PROJETO DE LEI15/2024

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 15/2024

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

R E S O L V E :
CAPÍTULO - I

Da Política De Desenvolvimento De Servidores


Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Servidores, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com o objetivo de estabelecer medidas de aperfeiçoamento, inovação, qualificação, atualização por meio de processos de formação e capacitação dos servidores, em consonância com as necessidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Integra a Política de Desenvolvimento de Servidores a Escola Municipal de Governo e as demais iniciativas voltadas à gestão de competências e à capacitação dos servidores.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - capacitação: processo permanente de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;

III - modalidades de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública municipal;

IV - Aprimoramento: processo de aprendizagem, com o propósito de aprofundar conhecimentos e complementar a formação profissional do servidor público.


Seção - I

Das Diretrizes


Art. 3º São diretrizes da Política de Desenvolvimento dos Servidores:

I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas ao desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna e externamente ao seu local de trabalho;

III - promover formação, qualificação profissional, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da administração pública e demais agentes interessados;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelos próprios órgãos e entidades municipais, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;

V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

VI - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;

VII - desenvolver um plano anual de capacitação, compreendendo as definições dos temas e as metodologias voltadas para gestão pública por meio da geração e disseminação do conhecimento nas diversas áreas de atuação; e

VIII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação.


CAPÍTULO - II

Da Escola Municipal De Governo


Art. 4º Fica instituída a Escola Municipal de Governo, vinculada à Secretaria Municipal de Governo (SMG).


Seção - I

Dos Objetivos


Art. 5º A Escola Municipal de Governo atuará no planejamento, execução e avaliação de atividades relacionadas à formação, ao aperfeiçoamento, à atualização e ao desenvolvimento dos servidores municipais e demais interessados, objetivando:

I - melhorar o desempenho e eficiência dos servidores na execução das tarefas administrativas e prestação dos serviços públicos;

II - promover o desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências dos servidores para aprimoramento profissional em sua área de formação de acordo com as melhores práticas de recursos humanos;

III - coordenar, fomentar e promover a disseminação do conhecimento organizacional e da prática acumulada;

IV- dinamizar e integrar o trabalho cooperativo e colaborativo com outras instituições de ensino e pesquisa, visando estruturar-se como uma organização em rede, promovendo intercâmbio de melhores práticas;

V - contribuir para o fortalecimento da participação e controle social por meio de atividades voltadas à sociedade civil;

VI - realizar ações de formação e capacitação de forma integrada com Escolas de Governo e com unidades de órgãos e entidades locais, regionais e nacionais, que permitam disseminar as melhores práticas de gestão pública;

VII - assessorar na celebração, execução e acompanhamento de convênios, termos de cooperação, ou instrumentos congêneres que contribuam para o desenvolvimento de ações relacionadas às competências da Escola Municipal de Governo;

VIII - promover a racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.


Seção - II

Das Atribuições


Art. 6º Para a consecução dos seus objetivos, a Escola Municipal de Governo terá como atribuições:

I - organizar e implementar programas e projetos de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores municipais;

II - consolidar um programa permanente de capacitação e qualificação profissional e gerencial para todos os níveis hierárquicos;

III - levantar periodicamente informações e promover estudos sobre as necessidades dos quadros e recursos humanos dos municípios;

IV - orientar órgãos da administração Pública Municipal no levantamento das necessidades de capacitação;

V - manter intercâmbios com organizações locais, regionais e nacionais em matéria de seu interesse, como centros de treinamento, escolas de governo, centros de pesquisa e universidades;

VI - desenvolver outras atribuições inerentes à sua finalidade.


Seção - III

Da Estrutura e Funcionamento


Art. 7º A Escola Municipal de Governo é constituída pelas seguintes unidades organizacionais:

I - Conselho Superior da Escola;

II - Direção Geral;

III - Coordenação Acadêmica;

IV - Coordenação Administrativa;

V - Assessoria Especial.

§ 1º A Direção Geral será exercida por um Diretor Geral, que tem por atribuição estabelecer as diretrizes e dirigir as ações de capacitação, adotando as providências que se fizerem necessárias, submetendo-se à Presidência do Conselho Superior da Escola o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Capacitação da Escola Municipal de Governo.

§ 2º A Coordenação Acadêmica tem por atribuição orientar o desenvolvimento de atividades Pedagógicas e de Capacitação, bem como coordenar o alinhamento da política institucional e as normas regulamentadoras, mediante auxílio direto ao Diretor Geral.

§ 3º A Coordenação Administrativa tem por atribuição definir metas e desenvolver planos de ação, bem como organizar cursos, palestras, eventos, workshops e seminários, bem como atividades administrativas correlatas, mediante auxílio direto ao Diretor Geral.

