PROJETO DE LEI126/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 126/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída, a partir das Diretrizes Operacionais da EJA presentes na RESOLUÇÃO CNE/CEB No. 01/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021, a EJA na modalidade semipresencial no Município de Magé – RJ.

Art. 2º A EJA semipresencial será ofertada como forma complementar a EJA presencial e fará parte da Rede Municipal de Ensino de Magé - RJ.

Art. 3º O objetivo da oferta da EJA semipresencial é buscar ampliar a democratização do acesso ao processo formativo através da flexibilização do tempo de estudos.

Art. 4º O poder público municipal garantirá a infraestrutura adequada para a implementação da EJA, semipresencial, a partir dos seguintes aspectos:

I - espaço estruturado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

II - material didático para a realização dos estudos;

III - servidores técnicos administrativos e docentes para o pleno funcionamento do equipamento público; e

IV - formação continuada para os servidores diretamente envolvidos com as atividades pedagógicas.

Art. 5º O curso semipresencial da EJA será ofertado apenas para as Fases Finais do Ensino Fundamental e com as seguintes características:

I - a matrícula será permitida para àqueles com idade a partir de 15 anos com autorização do responsável legal;

II - a organização do desenvolvimento das atividades pedagógicas se dará em regime modular;

II - o material didático e as avaliações estarão em diálogo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular Municipal;

III - no espaço de desenvolvimento das atividades, os docentes dos diferentes componentes curriculares estarão realizando o atendimento pedagógico dos estudantes em horário agendado; e

IV - além das avaliações, serão desenvolvidas outras atividades pedagógicas presenciais visando o aprimoramento pedagógico e a interação social.

Parágrafo único. O curso da EJA semipresencial será estruturado em termos de carga horária com 80% (oitenta por cento) de atividades não presenciais e 20% de atividades presenciais.

Art. 6º O conjunto de avaliações será presencial e envolverá todos os componentes curriculares obrigatórios - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Artes, Matemática, História, Geografia e Ciências - e atenderá os seguintes critérios:

I - a realização das avaliações deverá ser agendada pelo estudante, atendendo os critérios estabelecidos pelo Polo da EJA semipresencial;

II - os conteúdos das avaliações estarão baseados nos módulos de estudos fornecidos para os estudantes; e

III - será considerado aprovado em cada componente curricular o estudante que obtiver uma média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Art. 7º As chamadas públicas para matrículas deverão acontecer em períodos concomitantes com os da EJA presencial, no entanto, elas poderão ser realizadas em qualquer período do ano letivo.

Art. 8º Os estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista contarão com metodologia de trabalho específica e profissionais qualificados.

Art. 9º O estudante que não possuir documento comprobatório de escolaridade, deverá ser submetido à uma avaliação diagnóstica, documentada, e elaborada a partir de conteúdos presentes na BNCC.

Art. 10. Demais questões pertinentes ao local de funcionamento, bem como outras normas adicionais serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 11. Não haverá despesa adicional uma vez que o EJA já possui recurso fixados na LDO e na LOA.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 13 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 35/2022
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre as diretrizes de desenvolvimento das atividades pedagógicas no polo de EJA semipresencial da rede municipal de ensino de MAGÉ-RJ e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar o desenvolvimento das atividades pedagógicas no polo de EJA semipresencial da rede municipal de ensino de MAGÉ-RJ
tem como objetivo ofertar educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com a prática pedagógica, visando promover o desenvolvimento social, tecnológico e econômico. Busca-se implementar os objetivos institucionais por meio de diversas ações educativas, que promovam a oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) à comunidade.

Dessa forma, com o propósito de cumprir sua diretriz de atendimento às demandas da comunidade, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (COEJA/SEB/MEC), desenvolve o projeto de Formação Inicial e Continuada na Educação de Jovens e Adultos (EJA).

O objetivo da Educação de Jovens e Adultos (EJA) é proporcionar o acesso à educação e à capacitação às pessoas que, por diversos motivos, não concluíram a Educação Básica na idade certa. A EJA surge para que essas pessoas possam desenvolver o seu potencial, independente da idade, e conquistar valores como liberdade e igualdade. Em consonância com a experiência de qualificação profissional que a Secretaria Municipal de Educação de Magé possui este projeto com a finalidade de contemplar o público a que se destina.

Desta forma, os cursos foram estruturados numa construção de conhecimento que articula teoria e prática, com o objetivo de capacitar e mobilizar saberes empíricos (desenvolvidos ao longo da vida social, escolar e laboral), expandindo-os para que, assim, o futuro profissional possa atuar de maneira eficaz em situações concretas, tendo uma compreensão mais real e global do mundo do trabalho.

Os métodos pedagógicos e as práticas de ensino terão o aluno como centro do processo educacional e sujeito ativo de sua própria aprendizagem. São propostas situações de ensino e de aprendizagem norteadas por objetivos específicos, os quais definem as práticas que o estudante precisa realizar para aprender e imprimir sentido à sua formação, fazendo com que ele exercite habilidades técnicas e obtenha capacidade de pensar criticamente. Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação de Magé reafirma seu compromisso de promover uma educação transformadora das realidades cultural, social, laboral, política e ética.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
MAGÉ, RJ, 13 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 355/2022
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre as diretrizes de desenvolvimento das atividades pedagógicas no polo de EJA semipresencial da rede municipal de ensino de MAGÉ-RJ e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2698, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.