PROJETO DE LEI91/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 91/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2022, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 700.157.848,00 (setecentos milhões cento e cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I Receitas Correntes
R$ 677.878.415,00
II Receitas de Capital
R$ 1.936.987,00
III Receitas Correntes IntraOrçamentária
R$ 20.342.446,00
TOTAL DAS RECEITAS
R$ 700.157.848,00


Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:
I - Despesa por categoria econômica
DESPESAS CORRENTES
R$ 546.031.225,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
R$ 377.356.278,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
R$ 920.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES
R$ 167.754.947,00

DESPESAS DE CAPITAL
R$ 147.487.498,00

INVESTIMENTOS
R$ 145.239.574,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
R$ 2.247.924,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 6.639.125,00
    TOTAL
R$ 700.157.848,00

II - Despesa por Função
01 - Legislativa
R$ 12.669.000,00

02 - Judiciária
R$ 7.754.725,00

04 - Administração
R$ 27.047.394,00

06 - Segurança Pública
R$ 6.410.900,00

08 - Assistência Social
R$ 22.160.248,00

09 - Previdência Social
R$ 29.688.805,00

10 - Saúde
R$ 170.215.875,00

11 - Trabalho
R$ 2.585.332,00

12 - Educação
R$ 257.138.390,00

13 - Cultura
R$ 1.717.849,00

14 - Direitos da Cidadania
R$ 2.999.000,00

15 - Urbanismo
R$ 125.000.076,00

16 - Habitação
R$ 2.549.729,00

17 - Saneamento
R$ 500.000,00

18 - Gestão Ambiental
R$ 10.336.428,00

20 - Agricultura
R$ 4.309.181,00

22 - Indústria
R$ 30.000,00

23 - Comércio e Serviços
R$ 268.000,00

24 - Comunicações
R$ 3.902.758,00

25 - Energia
R$ 200.000,00

26 - Transporte
R$ 3.415.176,00

27 - Desporto e Lazer
R$ 2.619.857,00

99 - Reserva de Contingência
R$ 6.639.125,00
      TOTAL
R$ 700.157.848,00
III - Despesa por Órgão

01.00 Câmara Municipal de Magé
R$ 12.669.000,00
02.00 Prefeitura Municipal de Magé
R$ 454.864.720,00
03.00 Fundação Educacional e Cultural de Magé
R$ 1.018.300,00
04.00 Secretaria Municipal de Saúde de Magé
R$ 170.215.875,00
05.00 Secretaria Mun.de Assist. Social e Dir. Humanos de Magé
R$ 21.860.248,00
06.00 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
R$ 100.000,00
07.00 Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
R$ 21.000,00
08.00 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Magé
R$ 29.688.805,00
09.00 Fundo Municipal do Idoso
R$ 100.000,00
10.00 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
R$ 100.000,00
11.00 Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais
R$ 9.468.900,00
12.00 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
R$ 51.000,00
TOTAL
R$ 700.157.848,00

CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:
I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
II - Do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
III - Do superavit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - Do produto das operações de crédito autorizadas;
V - De convênios firmados durante a execução do orçamento. § 1º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no caput os decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, que não alterem os valores constantes no anexo 2 da Lei 4320/64 – Natureza de Despesa por Categorias Econômicas, bem como quando os recursos forem provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro.
§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2022 e em seus créditos adicionais em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.

Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o art.5º, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - Os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fonte de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Órgãos e Entidades que integram esta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 11. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2022.

Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme o previsto no parágrafo segundo do art. 4 da Lei nº 2.589, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022.

Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita por Categorias Econômicas;
III – Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;
IV – Demonstrativo da Despesa por Categorias Econômicas;
V – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VI – Demonstrativo dos Programas de Trabalho de Governo;
VII – Demonstrativo da Evolução da Receita;
VIII – Demonstrativo da Evolução da Despesa;
IX – Relação da Proposta da Despesa.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
MAGÉ, RJ, 31 de agosto de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 20/2021
Magé, RJ, 31 de agosto de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e em normas complementares vigentes.
De acordo com a legislação pertinente, o Orçamento para o exercício de 2022 está estruturado em ações – projetos, atividades e operações especiais – relativas às funções e subfunções de Estado, organizadas para fins gerenciais em programas. Para efeito de execução, tais ações estão alocadas no Legislativo, nas Unidades da Administração Direta e Indireta e em seus Fundos instituídos por lei, mantendo a conformidade com a Lei nº 2589 de 08 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 31 de agosto de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 319/2021
Magé, RJ, 31 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e em normas complementares vigentes.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2627, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021