – intervenção em estabelecimento;

VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

IX – restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 18. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão aplicados na segurança pública e na defesa do meio ambiente.

Art. 19. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 20. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I – nas infrações leves, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais);

III – nas infrações muito graves, de R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 21. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;

III – a natureza da infração e suas consequências;

IV – o porte do empreendimento;

V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI – a capacidade econômica do infrator.

Art. 22. São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 23. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III – ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 24. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.


CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os preceitos do código ambiental de Magé e outras normas estaduais e federais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.

Art. 27. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 4º, § 3º, desta Lei.

Art. 28. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados no Anexo III.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 14 de fevereiro de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito

Anexo I

Critérios de avaliação para ambientes externos

Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
40 dB(A)
35 dB(A)
Área estritamente residencial urbanaou de hospitais, escolas e bibliotecas
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
55 dB(A)
50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
60 dB(A)
55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
65 dB(A)
55 dB(A)
Área predominantemente industrial
70 dB(A)
60 dB(A)
Anexo II

Critérios de avaliação para ambientes internos

Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
30 dB(A)
25 dB(A)
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
40 dB(A)
35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
45 dB(A)
40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
55 dB(A)
45 dB(A)
Área predominantemente industrial
60 dB(A)
50 dB(A)
Anexo III

ATENÇÃO

A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.

Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 03/2023
Magé, RJ, 14 de fevereiro de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Magé - RJ.”

Para motos, o limite máximo é de 99 decibéis. “Veículos com escapamento adulterado ou defeituoso são passíveis de multa. A infração prevista no artigo 230, Inciso XI, do CTB é de natureza grave, com penalidade no valor de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira e retenção do veículo para regularização.

Certamente, você já deve ter se perguntado se moto barulhenta dá multa, certo? Esse é um assunto que sempre causa muita polêmica entre os amantes de veículos sobre duas rodas. Há aqueles que gostam de turbinar suas máquinas para deixá-las mais potentes, atrativas e personalizadas.

Enquanto outros modificam componentes da sua moto com a finalidade de ressaltar os efeitos sonoros. Entretanto, se você curte dar aquele ronco de moto, cuidado para não desrespeitar as normas de trânsito.

Não importa o tipo de alteração que você faça em sua motocicleta, é preciso que elas sejam feitas de acordo com as normas previstas por lei. Entretanto, a maioria dos casos de multa por ruído excessivo de moto acontece porque quem modificou o escapamento do veículo não obedeceu ao previsto pela legislação.

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu Art. 230, inciso VII, prevê que conduzir veículo com sua cor original ou outra característica alterada (como o escapamento, por exemplo) constitui infração grave.

As penalidades previstas para a conduta são:

● multa de R$ 195,23;

● cinco pontos na carteira;

● retenção do veículo até que a situação seja regularizada.

Por isso, é preciso respeitar as características originais de sua moto, para não ter problemas com a fiscalização. O inciso XI, do mesmo artigo, também prevê como infração grave a conduta de conduzir veículo com descarga livre ou com o silenciador do motor estragado ou em desuso.

A descarga livre acontece quando ela funciona apenas por um cano e não tem nenhum abafador ou silenciador. Isso torna o barulho do escapamento muito mais alto. As penalidades previstas para essa conduta são as mesmas descritas acima para o parágrafo VII. Além do CTB, outra legislação também estabelece restrições para veículos barulhentos.

Restrições do CONAMA

As alterações feitas nas características originais da moto, além deixarem o veículo em desacordo com o previsto por lei, prejudicam a saúde e o meio ambiente. E como o silenciador do escapamento consiste em um item projetado para diminuir os ruídos do motor, uma vez alterado, pode trazer consequências muito prejudiciais.

Por exemplo, alguns motociclistas costumam furar o escapamento ou mesmo retirar o miolo do silenciador. Isso acarreta em um aumento significativo do ronco do motor e da quantidade de fumaça liberada.

O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), por meio da Resolução nº 252 de 1999, prevê limites de ruídos nas proximidades do escapamento para veículos automotores. Assim, para motos fabricadas até 31 de dezembro 1998, o nível máximo de ruído permitido para as motos é 99 db (decibéis). Para os modelos de motos fabricados a partir de 1999, os limites estabelecidos diminuíram e já estão entre 75 e 80 db, de acordo com a sua cilindrada.

O aparelho para medir os decibéis de ruído é o decibelímetro. Para aplicar a multa, o agente precisa medir os decibéis com o aparelho, pois ele não pode simplesmente se orientar pela audição do barulho do motor.

Se não tiver o aparelho no momento da autuação, o agente de trânsito pode verificar a moto e comprovar as modificações feitas no veículo.

Como estamos vendo, a questão do barulho excessivo de escapamento de veículo é abordada nas duas legislações. Enquanto a do CTB é totalmente voltada para as normas de conduta no trânsito, a do CONAMA leva em consideração os impactos que essas irregularidades têm na saúde e no meio ambiente. Nos últimos anos, só aumentam os casos de motoqueiros autuados por pilotar moto barulhenta.

Moto barulhenta: cresce o número de multas

Você já pensou na situação desagradável que é ter a sua moto retida? Pois é, esse caso é muito mais comum de acontecer do que se possa imaginar. Além disso, ainda tem a despesa com multa. Falando nisso, nos últimos anos houve um considerável aumente o nas multas aplicadas pelo, seja por falta de manutenção do veículo, seja pelas alterações de características sem a devida mudança no documento, o fato é que o número de condutores autuados aumentou.

Moto barulhenta dá multa de R$ 5 mil por poluição sonora

Segundo dados da PMA (Polícia Militar Ambiental) do Mato Grosso do Sul, o proprietário de uma moto Honda CB 300 (com o silencioso do escapamento removido) passou sinal vermelho e não estava habilitado. Ao realizarem a medição da pressão do som com um decibelímetro, os policiais constataram que o ruído atingiu a média de 104,8 decibéis. O máximo de pressão permitido por lei para o veículo é 80 db. Assim, o dono da moto recebeu cinco multas, teve o veículo apreendido e foi conduzido à delegacia.

Ele também foi autuado por poluição sonora e recebeu multa de R$ 5 mil. Além disso, vai ter que responder por crime ambiental. A pena prevista nesse caso é de um a quatro anos de prisão.

Conclusão

Moto barulhenta dá multa, sim, independentemente da alteração feita nas características originais do veículo, ela deve obedecer às normas previstas por lei.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 14 de fevereiro de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 60/2022
Magé, RJ, 14 de fevereiro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre a proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2741, DE 31 DE MARÇO DE 2023 - DISPÕE sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Magé - RJ.