PROJETO DE LEI177/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 177/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
R E S O L V E :

Art. 1º Fica criado o Programa Operação Trabalho de Magé, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, pertencente à família de baixa renda e residente no Município de Magé, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como ampliar suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. As atividades do Programa serão desenvolvidas em áreas de interesse público, como limpeza urbana, manutenção de equipamentos públicos, educação, saúde, assistência social, dentre outras.

Art. 2º O Programa Operação Trabalho de Magé consistirá:

I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;

II - no desenvolvimento de atividades de qualificação para o trabalho e de cidadania, implementadas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;

III - em ações de incentivo e orientação ao beneficiário, desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Trabalho e Renda ou por entidades conveniadas ou parceiras, sobre seu comportamento na busca por alternativas de geração de trabalho e renda;

IV - na concessão de bolsa auxílio mensal, correspondente a no máximo de até R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais);

§ 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Prefeitura Municipal de Magé estabeleça convênios ou parcerias.

§ 2º A participação no Programa Operação Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Magé.

§ 3º Os benefícios e atividades previstos neste artigo terão a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, a critério da Secretaria Municipal a que estiver vinculado o beneficiário, mediante prévia anuência do órgão ou entidade conveniada ou parceira em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade, previsto no inciso IV do art. 5º desta Lei.

§ 4º O benefício previsto no inciso V, deste artigo, será concedido mediante comprovação das condições fáticas que demonstrem o direito do beneficiário.

§ 5º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por agente bancário.

Art. 3º Não havendo qualquer saque no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de Magé, os beneficiários perderão o direito à concessão dos benefícios, sendo os respectivos valores transferidos pelo agente bancário para a conta corrente do Programa, com a finalidade de contemplar novos selecionados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, filho(a), cônjuge, companheiro ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos estabelecer normas e procedimentos para a implementação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa, bem como fixar o valor do benefício previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitado o limite estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Nos casos em que as Secretarias Municipais apresentarem oportunidades que se encaixem no perfil de trabalho estipulado pelo Programa Operação Trabalho de Magé, bem como havendo dotações orçamentarias nestas disponíveis para o desenvolvimento das atividades, ficará a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos responsável pelos procedimentos necessários à habilitação de novos bolsistas para os fins especificados.

Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de Magé há pelo menos 1 (um) ano, que está desempregado e que não recebe seguro-desemprego, além de preencher os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 18 anos;

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

III - não ser beneficiário de outro programa de renda mínima do Governo Federal;

IV - estar desempregado no momento da adesão ao Programa;

V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

VI - não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de não possuir família, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

VII - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 10, § 1º, desta Lei.

§ 1º Para os fins do Programa Operação Trabalho de Magé, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º Excetua-se dos critérios estabelecidos nos incisos VI e VII e no § 1º deste artigo o morador de rua em processo de reinserção social.

§ 3º O morador de rua em processo de reinserção social comprovará que é residente e domiciliado no Município de Magé por meio de declaração, sujeita às penas da lei.

§ 4º Na hipótese do candidato ser analfabeto, a declaração poderá ser ratificada por 02 testemunhas.

Art. 6º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Operação Trabalho de Magé, será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, e em qualquer fase posterior.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da situação que deu ensejo à inclusão no Programa deverão ficar sob a guarda da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos pelo período de 5 (cinco) anos após o encerramento do período de contratação.

Art. 7º O beneficiário selecionado que desenvolver as atividades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas a serem estipulados em portaria e no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 8º O Programa Operação Trabalho será implantado gradativamente, de modo a atender situações agravantes de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei:

I - maior tempo de desemprego;

II - morador de rua em processo de reinserção social;

III - menores faixas de renda bruta familiar per capita;

IV - menor grau de escolaridade do beneficiário;

V - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

VI - famílias monoparentais;

VII - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

X - condições de moradia;

XI - pessoas com deficiência;

XII - egressos do sistema penitenciário;

XIII - local de moradia próxima aos equipamentos públicos em que serão desenvolvidas as atividades;

XIV - experiência anterior na área de desenvolvimento da atividade.

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos no art. 2º, será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - a renda bruta per capita ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos VI e VII do art. 5º desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo;

IV - o beneficiário abandonar as atividades do Programa, sem a devida justificativa;

V - ocorrer a hipótese prevista no caput do art. 3º desta Lei;

VI - o beneficiário mudar-se para outro município.

Parágrafo único. Nos casos de retorno da renda bruta per capita para nível inferior aos limites previstos nos incisos VI e VII do art. 5º, ou de restauração das condições previstas no art. 5º desta Lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, sem direito a pagamento retroativo.

Art. 10. Será excluído do Programa Operação Trabalho de Magé, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável, sendo que se não o fizer de forma amigável o valor será inscrito na dívida ativa acrescido dos consectários legais.

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 11. As Secretarias Municipais de Assistência Social e de Trabalho e Renda poderão celebrar termos de cooperação ou parcerias com entidades de direito público, bem como com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao Assistência das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

Art. 12. O Programa Operação Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelos titulares das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Trabalho e Renda e integrada por representantes das demais Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta, definida em portaria.

§ 1º A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.

§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.

§ 3º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes.

Art. 13. Os beneficiários do Programa Operação Trabalho de Magé não poderão acumular auxílio pecuniário concedido por outros programas das esferas municipal e estadual, que tenham a mesma natureza de transferência de renda com capacitação para reinserção no mercado de trabalho.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 16. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 10 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 24/2023
Magé, RJ, 10 de outubro de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ



Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “CRIA o Programa Operação Trabalho de Magé e dá outras providencias.”

O desemprego é um grave problema social que afeta milhões de pessoas no Brasil e no mundo. No Município de Magé, o índice de desemprego é de 10%, o que representa cerca de 24.800 pessoas.

O Programa Operação Trabalho de Magé tem o objetivo de contribuir para a redução do desemprego e da pobreza no Município. Através da oferta de vagas de emprego e renda, o Programa visa promover a inclusão social e o desenvolvimento econômico.

O Programa será desenvolvido em áreas de interesse público, o que irá contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população desempregada cujas famílias sejam enquadradas como de baixa renda, nos termos propostos neste Projeto de Lei.

Acreditamos que o Programa Operação Trabalho de Magé será um importante instrumento para a promoção do desenvolvimento social e econômico do Município de Magé.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
Magé, RJ, 10 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 392/2023

Magé, RJ, 10 de outubro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “CRIA o Programa Operação Trabalho de Magé e dá outras providencias.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2849, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.