PROJETO DE LEI1/2023

Autor(es): Vereador , MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº 01/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais,
RESOLVE:

Art. 1º Fica reconhecida a atual estrutura e quantidade dos cargos comissionados existentes no âmbito da Câmara Municipal de Magé, na forma dos incisos abaixo arrolados, mantidas as atribuições e competências originárias dos cargos citados:

I - 24 (vinte e quatro) cargos em Comissão - Índice DAS, dos quais:

II - 5 (cinco) cargos em comissão - Índice CC-E, dos quais:

a) 1 (um) cargo de Procurador;

III - 22 (vinte e dois) cargos - Índice CC-1, dos quais: IV - 64 (sessenta e quatro) de Assessor de Gabinete - Índice AG-1;

V - 3 (três) cargos - Índice CC-2, dos quais:

VI - 5 (cinco) cargos - Índice CC-3, dos quais: VII - 1 (um) cargo de Assistente de Comunicação e Desenvolvimento - Índice CC-4;

VIII - 2 (dois) cargos de Assistente de Assuntos Administrativos - Índice CC-5.

Art. 2° Ficam extintos os cargos - Índices CC-3, CC4 e CC-5, constantes nos incisos VI, VII e VIII do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 3° Ficam criados, sem aumento de despesa, 8 (oito) cargos de Assessor de Gabinete - Índice AG-1, mantidas as competências e atribuições inerentes ao cargo previstas pela Resolução nº 001, de 23 de fevereiro de 2021, que por força desta Lei fica convalidada com força de Lei Municipal de Iniciativa da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Respeitados os dispositivos previstos no ato originário de criação dos cargos, que por esta lei são legalmente convalidados, cada vereador fará jus à indicação de quatro cargos desta natureza para auxílio na execução dos trabalhos parlamentares, bem como quatro cargos ficarão à disposição da presidência da Casa Legislativa.

Art. 4° Ficam extintos os cargos em comissão - Índice CC-2, previstos no inciso V do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 5° Fica criada, sem aumento de despesa, uma função gratificada - símbolo FG-2, denominada de Coordenador de Protocolo, com remuneração de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e dotada das seguintes competências e atribuições:

I - promover o recebimento, numeração, distribuição e o controle de movimentação de correspondência nos órgãos da Câmara Municipal;

II - verificar se os documentos preenchem as condições gerais estabelecidas, fazendo recusar os que não atendem a essas condições;

III - promover a emissão do cartão de protocolo;

IV - promover o registro de andamento dos processos administrativos;

V - promover o recebimento de requerimentos e ofícios dirigidos às autoridades e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar o registro de sistema de protocolo.

Parágrafo único. A Função Gratificada criada por este artigo somente poderá ser ocupada por Servidor Público Efetivo, ativo, ainda que pertencente a outro órgão público e esteja à disposição da Câmara Municipal de Magé, na forma do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, que fará jus ao acréscimo do valor integral da remuneração referente à função aqui prevista nos seus vencimentos inerentes ao cargo efetivo.

Art. 6° Fica criado, sem aumento de despesa, no âmbito da Câmara Municipal de Magé, o Índice DAS-E para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração na forma da previsão constitucional, com remuneração de R$ 11.360,00 (onze mil, trezentos e sessenta reais), índice que será destinado a cargos em comissão de natureza estratégica e que exerçam funções de Administração Geral e Consultoria Jurídica no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 7° Ficam extintos os cargos comissionados de Diretor Executivo e de Diretor de Aquisição de Bens e Serviços, ambos - Índice DAS, previstos no inciso I, alíneas, alíneas b e c, do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 8° Fica criado o cargo de Diretor Geral de Administração da Câmara Municipal, Índice DAS-E, cujas atribuições e competências incorporam as dos cargos extintos pelo artigo anterior.

Art. 9° Ficam extintos os cargos comissionados de Procurador Parlamentar e de Assessor de Diretoria, ambos Índice DAS, previstos no inciso I, alíneas a e d, do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 10. Fica criado o cargo de Consultor Jurídico do Poder Legislativo Municipal, Índice DAS-E, cujas atribuições e competências incorporam à do cargo de Procurador Parlamentar previsto pelo artigo 7° da Resolução nº 054, de 20 de agosto de 2014.

Art. 11. Ficam extintos os cargos comissionados de Supervisor de Administração, Secretário das Comissões Permanentes e de Assessor das Comissões Permanentes, todos Índice CC-E, previstos nas alíneas b, c e d do inciso II do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 12. Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes funções gratificadas:

I - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor de Administração, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e competências e atribuições correlatas ao extinto cargo de Supervisor de Administração;

II - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor das Comissões Permanentes, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e competências e atribuições correlatas ao extinto cargo de Secretário das Comissões Permanentes;

III - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor de Contabilidade, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) com competências e atribuições para supervisionar o núcleo de contabilidade da Câmara Municipal, e ainda coordenar os trabalhos contábeis e orçamentários inerentes à Assessoria de Orçamento e Controle, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

Parágrafo único. As Funções Gratificadas criadas por este artigo somente poderão ser ocupadas por Servidor Público Efetivo, ativo, ainda que pertencente a outro órgão público e esteja à disposição da Câmara Municipal de Magé, na forma do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, que fará jus ao acréscimo do valor integral da remuneração referente à função aqui prevista nos seus vencimentos inerentes ao cargo efetivo;

Art. 13. O cargo comissionado denominado Procurador, previsto na alínea a do inciso II do artigo 1° desta Lei passa a denominar-se Procurador Assistente, mantidas as mesmas competências e atribuições originárias.

Art. 14. O cargo comissionado denominado de Secretário de Controle Interno, previsto na alínea e do inciso II do artigo 1° desta Lei Municipal fará jus à complementação salarial para que a remuneração final não seja inferior ao piso estadual da categoria profissional fixado pelo Conselho Regional de Contabilidade, sem aumento de despesa.

Art. 15. Ficam extintos 2 (dois) cargos em comissão de Coordenador de Diretoria e 2 (dois) cargos em comissão de Coordenador de Gabinete, ambos de índice CC-1 e previstos nas alíneas b e c do inciso III do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 16. Fica extinto o cargo em comissão de Coordenador de Procuradoria, Índice CC-1, previsto na alínea a do inciso III do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 17. Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes funções gratificadas:

I - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor de Departamento Pessoal, com remuneração de RS 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e terá por atribuição supervisionar o núcleo de Pessoal da Câmara Municipal, e chefiar os trabalhos inerentes à Coordenadoria Técnica de Pessoal, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

II - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor de Tesouraria, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e terá por atribuição supervisionar o núcleo de Tesouraria da Câmara Municipal, e chefiar os trabalhos inerentes à Tesouraria da Câmara Municipal, nos termos do anexo I da Resolução 002, de Janeiro de 1999;

III - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor de Almoxarifado e Patrimônio, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e terá por atribuição supervisionar e coordenar o núcleo de Material e Patrimônio da Câmara Municipal, nos termos do anexo 1 da Resolução 002, de janeiro de 1999;

Parágrafo único. As Funções Gratificadas criadas por este artigo somente poderão ser ocupadas por Servidor Público Efetivo, ativo, ainda que pertencente a outro órgão público e esteja à disposição da Câmara Municipal de Magé, na forma do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, que fará jus ao acréscimo do valor integral da remuneração referente à função aqui prevista nos seus vencimentos inerentes ao cargo efetivo.

Art. 18. Ficam extintos 13 (treze) cargos comissionados denominados de Assessor técnico, Índice CC-1, previstos na alínea d do inciso III do artigo 1° desta Lei Municipal.

Art. 19. Fica criado, sem aumento de despesa, mais um cargo em comissão denominado de Assessor de Gabinete, previstos pelo inciso I, alínea e do artigo 1° desta Lei, que passam a ser denominados Assessor de Gabinete da Presidência, ficando mantidas as competências e atribuições originárias.

Art. 20. Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes funções gratificadas:

I - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Supervisor de Gabinete da Presidência, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e terá por atribuição supervisionar e coordenar os trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento do Gabinete da Presidência, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

II - uma função gratificada - símbolo FG-1, denominada de Presidente da Comissão Permanente de Licitações, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e terá por atribuição presidir os trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento da Comissão Permanente de Licitações, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

III - uma função gratificada - símbolo FG-2, denominada de Auxiliar de Gabinete da Presidência, com remuneração de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e terá por atribuição auxiliar na supervisão e coordenação dos trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento do Gabinete da Presidência, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

IV - uma função gratificada - símbolo FG-2, denominada de Auxiliar de Diretoria Geral, com remuneração de R$ 1.200,00 (hum mil e. duzentos reais) e terá por atribuição auxiliar na supervisão e coordenação dos trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento do Diretoria Geral de Administração, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

V - uma função gratificada - símbolo FG-2, denominada de Chefe de Arquivo, com remuneração de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e terá por atribuição auxiliar na supervisão e coordenação dos trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento do Arquivo da Câmara Municipal e chefiar o funcionamento do Centro de Documentação e Biblioteca, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

VI - uma função gratificada - símbolo FG-2, denominada de Chefe do Setor de Atas, com remuneração de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e terá por atribuição auxiliar no funcionamento dos trabalhos do plenário da Câmara Municipal e elaborar as atas de todas as sessões a serem realizadas, com subordinação à Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

VII - Uma função gratificada - símbolo FG-3, denominada de Secretária da Comissão Permanente de Licitações, com remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais) e terá por atribuição secretariar os trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento da Comissão Permanente de Licitações, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

VIII - uma função gratificada - símbolo FG-3, denominada de Membro da Comissão Permanente de Licitações, com remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais) e terá por atribuição acompanhar e auxiliar os trabalhos administrativos burocráticos inerentes ao funcionamento da Comissão Permanente de Licitações, nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999;

Parágrafo único. As Funções Gratificadas criadas por este artigo somente poderão ser ocupadas por Servidor Público Efetivo, ativo, ainda que pertencente a outro órgão público e esteja à disposição da Câmara Municipal de Magé, na forma do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, que fará jus ao acréscimo do valor integral da remuneração referente à função aqui prevista nos seus vencimentos inerentes ao cargo efetivo;

Art. 21. Fica criado, sem aumento de despesa, no âmbito da Câmara Municipal de Magé, o Índice ACM-1, para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração na forma da previsão constitucional, com remuneração de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais), índice que será destinado a cargos em comissão de natureza a assessorar o núcleo de Serviços Gerais da Câmara Municipal, na nos termos do anexo I da Resolução 002, de janeiro de 1999.

Art. 22. Ficam criados, sem aumento de despesa, 10 (dez) cargos de Assessor do núcleo de serviços gerais da Diretoria Geral de Administração da Câmara Municipal, denominados Assessor de Serviços Gerais, Índice ACM-1, cujas competências e atribuições são as seguintes:

I - Assessorar a Diretoria Geral de Administração da Câmara Municipal no funcionamento do núcleo de serviços gerais da Câmara Municipal;

II - Assessorar a Diretoria Geral de Administração da Câmara Municipal na execução e planejamento dos serviços de manutenção predial, limpeza, conservação e monitoramento do prédio onde se localiza a Câmara Municipal de Magé.

Art. 23. Fica consolidada a Estrutura Administrativa de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Magé, conforme anexo único a esta Lei Municipal.

Art. 24. Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a criar, em caráter temporário e com prazo para apresentação de relatório final não superior a 30 (trinta) dias improrrogáveis, Comissões Temporárias de Sindicância, para apuração de fato certo que enseje possível irregularidade ocorrido no âmbito da Câmara Municipal.

§ 1° As Comissões instituídas por este artigo serão compostas por no máximo três membros, obrigatoriamente designados dentre os servidores efetivos do Poder Legislativo, admitida a presidência da comissão ser designada por servidor ocupante de cargo comissionado.

§ 2° Findos os trabalhos da comissão no prazo previsto e entregue à Presidência da Câmara Municipal, os membros serão remunerados com o valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração prevista para o índice FG-1.

Art. 25. Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a criar, em caráter temporário e com prazo para apresentação de relatório final não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, Comissões Temporárias de Inquérito Administrativo, para condução e Julgamento de Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados com o fito de apurar infrações funcionais praticadas por Servidores do Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei Municipal n° 1054/991.

§ 1° As Comissões instituídas por este artigo serão compostas por no máximo três membros, obrigatoriamente designados dentre os servidores efetivos do Poder Legislativo, admitida a Presidência da Comissão designada por servidor ocupante de cargo comissionado.

§ 2° Findos os trabalhos da Comissão no prazo previsto e entregue à Presidente da Câmara Municipal, os membros serão remunerados com o valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração prevista para o Índice FG-1.

Art. 26. Os cargos em Comissão de Assistente Técnico remanescentes, previstos na alínea "d" do inciso III do Artigo 1° desta Lei Municipal, Índice CC-1, serão nomeados para o exercício de funções específicas determinadas pela Presidência da Câmara Municipal previstas no ato de nomeação.

Art. 27. Os cargos em comissão de Assessor Especial previstos na alínea “f” do inciso I do Artigo 1° desta Lei Municipal, Índice DAS, serão nomeados para o exercício de suas funções perante os gabinetes parlamentares mediante indicação subscrita pelo respectivo vereador, que constará do ato de nomeação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.

MAGÉ, RJ, 16 de janeiro de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO:

INDICE DAS-E - R$ 11.360,00 (Onze mil, trezentos e sessenta reais) - Total 2 (Dois)

- Diretor Geral de Administração da Câmara Municipal - 1 (Hum).

- Consultor Jurídico do Poder Legislativo - 1 (Hum).

INDICE DAS - R$ 5.680,00 (Cinco mil, seiscentos e oitenta reais) - Total 20 (Vinte)

- Assessor de Gabinete da Presidência - 3 (Três).

- Assessor Especial - 17 (Dezessete).

INDICE CC-E - R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais) - Total 2 (Dois)

- Procurador Assistente - 1 (Hum).

- Secretário de Controle Interno - 1 (Hum).

ÍNDICE CC-1 - R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) – Total 4 (oito)

- Assistente Técnico - 4 (Quatro).

ÍNDICE AG1 - R$ 2.000,00 (Dois mil reais) - Total 72 (Setenta e dois)

ÍNDICE ACM-1 - R$ 1.480,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta reais) - Total 10 (Dez)

- Assessor de Serviços Gerais - 10 (Dez).


FUNÇÕES GRATIFICADAS:


FG-1 - R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) - Total 8 (oito) FG-2 - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) - Total 10 (Dez)

- Coordenador de Protocolo - 1 (Hum).


JUSTIFICATIVA



Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2715, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 - CONSOLIDA, extingue e reestrutura os cargos comissionados que especifica, cria funções gratificadas que especifica e regulamenta, e autoriza a criação de comissões administrativas temporárias que especifica, tudo no âmbito da Câmara Municipal de Magé, sem aumento de despesa.