§ 4º A Assessoria Especial tem por atribuição assessorar as atividades administrativas e operacionais da Escola Municipal de Governo.

Art. 8º Fica autorizado o poder executivo criar, sem aumento de despesa, na estrutura da Escola Municipal de Governo, os cargos em comissão constantes do Anexo único desta Lei.


Seção - IV

Conselho Superior da Escola


Art. 9º Fica instituído o Conselho Superior da Escola, órgão deliberativo superior, responsável pela definição das políticas gerais de administração da Escola Municipal de Governo, composto por no mínimo 7 (sete) conselheiros, designado por portaria, oriundo dos seguintes órgãos municipais:

a) Secretaria Municipal de Governo (SMG);

b) Gabinete do Prefeito (GAP);

c) Secretaria Municipal de Controle Interno (SMCI);

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SMPO);

e) Secretaria Municipal de Administração (SMA);

f) Escola Municipal de Governo (EMG).

§ 1º O Conselho Superior da Escola será presidido pelo Secretário Municipal de Governo, ou por Conselheiro por ele designado.

§ 2° Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão.

Art. 10. Compete ao Conselho Superior da Escola:

I - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo a política de desenvolvimento de servidores;

II - instruir por meio de estudos necessários a atuação da Escola Municipal de Governo na formulação de políticas públicas setoriais, conforme as atividades dos órgãos municipais;

III - Aprovar, propor a adequação, ampliação e revisão do plano anual de capacitação, bem como a metodologia aplicada;

IV - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, no âmbito federal, estaduais e municipais, para à promoção de atividades relacionadas à formação, ao aperfeiçoamento, à atualização e ao desenvolvimento na capacitação dos servidores.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior da Escola serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros.

Art. 11. As despesas decorrentes serão suportadas por verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 12. Fica autorizado, o pagamento de Jetom, aos membros do Conselho Superior da Escola, quando convocados, pela efetiva participação nas reuniões, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções.

§ 1º Consiste o Jetom em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Deliberativo pelo comparecimento às reuniões das deliberações colegiadas.

§ 2º O valor de cada Jetom será fixado por decreto municipal, assim como a quantidade de Jetons atribuídos, os quais serão limitados pela referida normativa.


CAPÍTULO - III

Do Fundo Municipal Da Escola Municipal De Governo


Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo - FUNEG, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política de desenvolvimento de pessoal, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 1º O Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo será regido pela Secretaria Municipal de Governo, sob a administração do Conselho Municipal de Capacitação.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo integrará o orçamento do município.

Art. 14. Constituem recursos do FUNEG:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, destinada ao FUNEG;

II - Recursos provenientes de convênios, projetos e doações de organismos nacionais e internacionais, interessados em patrocinar ações de capacitação de quadros gerenciais e de pesquisa aplicada ao setor público;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;

IV - saldo de aplicações financeiras dos recursos alocados no FUNEG;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - Os recursos que lhe forem destinados pela União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

VII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VIII - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;

IX - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUNEG;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FUNEG serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal de Governo, com o devido acompanhamento do Conselho Deliberativo da Escola Municipal de Governo.

Art. 15. O FUNEG será administrado pelo Conselho Municipal de Capacitação, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Governo.


CAPÍTULO - IV

Do Conselho Municipal De Capacitação


Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Capacitação, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com o fim de deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços e recursos utilizados pela Escola Municipal de Governo.

Art. 17. O Conselho Municipal de Capacitação, será composto por 7 (sete) membros titulares.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º O mandato de cada representante é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto e nomeados mediante portaria do Prefeito.

§ 4º Pela atividade exercida no Conselho Municipal de Capacitação, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 18. A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Capacitação, cujas atribuições serão previstas em Regimento Interno, serão eleitas em sistema de rodízio, por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Capacitação acompanhar a gestão do Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo, e exercer as seguintes atribuições:

I - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços, bem como a proposta orçamentária, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Governo;

II - orientar e sugerir a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo - FUNEG, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

III - aprovar seu Regimento Interno;

IV - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Fundo;

V - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Fundo no município, quanto à utilização dos recursos federais e estaduais descentralizados, quando houver;

VI - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo;

VII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo - FUNEG;

VIII - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de capacitação dos servidores; e

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal da Escola Municipal de Governo.

Art. 20. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação a respeito do funcionamento do Conselho Municipal de Capacitação.


CAPÍTULO - V

Disposições Finais


Art. 21. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FUNEG, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



ANEXO ÚNICO
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
CARGO
ÍNDICE
VENCIMENTO
QUANTIDADE
Diretor Geral
SS
R$ 7.000,00
1
Coordenador Acadêmico
AG3
R$ 4.000,00
1
Coordenador Administrativo
AG3
R$ 4.000,00
1
Assessor Especial
DA1
R$ 2.700,00
2

ATRIBUIÇÕES:

DIRETOR GERAL

- Dirigir a Escola Municipal de governo, estabelecer as diretrizes e dirigir as ações de capacitação, adotando as providências que se fizerem necessárias, submetendo-se à Presidência do Conselho Superior da Escola o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Capacitação da Escola Municipal de Governo.

COORDENADOR ACADÊMICO

- Coordenar as atividades de natureza acadêmica desenvolvida pela Escola Municipal de governo, orientar as atividades Pedagógicas e de Capacitação, bem como coordenar o alinhamento da política institucional e as normas regulamentadoras, mediante auxílio direto ao Diretor Geral.

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

- Coordenar toda rotina administrativa da Escola Municipal de governo, definir metas e desenvolver planos de ação, bem como organizar cursos, palestras, eventos, workshops e seminários, bem como atividades administrativas correlatas, mediante auxílio direto ao Diretor Geral.

ASSESSOR ESPECIAL

- Assessorar as atividades administrativas e operacionais da Escola Municipal de Governo, e demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 03/2024


Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024.



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação da Escola Municipal de Governo para promover o desenvolvimento e a qualificação profissional dos servidores da administração pública municipal e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei visa à criação da Escola de Governo Municipal de Magé, RJ. A iniciativa tem como objetivo principal promover o desenvolvimento profissional dos servidores da administração pública, por meio da oferta de cursos, treinamentos e capacitações de qualidade.

A Importância do Desenvolvimento de Pessoal na Administração Pública

O desenvolvimento de pessoal é um pilar fundamental para o bom funcionamento da administração pública. Servidores públicos bem qualificados e motivados são essenciais para a prestação de serviços públicos eficientes e de qualidade à população.

A Necessidade de uma Escola de Governo em Magé

Atualmente, o município de Magé não possui uma estrutura específica para a formação e o desenvolvimento dos servidores públicos. As iniciativas existentes são pontuais e fragmentadas, não atendendo às necessidades de forma abrangente e contínua.

Benefícios da Criação da Escola de Governo

A criação da Escola de Governo de Magé trará diversos benefícios para o município, entre os quais:

· Melhoria da qualidade dos serviços públicos: Servidores mais qualificados e atualizados em suas áreas de atuação oferecerão um atendimento mais eficiente e de qualidade à população.

· Aumento da produtividade: A capacitação dos servidores contribuirá para a otimização dos processos de trabalho e a redução do tempo de espera para a população.

· Redução de custos: A Escola de Governo permitirá a centralização das ações de formação e desenvolvimento, evitando a duplicação de esforços e otimizando o uso dos recursos públicos.

· Motivação dos servidores: A oferta de oportunidades de crescimento profissional contribuirá para a motivação e o engajamento dos servidores, reduzindo o índice de absenteísmo e rotatividade.

· Modernização da gestão pública: A Escola de Governo será um instrumento importante para a modernização da gestão pública municipal, promovendo a profissionalização e a valorização do servidor público.

Estrutura da Escola de Governo

A Escola de Governo de Magé será estruturada da seguinte forma:

· Diretoria: Responsável pela gestão administrativa e pedagógica da Escola.

· Conselho Deliberativo: Composto por representantes da administração pública, do Poder Legislativo e da sociedade civil, será responsável por definir as políticas e diretrizes da Escola.

· Corpo docente: Formado por profissionais qualificados e experientes nas áreas de interesse da administração pública.

· Oferta de cursos: A Escola de Governo oferecerá uma ampla gama de cursos, treinamentos e capacitações, abrangendo temas como:

o Gestão pública;

o Legislação;

o Finanças;

o Recursos humanos;

o Atendimento ao público;

o Tecnologia da informação;

o Desenvolvimento de habilidades pessoais.

Viabilidade Financeira

A criação da Escola de Governo de Magé é viável do ponto de vista financeiro. Os recursos para o seu funcionamento serão provenientes de:

· Dotações orçamentárias próprias do município;

· Parcerias com instituições públicas e privadas;

· Cobrança de taxas de inscrição em cursos específicos.

Diante do exposto, acreditamos que a criação da Escola de Governo Municipal de Magé é uma iniciativa de grande importância para o desenvolvimento do município. A Escola de Governo será um instrumento fundamental para a qualificação dos servidores públicos, a melhoria da qualidade dos serviços públicos e a modernização da gestão pública municipal.

Portanto, solicito o apoio e apreciação dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em caráter de urgência, uma vez que visa fortalecer a Gestão Pública Municipal, através do reconhecimento, qualificação e valorização dos servidores.

Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 53/2024


Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação da Escola Municipal de Governo para promover o desenvolvimento e a qualificação profissional dos servidores da administração pública municipal e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração. Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2912, DE 01 DE ABRIL DE 2024.