PROJETO DE LEI51/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 51/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :
Disposição Preliminar


Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Magé e a Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.


Título I
Da Política Municipal De Cultura
Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura


Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Magé, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Magé.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humanos, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Magé.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Magé e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Magé planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.


Capítulo II
Dos Direitos Culturais

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito a identidade e à diversidade cultural;

II - o direito a participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso; e

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autorial; e

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.


Capítulo III
Da Concepção Tridimensional Da Cultura

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Magé, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos locais, regionais, nacionais e internacionais, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.


Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente as pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.


Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espeço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materialização em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisas, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. A políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especialidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Magé deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.


Título II
Do Sistema Municipal de Cultura
Capítulo I
Das definições e dos princípios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC é um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMS fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementariedade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.


Capítulo II
Dos Objetivos

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC; e

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.


Capítulo III
Da Estrutura

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Magé - SMC:

I - coordenação: Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e eventos - SECULTE;

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: Conferência Municipal de Cultura - CMC e Conselho Municipal de Cultura - CMPC;

III - instrumento de gestão: Plano Municipal de Cultura - PMC; e

IV - instrumento de pesquisa, preservação e experimentação: Fundação de Cultura e Turismo de Magé.


Seção I
Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos é órgão superior, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Magé - SMC.

Art. 35. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntários;

II - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura - CMC, conforme Plano Municipal de Cultura;

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC;

IV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal.

VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

VIII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área de cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

IX - coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.


Seção II
Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 36. A Conferência Municipal de Cultura - CMC é uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre a administração pública municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar e aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º A Conferência Municipal de Cultura - CMC, convocada por Decreto do Poder Executivo, será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - SECULTE, ordinariamente a cada dois anos e/ou extraordinariamente, a qualquer tempo, pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC ou pelo Poder Executivo municipal.

§ 3° A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC, sempre que possível, deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 4º Caso o poder executivo não convoque a Conferência Municipal de Cultura, ordinariamente, esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Cultura mediante aprovação de 1/3 de seus membros em reunião designada para o tema.

Art. 37. Na Conferência será oportunizada a participação ativa de toda sociedade, cidadãos interessados na cultura da cidade, fazedores de cultura local, especialistas em políticas públicas, representantes de instituições culturais, representantes do poder público, que serão classificados nas seguintes categorias:

I - comissão organizadora: composta por cinco membros nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sendo três representantes do governo municipal e dois representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto;

II - credenciado - participante credenciado com reconhecida atuação no campo cultural da cidade, nos moldes do decreto de convocação, com direito a voz e voto, podendo votar e ser votado;

III - convidado - participante credenciado, com direito a voz; e

IV - observador - participante não credenciado, sem direito a voz e a voto.


Seção III
Do Conselho Municipal de Cultura
Subseção I
Das Competências

Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura - CMC, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, sendo órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 39. Ao Conselho Municipal de Cultural - CMC, compete:

I - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC;

III - propor ações e projetos para a área cultural, definindo prioridades;

IV - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que forem levados ao seu conhecimento, que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

V - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbitos municipal, estadual e federal;

VI - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

VII - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

VIII - selecionar os eventuais projetos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público que venham a ser financiados pelo Fundo Municipal de Cultural;

IX - emitir parecer em processo de tombamento de patrimônio histórico e cultural do município;

X - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XI - auxiliar a secretaria de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que venham a receber subvenção ou auxílio público;

XII - convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes; e

XIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura:

I - plenário;

II - mesa diretora; e

III - comissões temáticas.


Subseção II
Da Composição

Art. 41. O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público Municipal, sendo:

a) o secretário municipal que cuida das políticas públicas de cultura;

b) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de cultura;

c) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de turismo;

d) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de educação;

e) um representante da secretaria municipal responsável pelas públicas de assistência social;

f) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de agricultura;

g) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de habitação;

h) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

i) um representante da coordenadoria municipal responsável pelas políticas públicas de igualdade racial; e

j) um representante da Fundação de Cultura e Turismo de Magé.

II - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, eleitos pelos seus pares, através das seguintes áreas:

a) um representante de artes cênicas;

b) um representante das artes visuais, audiovisual ou cultura digital;

c) um representante de associações, cooperativas ou economia criativa;

d) um representante da cultura afro brasileira ou culturas populares

e) um representante de diversidade e gênero;

f) um representante de literatura, leitura e livro;

g) um representante de música;

h) um representante do patrimônio histórico, artístico e cultural;

i) um representante dos povos ou comunidades tradicionais; e

j) um representante de produção cultural.

Art. 42. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC, que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em foro próprio, com mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período simultâneo, conforme regulamento.

§ 1º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre o limite de faltas que implicará no desligamento do conselheiro com a consequente posse de seu suplente.

Art. 43. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

Art. 45. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, nas hipóteses e condições definidas no Regimento Interno.

Art. 46. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC é detentor do voto de Minerva.


Subseção III
Da Mesa Diretora

Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Mesa Diretora composta por: presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, eleitos paritariamente entre seus pares para o mandato de um ano, alternando o preenchimento dos cargos entre representantes do governo e representantes da sociedade civil.

Art. 48. O Regimento Interno disporá sobre as atribuições de cada membro da Mesa Diretora e sobre o processo eleitoral.


Subseção IV
Das Comissões Temáticas

Art. 49. O Conselho Municipal de Cultura poderá constituir comissões temáticas para subsidiá-lo em temas específicos.

Art. 50. As comissões temáticas serão compostas na forma do regimento interno do conselho e não poderão ter mais de cinco membros.

Art. 51. As comissões temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do plenário do conselho.


Subseção V
Das Assembleias

Art. 52. Uma Assembleia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A Assembleia Geral a que se refere o “caput”, será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares.


Subseção VI
Das Eleições

Art. 53. O Processo Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil a membros do Conselho Municipal de Cultura será conduzido por uma comissão organizadora composta por cinco membros nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sendo três representantes do governo municipal e dois representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto, a quem caberá:

I - eleger seu presidente e seu secretário; e

II - analisar o cumprimento dos requisitos para candidato a eleitor e para candidato a membro do conselho.

Parágrafo único. Quando a eleição a membros do Conselho e a Conferência Municipal coincidirem em suas datas será nomeada apenas uma Comissão Organizadora, que atuará na organização dos dois atos.

Art. 54. Os membros da sociedade civil serão eleitos, para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direta, renovável por igual período, uma vez, sendo vedada a nomeação, indicação ou participação de Conselheiros Titulares ou Suplente de qualquer outro Conselho Municipal.

Art. 55. Poderão candidatar-se às vagas de membros do Conselho, representando a sociedade civil, pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos políticos, que:

I - comprovem atuação na área por um período mínimo de 3 (três) anos, anteriores ao ato convocatório;

II - comprovem moradia em Magé ou atuação cultural em Magé, por no mínimo 2 (dois) anos, anteriores ao ato convocatório; e

III - comprovem participação em pelo menos 2 (dois) eventos preparatórios para a eleição.

Art. 56. Terão direito a voto na assembleia de eleição os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, até 15 (quinze) dias antes do pleito e que:

I - comprovem atuação cultural na cidade por um período mínimo de 2 (dois) anos, anteriores ao ato convocatório; e

II - comprovem moradia em Magé ou atuação cultural em Magé, por no mínimo 2 (dois) anos, anteriores ao ato convocatório.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Cultual Turismo e Eventos dar publicidade à relação de membros credenciados aptos a votar, tanto na conferência municipal quanto na assembleia destinada a eleger os representantes da sociedade civil às vagas do Conselho Municipal de Cultura.


Seção IV
Da Fundação de Cultura e Turismo de Magé

Art. 57. A Fundação de Cultura e Turismo de Magé fomentará o desenvolvimento das políticas públicas de Cultura do município tendo por foco a diversidade cultural e a preservação da identidade histórica da cidade, conforme previsto em legislação própria.

Parágrafo único. A fundação elaborará pesquisas na área de arqueologia, etnografia, etnologia, história e áreas afins e executará políticas públicas conforme sua lei e regimento interno.


Seção V
Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 58. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração de cinco anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 59. O plano Municipal de Cultura deve conter:

I - diagnóstico de desenvolvimento da cultura;

II - inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;

III - diretrizes e prioridades;

IV - objetivos gerais e específicos;

V - estratégias, metas e ações;

VI - prazos de execução;

VII - resultados e impactos esperados;

VIII - recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;

IX - mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura; e

X - indicadores de monitoramento e avaliação.

Art. 60. O Plano Municipal de Cultura - PMC deverá ser organizado de maneira a atender as demandas culturais da municipalidade e norteado pelas propostas oriundas da Conferência Municipal de Cultura, o PMC ainda deverá ser votado em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Municipal de Cultura - CMC.


Seção VI
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 61. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Magé, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Magé:

I - orçamento público do município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - fundo municipal de cultura, definido nesta Lei; e

III - outros que venham a ser criados.


Subseção I
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC

Art. 62. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, que será administrado pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas culturais da cidade, como fundo de natureza contábil e financeiro, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica e administrados pelo Secretário Municipal responsável pelas políticas culturais da cidade, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Art. 63. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 64. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - transferências Federais e/ou Estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura, realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

IX - da devolução de multas, juros e acréscimos legais decorrentes;

X - saldos de exercícios anteriores; e

XI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 65. Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do titular da pasta de Políticas Públicas de Cultura da cidade.

Art. 66. O Fundo Municipal de Cultural - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Art. 67. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 68. Os projetos que eventualmente vierem a ser financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC serão selecionados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 69. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Cultura deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC, adotando os seguintes critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;

II - Adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico operacional do proponente.


Título III
Das Disposições Gerais

Art. 70. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

Art. 72. O Município de Magé deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 73. A primeira Mesa Diretora a ser formada nos moldes do que prevê artigo 47 desta lei, terá a sua presidência exercida por um representante do governo.

Art. 74. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para composição do Fundo Municipal de Cultura, nos moldes do inciso I do artigo 64 desta lei.

Art. 75. A Secretaria Municipal de Cultura manterá um Cadastro Municipal de Fazedores de Cultura, composto por residentes na cidade de Magé há pelo menos (dois) anos e que comprovem atuação na área por um período mínimo de 1 (um) ano, para compartilhamento entre os componentes do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O cadastro será regulamentado por ato normativo do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 1231/1995, 2181/2013 e 2291/2015.

Magé, RJ, 13 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade




JAMILLE COZZOLINO HARB
Prefeita em Exercício


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 08/2023
Magé, RJ, 13 de abril de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre o Sistema Municipal de Cultura de Magé e dá outras providências.”

O objetivo do presente projeto de lei é, inicialmente sanar conflitos existente nas leis esparsas que tratam de aspectos diversos sobre as políticas públicas culturais da cidade e, não menos importante, adequar a legislação a nova realidade administrativa do município após a edição do Decreto Municipal nº 3605, de 02 de janeiro de 2023, publicado na edição Extra de 03 de janeiro de 2023 do Boletim Informativo Oficial, que criou a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.

As políticas culturais, com o viés do público que pertence ao coletivo, são um compromisso que transcende os limites da pasta de cultura dos governos e deve envolver a sociedade civil organizada, o setor privado e universidades.

Para que esse marco histórico se concretize, precisamos reconhecer a importância da cultura como instrumento de cidadania e democracia, como motor gerador de riqueza, que transforma o produto da criatividade humana em bem estar social e garantia da paz. Além deste reconhecimento é preciso criar estratégias, processos e mecanismos que viabilizem sua implementação.

Pode-se dizer que a política cultural, comparada a outras políticas públicas, como saúde e educação, ainda está na infância, no que se refere à estrutura institucional, formação técnica de gestores, legislação complementar e existência de uma base de dados e indicadores que possibilita o planejamento de longo prazo. Essa situação pode ser atribuída, em parte, a uma indefinição a respeito do papel do Estado na gestão da Cultura. Qual a função e o espaço de atuação do poder público? Como ele pode agir garantindo ao mesmo tempo a liberdade de criação e o pleno exercício dos direitos culturais?

A resposta a estas questões deve ter como ponto de partida a compreensão de que a cultura é um direito básico dos cidadãos e um importante vetor de desenvolvimento. Por isso deve ser tratada como área estratégica. Cabe ao Estado, sem dirigismo e interferência nos processos criativos, e com ampla participação da sociedade, assumir seu papel no planejamento e fomento das atividades culturais, na preservação e valorização do patrimônio cultural e no estabelecimento de marcos regulatórios para a economia da cultura.

A atuação do Estado não substitui o papel do setor privado, com o qual deve, sempre que possível, atuar em parceria e buscar a complementaridade das ações. No entanto, cabem ao Estado responsabilidades intransferíveis, como garantir o acesso universal aos bens e serviços culturais, proteger e promover a diversidade cultural, com ênfase nas referências culturais minoritárias e nas que estão sob ameaça de extinção.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 13 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade




JAMILLE COZZOLINO HARB
Prefeita em Exercício


OFÍCIO GP Nº 127/2023
Magé, RJ, 13 de abril de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE sobre o Sistema Municipal de Cultura de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,




JAMILLE COZZOLINO HARB
Prefeita em Exercício

Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2816, DE 10 DE JULHO DE 2023.