PROJETO DE LEI81/2021

Autor(es): Vereador LEANDRO RODRIGUES
PROJETO DE LEI N° 81/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS RESOLVE:

Art. 1° O Programa Educação Aberta para a Terceira Idade objetiva oferecer, por meio dos equipamentos integrantes da Rede Municipal de Educação, cursos, palestras, excursões e práticas esportivas e culturais para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 2° São diretrizes para a implementação do Programa:

I – garantir acesso gratuito a todas as atividades do Programa;

II – utilizar as unidades educacionais do Município como espaço social, acadêmico e cultural para favorecer o intercâmbio geracional entre alunos e integrantes do Programa,

III – proporcionar melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes em nosso Município;

IV – ofertar cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade educacional;

V – ofertar práticas esportivas específicas para a terceira idade;

VI – proporcionar atividades lúdicas e laborais em grupo.

Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e termos de cooperação com universidades públicas e privadas com objetivo de proporcionar cursos de nível superior presenciais voltados para a terceira idade que serão realizados nos equipamentos da Rede Municipal de Educação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei objetiva instituir o Programa Educação Aberta para a Terceira Idade que será implementado por meio de equipamentos integrantes da Rede Municipal de Educação, cursos, palestras, excursões e práticas esportivas para pessoas com mais de 60(sessenta) anos.

A proposta elenca diretrizes como acesso gratuito a todas as atividades do Programa; a busca por melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes em nosso município; a oferta de cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade educacional; e práticas esportivas específicas para a terceira idade.

As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos estão mais ativas e nesse contexto, tornam-se necessárias não só informações sobre a qualidade de vida na terceira idade, mas programas coletivos de atenção completa e interdisciplinar, como o ora proposto e que atuem em vários aspectos processo de envelhecimento.

O Art. 3° do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003 disciplina que :

Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Na mesma direção, o art. 10 do mencionado diploma legal, determina a obrigação do estado e da sociedade em assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas Leis.

Em cumprimento a este ordenamento, o Programa Educação Aberta para a Terceira Idade contribuirá para que o envelhecimento não seja uma fase de declínio e perdas, mas de aquisições, transformações e com possibilidades de aperfeiçoamento de habilidades e de busca de maior satisfação de vida.

Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.


Texto do Autógrafo: