PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR1/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Acrescenta o inciso VI ao art. 206, da Lei Complementar nº 01/2006, que Institui o Código Tributário do Município de Magé – RJ.”, com a seguinte redação:

(...)
VI - certidões de qualquer natureza e comprovantes de inscrição de contribuintes emitidos por meio eletrônico no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Magé ou por meio de sistemas de inteligência artificial colocados à disposição do contribuinte”.
Art. 2º O Poder Executivo poderá editar regulamentação desta lei para otimizar os serviços administrativos afetos à incidência de Taxa de Expediente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 29 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 12/2022
Magé, RJ, 29 de março de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Acrescenta o inciso VI ao art. 206, da Lei Complementar nº 01/2006, que Institui o Código Tributário do Município de Magé – RJ.”
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem a finalidade de incluir o inciso VI para isentar de pagamento certidões de qualquer natureza e comprovantes de inscrição de contribuintes emitidos por meio eletrônico no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Magé.

A Administração Pública municipal tem empreendido esforços para que os serviços sejam colocados à disposição da população, servidores e contribuintes de forma mais célere, universal e efetiva. Para tanto, estão sendo desenvolvidos diversos meios de acesso a serviços, documentos e informações básicas por meio do Portal de Serviços Eletrônico na página oficial da Prefeitura de Magé na web, bem como mecanismos de inteligência artificial aptos a atender inúmeras pessoas em curto espaço de tempo e solucionar demandas que certamente contribuirão para a desburocratização do serviço público.
Por sentido de justiça fiscal, e em atenção à Constituição da República, art. 145, II, a cobrança de taxas está condicionada à efetiva ou potencial prestação de serviços públicos ou exercício do poder de polícia. No caso da Taxa de Expediente prevista no Código Tributário Municipal, art. 204 e seguintes, possui sua razão de ser na mobilização de aparato administrativo para emissão de certidões, comprovantes de inscrição cadastral, emissão de guias de carnês, entre outros serviços.
Com a virtualização do atendimento e desmobilização de aparato burocrático, com diminuição de despesas com pessoal, insumos como papel, impressões, equipamentos de escritório, contas devidas a prestadoras de serviço público e espaço físico, revela-se inadequado a cobrança da Taxa de Expediente para serviços prestados por meio eletrônico e de inteligência artificial, vez que não há deveras a individualização da movimentação da máquina pública para atendimento, deferimento e entrega do que foi pedido.
Indo além, a disponibilização desses serviços em canais facilitadores e seguros certamente ampliará o acesso de contribuintes e investidores para que recolham seus tributos, formalizem suas situações jurídicas perante o município de Magé, outros entes federados e poderes instituídos, bem como garantirá maior fluxo de relações entre os particulares que comercializam e prestam serviços na localidade. Por essa razão, além da já mencionada diminuição de gastos diretos, a expectativa de aumento de receitas compensadoras, como o ISSQN em suas diversas modalidades, regularização e pagamento de IPTU, além de aumento na participação do Fundo dos Estados e do Município justifica a opção político-fiscal pela emissão de certidões e comprovantes de inscrição de contribuintes por meio eletrônico sem a incidência e consequente recolhimento do tributo. A medida está em consonância com o propósito de desenvolvimento econômico, livre iniciativa daqueles que desenvolvem atividade econômica, e inevitavelmente contribui para o ordenamento urbanístico, cultural e social do município.
Especificamente sobre a perda de receita, não é possível avaliá-la com base na expectativa de arrecadação da totalidade da Taxa de Expediente prevista na Lei Orçamentária Anual vigente no presente exercício, uma vez que o art. 207 do Código Tributário Municipal tipifica como fato gerador situações diversas à emissão eletrônica de documentos de que esse projeto de lei. Para alcançar estimativa, conforme normativa da LRF, art. 4º, § 2º, V, foi considerado o número de contribuintes inscritos, alcançando-se o valor total de R$ 65.785,80 de renúncia em 2022. A redução dos gastos com pessoal, material de expediente, energia elétrica, em conjunto com a expectativa de aumento na arrecadação de tributos e contribuições devido à necessidade de adimplência dos contribuintes para emissão de suas certidões.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 29 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 74/2021

Magé, RJ, 29 de março de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Acrescenta o inciso VI ao art. 206, da Lei Complementar nº 01/2006, que Institui o Código Tributário do Município de Magé – RJ.”

Solicito que este Projeto de Lei Complementar seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

Este Projeto se transformou na LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2022