PROJETO DE LEI13/2024

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 13/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

R E S O L V E :

Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, sendo órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, tendo por objetivo a implantação da Política Municipal de Turismo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental.”

Art. 2° O artigo 3º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por três instâncias, sendo plenário, mesa diretora e comissões temáticas, na forma que se segue:

§ 1º O plenário do Conselho Municipal de Cultura será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando o poder público municipal, sendo:

a) o secretário municipal que cuida das políticas públicas de turismo;

b) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de cultura;

c) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de educação

d) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

e) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de segurança;

f) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de esporte;

g) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico;

h) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de agricultura;

i) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de transporte;

j) um representante da secretaria municipal governo; e,

k) um representante da Fundação de Cultura e Turismo de Magé.

II - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, eleitos pelos seus pares, sendo:

a) um representante indicador pela diretoria do Conselho da Região Turística Baixada Verde - IGR Baixada Verde, indicado entre os representantes da sociedade civil;

b) um representante de instituição de ensino superior com sede no município;

c) um representante de agências de turismo com sede no município;

d) um representante de sindicatos ou associações de classe que possuam em suas estruturas conselho, comissão, diretoria, departamentos, setor ou algo congênere, com discuta o fomento de políticas públicas para o turismo local;

e) um representante de instituição religiosa de interesse turístico;

f) um representante de quilombo certificado pela Fundação Cultural Palmares, localizado no município;

g) um representante de associações de moradores de área de interesse turístico;

h) um representante de Organização Não Governamental voltadas ao turismo;

i) dois representantes dos guias de turismo com atuação no município;

j) um representante de empresa do setor de turismo, com sede na cidade;

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em foro próprio, com mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período simultâneo, conforme regulamento.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias, as hipóteses e condições das reuniões extraordinárias, bem como limite de faltas que implicará no desligamento do conselheiro com a consequente posse de seu suplente.

§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo é detentor do voto de qualidade.

§ 7º O Conselho Municipal de Turismo contará com uma Mesa Diretora composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, cujas atribuições serão previstas em Regimento Interno, eleitos paritariamente entre seus pares para o mandato de dois anos, alternando o preenchimento dos cargos entre representantes do governo e representantes da sociedade civil.

§ 8º O Conselho Municipal de Turismo poderá constituir câmaras temáticas para subsidiá-lo em temas específicos, na forma do que dispuser o regimento interno, cabendo as mesmas apresentarem relatório final ou anual dos trabalhos, que será submetido à aprovação do plenário do conselho.”

Art. 3° O artigo 4º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º O Processo Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil a membros do Conselho Municipal de Turismo será conduzido por uma comissão organizadora composta por seis membros nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sendo três representantes do governo municipal e três representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto, aos quais caberá:

I - eleger seu presidente e seu secretário; e

II - analisar o cumprimento dos requisitos dos eleitores e condição para ser candidato a membro do conselho.

§ 1º Poderão candidatar-se às vagas de membros do Conselho, representando a sociedade civil, pessoas com interesse no fomento ao turismo do município, em pleno gozo de seus direitos políticos, que:

I - comprovem atuação na área por um período mínimo de 2 (dois) anos anteriores ao ato convocatório;

II - comprovem moradia em Magé ou atuação turística em Magé, por no mínimo 2 (dois) anos anteriores ao ato convocatório; e

III - comprovem participação em pelo menos 2 (dois) eventos preparatórios para a eleição.

§ 2º Terão direito a voto na assembleia de eleição os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, até 15 (quinze) dias antes do pleito e que comprovarem atuação turística na cidade por um período mínimo de 1 (um) anos anteriores ao ato convocatório.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Cultual, Turismo e Eventos dar publicidade à relação de membros credenciados aptos a votar, tanto na conferência municipal quanto na assembleia destinada a eleger os representantes da sociedade civil às vagas do conselho.”

Art. 4° O artigo 6º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que será administrado pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de turismo do município.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica e administrados pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sob fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.

§ 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo do município, com recursos destinados a programas, projetos e ações implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

§ 4º Os custos referentes a gestão do fundo com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do titular da pasta de Cultura, Turismo e Eventos.

§ 5º O Fundo Municipal de Turismo poderá financiar projetos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas.

§ 6º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

§ 7º Os projetos que eventualmente vierem a ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo serão selecionados pelo Conselho Municipal de Turismo, que deverá observar os seguintes objetivos na seleção das propostas:

I - resultados que serão alcançados no fomento do turismo no município;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico operacional do proponente.”

Art. 5° Ficam revogados os artigos 10, 11 e 13 da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018.

Art. 6º Acrescenta o artigo 26-A à Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 26-A. O Poder Executivo convocará, por Decreto, a Conferência Municipal de Turismo, uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre a administração pública municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área turística no município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas que fomentem o turismo, aprovar e adequar o Plano Municipal de Turismo.

§ 1º A Conferência Municipal de Turismo será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - SECULTE, ordinariamente a cada dois anos e/ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Conselho Municipal de Turismo ou pelo Poder Executivo municipal.

§ 2° A data de realização da Conferência Municipal de Turismo, sempre que possível, deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Turismo, caso ocorram.

§ 3º Caso o Poder Executivo não convoque a Conferência Municipal de Turismo, ordinariamente, esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Turismo mediante aprovação de 1/3 de seus membros em reunião designada para o tema.

§ 4º Na Conferência será oportunizada a participação ativa de toda sociedade, cidadãos interessados no turismo do município, trade turística, representantes do poder público, que serão classificados nas seguintes categorias:

I - comissão organizadora composta por seis membros, nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sendo três representantes do governo municipal e três representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto;

II - credenciado - participante credenciado com reconhecida atuação no trade turístico, nos moldes do decreto de convocação, com direito a voz e voto, podendo votar e ser votado;

III - convidado - participante credenciado, com direito a voz; e

IV - observador - participante não credenciado, sem direito a voz e a voto.

§ 5º Quando a eleição dos membros do Conselho e a Conferência Municipal coincidirem em suas datas, será nomeada apenas uma Comissão Organizadora, que atuará na organização dos dois atos.

Art. 7º O artigo 2º e a alínea c do inciso II, da Lei Municipal 1956/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Competirá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos:

(...)

c) recolher as taxas provenientes desta Lei ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

(...)

Art. 8º O artigo 2º desta Lei, que dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, entrará em vigor no dia 10 de março de 2024 e os demais dispositivos na data de sua publicação.

Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 01/2024


Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024.



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 2400/2018, para dar nova formatação ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, a gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e a criação da Conferência Municipal de Turismo e dá outras providências.’

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de modernizar a Lei Municipal nº 2400/2018, atualizando e adequando a norma legal à atual conjuntura de investimentos nas áreas de turismo no âmbito do município de Magé e a gestão do fundo diretamente ligado a esta área de atuação.

O comprometimento da presente gestão com o desenvolvimento turístico da cidade é fato notório, o que passa a demandar a modernização dos espaços de fala e inserção do público interessado, fomentando políticas turísticas que permitam seu exponencial crescimento.


Para isso o presente Projeto de Lei ampliou a participação popular no Conselho Municipal de Turismo e criou a Conferência municipal, que é outro importante meio de participação popular.


A gestão do Fundo, criado por lei mais ainda não implementado, também foi alvo de maior elocubração com o objetivo de facilitar a sua efetiva execução, atendendo as normais legislativas vigentes.


Preferiu-se realizar atualizações na Lei nº 2400 de 2018 em lugar de revoga-la por completo e propor nova legislação, primeiro pela necessidade de manutenção do histórico de conquistas já realizadas, que dão base, inclusive ao funcionamento do atual Conselho Municipal de Turismo, também não pode deixar de se considerar que a Lei nº 2400/2018 instituiu tributos turísticos submetidos ao princípio da anualidade, revoga-los para a edição de uma nova lei significaria abrir novo período de vacatio legis.


O conceito de tributo é preciso e específico, porque está na legislação. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é: “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


Considerando que a taxa é um tipo de tributo e, portanto, todas as características daquela definição que você viu no tópico anterior se aplicam a ela. A taxa é recolhida com o objetivo de financiar um determinado serviço público. Um exemplo de taxa é o valor que você recolhe para tirar um passaporte, junto à Polícia Federal.


Por fim, não mesmo importante, é preciso informar que a presente a sugestão do deste Projeto de Lei foi elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal de Turismo.


Desta forma, ampliando os espaços de participação popular, dando a gestão do fundo uma legislação mais coesa a Lei, que atenderá de forma mais abrangente toda população municipal e permitirá o crescimento turístico do município.

Portanto, solicito o apoio e apreciação dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em caráter de urgência, visando a promoção de melhorias, atualizações necessárias da legislação para o pleno funcionamento e crescimento da atividade turística em nosso Município.

Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 50/2024


Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 2400/2018, para dar nova formatação ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, a gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e a criação da Conferência Municipal de Turismo e dá outras providências.’

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração. Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.