PROJETO DE LEI21/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 21/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :
Capítulo I
Da Finalidade, Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 1º A Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI é unidade pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos que tem como principal objetivo promover a assistência e proteção integral ao idoso em situação de risco social, abandono, maus-tratos e negligência, nos termos da Lei nº 8.842/94, que institui a Política Nacional do Idoso, e da Lei nº 10.741/03, que apresenta o Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) acolherá idosos de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, etnia, cor e religião, sem nenhuma forma de discriminação.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Assistência Social, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos dos idosos, caberá definir a sede onde funcionará a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI.
Art. 3º A Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI será de caráter permanente.
Capítulo II
Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 4º O patrimônio da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI será formado por:
I - Bens móveis e imóveis que possua ou que, eventualmente, venha possuir;
II - Legados ou doações;
III - Auxílios e subvenções dos Poderes Públicos e
IV - Doações, auxílios, e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangerias.
Art. 5º Os recursos financeiros da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI se originam de:
I - dotações orçamentárias da Administração Pública Municipal;
II - verbas provenientes do Fundo Municipal de Assistência e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
III - acordos, convênios, parcerias firmadas com os entes públicos nacionais, e entidades privadas; e
IV - doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Capítulo III
Dos Órgãos de Administração, Deliberação e Controle

Art. 6º A Administração e deliberação das questões relativas à Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI caberá aos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH;
II - Coordenadoria da Proteção Social Especial – PSE;
III - Coordenadoria da Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI e
IV - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.
§ 1º À Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão gestor das políticas de assistência social do município, cabe garantir e fornecer os recursos e meios necessários à prestação do serviço de acolhimento permanente dos idosos em situação de risco social, bem como solucionar conjuntamente eventuais conflitos existentes entre os demais órgãos de administração.
§ 2º A Coordenadoria da Proteção Social Especial cabe zelar pela proteção dos indivíduos que tenham seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos e outras formas de abuso.
§ 3º À Coordenadoria da Instituição de Longa Permanência para idosos cabe zelar pela boa administração da instituição, garantindo assim o cuidado para com os pacientes lá internados.
§ 4º Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso cabe deliberar, prioritariamente, acerca das políticas de promoção e garantia dos direitos do idoso no âmbito do Município de Magé, bem como fiscalizar os serviços de acolhimento, abrigo e proteção.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais

Art. 7º As demais questões quanto ao serviço de acolhimento permanente dos idosos e quanto ao funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos serão definidas em Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 8º A eventual dissolução da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI somente poderá ser efetuada com pareceres técnicos dos órgãos referidos nos Incisos I a IV do artigo 6º, após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, e por meio de lei que expressamente o determine.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, os bens móveis e imóveis da Instituição de Longa permanência para Idosos - ILPI serão destinados ao patrimônio público do Município de Magé, prioritariamente, para criação de outra instituição de acolhimento de crianças e adolescentes.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 16 de abril de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA



Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2578 DE 15 DE ABRIL DE 2021