PROJETO DE LEI10/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e parcelar e/ou reparcelar os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referentes a dívidas de FGTS, INSS e outros tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 240 parcelas mensais.

Art. 2º As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes dotações suficientes.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 04 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 07/2022
Magé, RJ, 04 de março de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento de dívidas com a União e dá outras providencias.”
Trata-se de Projeto de Lei que tem a finalidade de autorizar o parcelamento e/ou reparcelamento de dívida eventualmente existente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referentes a dívidas de FGTS, INSS e outros tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa.

Os débitos com o INSS vencidos até 31 de outubro do ano passado poderão ser divididos em até 240 meses (20 anos). Eles deverão estar inscritos na Dívida Ativa da União até a adesão ao parcelamento. Dívidas relativas a obrigações acessórias e a contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário dos servidores municipais também poderá ser renegociado.

De acordo com a portaria, publicada no dia 16 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União, os débitos parcelados terão desconto de 40% nas multas (de mora, de ofício e isoladas), de 80% nos juros de mora, de 40% nos encargos legais.

O pagamento das parcelas poderá ocorrer por meio de retenções nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, que destina às prefeituras parte da arrecadação do Imposto de Renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. Os valores descontados serão repassados à União.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 04 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 47/2022
Magé, RJ, 04 de fevereiro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento de dívidas com a União e dá outras providencias.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2643, DE 17 DE MARÇO DE 2022