PROJETO DE LEI510/2024

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 510/2024

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigos 122 e 123 da Lei Orgânica Municipal, a proceder a desafetação dos bens imóveis tombados no Registro de propriedade do Município de Magé a seguir descritos e caracterizados: Áreas de terra designadas por Lotes 10A-1, 10A-2, 10A-3, 10A-4, 10A-5, 10A-6, 10A-7 e 10A-8, oriundas do desmembramento do Lote nº 10-A, do loteamento denominado Parque Azul, 1º Distrito de Magé, medindo: Lote 10 A-1: 108,32metros de frente para Avenida Pouchot Lermans, tendo raio de 5metros na confluência da Avenida Pouchot Lermans com a Rua Dr. Lais Miranda de Tavares; 21,10metros pelo lado direito confrontando com a Rua Dr. Lais Miranda de Tavares, tendo raio de 5metros na confluência da Rua Dr. Lais Miranda de Tavares com a Rua Projetada; 60,51metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 10A-2; 108,64metros na linha dos fundos confrontando com a Rua Projetada, perfazendo uma área total de 4.897,05metros quadrados. Lote 10 A-2: 42,71metros de frente para Avenida Pouchot Lermans, tendo raio de 5metros na confluência da Avenida Pouchot Lermans com a Alameda Presidente Rousseau; 60,51metros pelo lado direito confrontando com o lote 10 A-1; 62,74metros pelo lado esquerdo confrontando com a Alameda Presidente Rousseau, tendo raio de 5metros na confluência da Alameda Presidente Rousseau com a Rua Projetada; 42,38metros na linha dos fundos confrontando com a Rua Projetada, perfazendo uma área total de 3.181,08metros quadrados. Lote 10 A-3: 35,65metros de frente para Rua Projetada, tendo raio de 5metros na confluência da Rua Projetada com a Rua Dr. Lais Miranda de Tavares; 9,68metros pelo lado direito confrontando com a Rua Dr. Lais Miranda de Tavares; 52,48metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 10 A-4; 48,03metros na linha dos fundos confrontando com a área destinada a CPL, perfazendo uma área total de 1.498,86metros quadrados. Lote 10 A-4: 77,74metros de frente para Rua Projetada; 52,48metros pelo lado direito confrontando com o Lote 10 A-3; 78,51metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 10 A-5; 81,84metros na linha dos fundos confrontando com o Lote 10 A-7, perfazendo uma área total de 5.084,30metros quadrados. Lote 10 A-5: 25,00metros de frente para Rua Projetada; 78,51metros pelo lado direito confrontando com o Lote 10 A-4; 87,17metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 10 A-6; 26,55metros na linha dos fundos confrontando com o Lote 10 A-7, perfazendo uma área total de 2.075,98metros quadrados. Lote 10 A-6: 21,74metros de frente para Rua Projetada, tendo raio de 5metros na confluência da Rua Projetada com a Alameda Presidente Rousseau; 87,17metros pelo lado direito confrontando com o Lote 10 A-5; 89,36metros pelo lado esquerdo confrontando com a Alameda Presidente Rousseau; 22,95metros na linha dos fundos confrontando com os Lotes 10 A-7 e 10 A-8, perfazendo uma área total de 1.964,77metros quadrados. Lote 10 A-7: 158,33metros de frente para área destinada a CPL; 77,02 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 10 A-8; 125,60metros pelo lado esquerdo confrontando com os Lotes 10 A-3, 10 A-4, 10 A-5 e 10 A-6; terreno de forma triangular perfazendo uma área total de 4.794,55metros quadrados. Lote 10 A-8: 105,38metros de frente para Alameda Presidente Rousseau; 16,09metros pelo lado direito confrontando com o Lote 10 A-6; 43,46 metros pelo lado esquerdo confrontando com área destinada a CPL; 77,02metros na linha dos fundos confrontando com os Lotes 10 A-7, perfazendo uma área total de 2.025,33 metros quadrados, com as respectivas benfeitorias existentes.

Art. 2º Fica autorizada a doação, com encargo, ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE, com a obrigação de instalação e manutenção de um campus do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE na área doada, nos termos do art. 129 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento dos encargos constantes desta Lei ensejará a revogação da doação nela referida com a consequente reversão dos imóveis ao Município, inclusive com suas benfeitorias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 26 de abril de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 11/2024


Magé, RJ, 26 de abril de 2024.


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação e doação com encargo ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE de imóveis tombados no Registro de propriedade do Município de Magé e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal de Magé a proceder à desafetação e doação, com encargo de implantação de campus do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (IFFLUMINENSE), de imóveis tombados no Registro de Propriedade do Município.

A educação é um direito fundamental do cidadão e um dos principais pilares do desenvolvimento social e econômico de um país. O acesso à educação de qualidade é essencial para a formação de cidadãos conscientes, críticos e preparados para os desafios do mundo contemporâneo.

O IFFLUMINENSE é uma instituição pública federal de ensino superior que se destaca pela qualidade do ensino, pela pesquisa e pela extensão universitária. A instituição oferece cursos técnicos, graduação e pós-graduação em diversas áreas do conhecimento, além de realizar projetos de pesquisa e extensão que beneficiam a comunidade local, o que vem a contribuir para a formação de mão de obra qualificada para o mercado de trabalho local.

O município de Magé possui uma grande população jovem e uma demanda crescente por vagas em instituições de ensino superior. A criação de um novo campus do IFFLUMINENSE em Magé contribuirá para ampliar o acesso à educação de qualidade para a população local, especialmente para os jovens de baixa renda.

Os imóveis objeto de desafetação e doação estão localizados em área central do município de Magé e possuem grande potencial para a implantação de um campus do IFFLUMINENSE. Os imóveis possuem boa infraestrutura e estão em condições adequadas para uso.

O Projeto de Lei prevê que a doação dos imóveis ao IFFLUMINENSE seja feita com o encargo de implantação do campus da instituição. Isso significa que o IFFLUMINENSE será responsável pela realização de obras de construção, reforma e adaptação necessárias para a instalação do campus.

A doação dos imóveis ao IFFLUMINENSE trará diversos benefícios para o município de Magé, entre os quais: a ampliação do acesso à educação de qualidade para a população local; a geração de emprego e renda, o desenvolvimento social e econômico do município.

A desafetação e doação dos imóveis ao IFFLUMINENSE para a implantação de um campus universitário em Magé é uma medida de grande importância para o desenvolvimento do município. Essa iniciativa trará diversos benefícios para a população local, como a ampliação do acesso à educação superior, a geração de emprego e renda, a qualificação da mão de obra e o desenvolvimento social.

Portanto, solicito o apoio e apreciação dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que se trata de matéria de fundamental importância para a implantação de campus do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (IFFLUMINENSE).

Magé, RJ, 26 de abril de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 142/2024


Magé, RJ, 26 de abril de 2024.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação e doação com encargo ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE de imóveis tombados no Registro de propriedade do Município de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração. Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo: