PROJETO DE LEI65/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 65/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei 1957/2008, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Para que se proceda a baixa de débitos judiciais ou administrativos inscritos em dívida ativa Municipal torna-se obrigatória a manifestação do Secretário Municipal de Fazenda mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, ouvindo comissão formada para apurar os requerimentos.
§ 1º O reconhecimento da prescrição de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda poderá ocorrer quando for verificado o disposto no artigo 346 da Lei Complementar nº 001 de 2006 (Código Tributário Municipal).
§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda, nos usos das suas atribuições, designará comissão para apuração dos prazos prescricionais, composta necessariamente pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa e pelo Subsecretário de Receita.”
Art. 2º Altera o artigo 2º da Lei 1957/2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As petições que requeiram a baixa judicial de processos de executivos fiscais que estejam tramitando perante o juízo competente deverão ser subscritas pelo Procurador-Geral, podendo o mesmo designar atribuição a procurador municipal, nos termos do seu regulamento interno.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ. 13 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 21/2022
Magé, RJ, 13 de junho de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA os artigos 1º e 2º da Lei nº 1957/2008 a fim de viabilizar o processamento da prescrição dos débitos no Município de Magé.”
A Administração Pública tem empreendido esforços para desburocratizar os trâmites internos, sobretudo aqueles que versam sobre direitos consagrados aos munícipes, como é o caso da prescrição de débitos, sobre o qual versa o artigo 168 combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Tendo em vista se tratar de débitos sobre os quais não há mais direito desta Municipalidade de cobrança administrativa ou em juízo.
Dessa forma, a fim de facilitar o trâmite administrativo, gerando assim, não apenas economia processual, mas um desafogamento do pessoal que acaba gerenciando passivos administrativos, por excesso de burocratização daquilo que é estabelecido de forma objetiva por força legal.
Fazendo-se necessária apenas o reconhecimento do fluxo temporal desde o marco de inscrição em dívida ativa, não havendo dúvida jurídica ou manifestação processual que seja inerente a Procuradoria-Geral deste Município, assim como, não é viável que o chefe do poder executivo precise se manifestar pelo reconhecimento do decurso temporal, não tendo aqui decisão política a ser tomada, tão somente o reconhecimento da perda do direito de postular em juízo por meio de ação de cobrança da dívida.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 13 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 153/2022
Magé, RJ, 13 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “ALTERA os artigos 1º e 2º da Lei nº 1957/2008 a fim de viabilizar o processamento da prescrição dos débitos no Município de Magé.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo: