PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL1/2021


Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2021


Autoria: PODER EXECUTIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :


Art. 1º Inclui o Capítulo I-A - Dos Servidores Municipais, no Título IV - Da Administração Municipal, na Lei Orgânica do Município de Magé, nos seguintes termos:

Título IV
Da Administração Municipal

(…)

Capítulo I-A
Dos Servidores Municipais

Art. 89-A. Nas entidades da administração direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:
I - formação, quanto as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei exija, privativamente, de determinada categoria profissional;
II - comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação;
III - exercício preferencial por funcionário ou empregado municipal.
Parágrafo único. Para os cargos e funções de confiança à que alude o caput, é vedada a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
Art. 89-B. A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e obedecerá ao seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III - durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
IV - o concurso público será obrigatoriamente homologado no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua realização, ressalvadas as impugnações legais.
Seção - II
Do Exercício

Art. 89-C. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, admitidos em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de funcionário ou de empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, com atualização de acordo com o índice legal de correção adotado pelo Município.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 89-D. É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego público que possa ser preenchido por servidor em disponibilidade.
Art. 89-E. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na administração direta, indireta ou fundacional, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 89-F. Fica proibido, a qualquer título, o pagamento de vantagens com finalidades específicas, criadas pela lei, como regalia ou complementação, aos servidores públicos que não estejam exercendo as atividades previstas na lei, inclusive os que ocupam cargos em comissão.
Seção - III
Do Afastamento

Art. 89-G. A Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos funcionários e dos empregados públicos.
Art. 89-H. Ao funcionário ou empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:
I - investido de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou do emprego;
II - investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier, caso o mandato seja relativo ao Município do Magé.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo o tempo de serviço do funcionário ou empregado público será contado para todos os efeitos legais, devendo sua contribuição previdenciária ser determinada como se em exercício estivesse.
Seção - IV
Da Aposentadoria

Art. 89-I. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Magé, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II – compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social. § 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 11. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 12. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Municipal ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 16. O regime de previdência complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

§ 21. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 22. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 23. O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação previdenciária, abrange:
I – os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
II – os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas.”

§ 24. A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, do § 3º no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.

§ 25. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários públicos em atividade, inclusive quando decorrentes:
I - de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;
II - de atribuição de acréscimo, a qualquer título, inclusive representação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.

§ 26. Aos aposentados que recebem gratificação remunerada em pontos é assegurada a manutenção da mesma relação existente entre a sua pontuação na época da aposentadoria e o teto então vigente com novos tetos a serem estabelecidos.

Art. 89-J. É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço em atividades públicas e privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira nos termos que a lei fixar.
§ 1º Os benefícios de paridade na aposentadoria serão pagos com base na documentação funcional do servidor inativo, independentemente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o órgão que der causa a atraso ou retardamento superior a noventa dias.
§ 3º Ao servidor por incapacidade permanente para o trabalho é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que, na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à percebida a título de seguro-reabilitação.
Art. 89-K. Os processos de aposentadoria serão decididos, definitivamente, na área de seus respectivos Poderes, dentro de noventa dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no ato da entrega, e enviados imediatamente ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Se após o prazo determinado neste artigo não houver sido publicada a aposentadoria requerida, o servidor aguardará o ato sem necessidade de efetivo exercício.
Art. 89-L. A aposentadoria do servidor portador de deficiência será estabelecida em lei.
Seção - V
Da Previdência e Assistência

Art. 89-M. A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM, mediante contribuição compulsória.
Parágrafo único. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, deverão ser postos, mensalmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento do pessoal, à disposição da entidade mencionada neste artigo responsável pela prestação do benefício.
Art. 89-N. A pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou dependentes será regulamentada por lei própria.
Art. 89-O. A pensão a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM não poderá ter valor inferior ao de um salário-mínimo nacionalmente fixado.
Art. 89-P. Será assegurada aos pensionistas a manutenção de seus benefícios em valores reais equivalentes aos da época da concessão.
Art. 89-Q. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema IPMM.
Art. 89-R. O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.
Seção - VI
Da Responsabilização dos Servidores Públicos

Art. 89-S A Procuradoria-Geral do Município, proporá a competente ação regressiva em face do servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
Art. 89-T. O prazo para ajuizamento de ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador-Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.
Art. 89-U. O descumprimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.
Art. 89-V. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 89-X. A Secretaria de Fazenda e/ou a de Administração Municipal, na liquidação do que for devido pelo funcionário público ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade.”
(...)

Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao regime próprio de previdência social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Até que entre em vigor lei de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 3º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do "caput" será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do "caput" será acrescida a cada dois anos de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do "caput", para servidor a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será equivalente a 78 (setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito), se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 98 (noventa e oito) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

II – em relação ao servidor público não contemplado no inciso I e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 7º A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 3º, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V – período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

II – em relação ao servidor público não contemplado no inciso I e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3º A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 5º O servidor efetivo do Município de Magé que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 terá a idade mínima prevista no inciso I do caput reduzida em um mês para cada mês de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput, não se aplicando as reduções previstas no § 1º deste artigo.

Art. 5º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

§ 2º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata este artigo será a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3º A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do artigo 3º ou no inciso I do § 2º do artigo 4º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º Fica referendada integralmente a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovidas pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 9º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

MAGÉ, RJ, 02 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 33/2021
Magé, RJ, 02 de dezembro de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “INCLUI o Capítulo I-A - Dos Servidores Municipais, no Título IV - Da Administração Municipal, na Lei Orgânica do Município de Magé e dá outras providências.

Trata-se, o presente, de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, regulamentando a chamada Reforma da Previdência em âmbito municipal, na forma preconizada pela Emenda Constitucional 103/2019, em caráter prioritário, em razão da recente aprovação em âmbito estadual e promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 90/2021, objetivando a adequação da legislação do Estado às mudanças previdenciárias veiculadas pela citada Emenda Federal, cumprindo a esta municipalidade proceder a adequação da Lei Orgânica do Município de Magé.

O Município de Magé, em razão da grave crise econômica e financeira em que se encontram todos os entes federados, tem honrado os seus compromissos de pagamento de pessoal dentro do mês trabalhado e quer continuar tendo condições, no futuro de honrar com as aposentadorias e pensões dos atuais servidores em atividade bem como dos que ingressarem por concurso público nos quadros das carreiras desse município.

Neste sentido, insta consignar que a seguridade social foi originariamente instituída no ordenamento jurídico brasileiro no rol dos direitos sociais da Constituição da República de 1988. Desde então, inúmeras foram as alterações sofridas pelo sistema previdenciário, sendo a última delas a Emenda Constitucional nº 103/2019.

A Emenda Constitucional nº 103/19 nasce impulsionada por um cenário de diminuição de fecundidade, baixas taxas de mortalidade, maior expectativa de vida e acelerado envelhecimento populacional, que resultou na insustentabilidade dos regimes de previdência, tanto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Dentre as mudanças introduzidas, promoveu a desconstitucionalização das regras relativa à previdência social dos servidores públicos civis. Delegou-se aos Estados, ao DF e aos Municípios a atribuição de edição de suas próprias legislações, por meio de emenda à Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais, Lei Complementar ou Lei Ordinária do respectivo ente.

Além de proporcionar uma maior convergência e uniformidade de tratamento entre os beneficiários do RGPS e do RPPS, e também maior aproximação entre o regime próprio federal e o dos Estados e Municípios, percebe-se que a desconstitucionalização operada pela Emenda buscou igualmente conferir mais flexibilidade a determinadas matérias, visando maior abertura a futuras alterações legislativas.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 de dezembro de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 456/2021
Magé, RJ, 02 de dezembro de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que “INCLUI o Capítulo I-A - Dos Servidores Municipais, no Título IV - Da Administração Municipal, na Lei Orgânica do Município de Magé e dá outras providências”.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5/2021