PROJETO DE LEI124/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 124/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica autorizada a implementação do Regime de Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Magé, de forma progressiva.

Parágrafo único. As unidades escolares serão indicadas para o sistema de Tempo Integral, inicialmente, de acordo com seu espaço físico.

Art. 2º A implantação do Regime de Tempo Integral, nas Unidades Escolares, destina-se aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, contemplando assim, a Meta 6 do PLN – Lei nº 13.005/2014 e ainda o Plano Municipal de Educação – Lei nº 2267/2015.

Art. 3º As Unidades Escolares deverão cumprir um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 4º A ampliação do tempo de permanência do aluno na Unidade Escolar deverá contemplar jornada diária de 7 (sete) horas de efetivo trabalho pedagógico, diversificado, com utilização de metodologias diferenciadas.

Art. 5º A organização curricular em período integral compreenderá o currículo básico além de comtemplar os seguintes objetivos:

I – atender as metas sobre educação em tempo integral dos Planos Nacional e Municipal de Educação;

II – ampliar e garantir o acesso e a permanência dos estudantes nos espaços formativos da Rede Municipal de Ensino;

III – estimular a formação integral dos estudantes através de práticas pedagógicas inclusivas dentro do espaço escolar;

IV – envolver, ao longo do processo formativo, diferentes áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

V – fortalecer o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas, sociais, emocionais, artísticas, físicas e éticas; e

VI – articular os sabedores dos diferentes Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do currículo Municipal e práticas socioculturais.

§ 1º As diretrizes de trabalho das unidades escolares com jornada ampliada deverão ser elaboradas pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em constante acompanhamento e diálogo com os educadores envolvidos no processo.

§ 2º O coletivo de docentes envolvidos nas atividades didático-pedagógicas deve construir, implementar e efetivar uma metodologia de trabalho que busque atrair, envolver e integrar cada estudante na busca pela aprendizagem individual e coletiva.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de seus departamentos competentes, adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, inicialmente em Unidades Escolares que possuam disponibilidade de espaço físico adequado e, posteriormente adequando as demais unidades.

§ 1º Cada Unidade Escolar deve apresentar condições físicas, materiais e de recursos humanos para ampliação da jornada escolar.

§ 2º A ampliação do número de Unidades Escolares com jornada escolar ampliada dependerá da expansão de equipamentos públicos educacionais e da avaliação do corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º A política de ampliação da jornada escolar pode ser pactuada com outras políticas setoriais, através da perspectiva intersetorial, visando o pleno desenvolvimento dos estudadores.

Art. 8º Os estudantes com deficiências, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista, contarão com metodologia de trabalho específica e profissionais qualificados.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei, correrão pelas dotações orçamentárias do orçamento anual atribuído à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 13 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 36/2022
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a implementação do regime de tempo integral nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de ensino de MAGÉ, de forma progressiva, em cumprimento ao que determina o art. 34 da Lei nº 9394/1996 - LDB e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar a implementação do regime de tempo integral nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de ensino de MAGÉ - RJ.
O objetivo da Secretaria de Municipal de Educação é dar oportunidade aos alunos de adquirir uma educação mais abrangente, colocando a escola como espaço sociocultural para além do enfoque predominantemente de aquisição de conhecimento. Os estudantes são atendidos das 7h às 17h, desenvolvendo uma série de atividades lúdicas e pedagógicas. Durante este período, são feitas quatro refeições, com uma alimentação de qualidade e balanceada. Além das aulas convencionais e de Educação Física, as escolas de Tempo Integral oferecem, também, atividades relacionadas a boa convivência e práticas de higiene, acrescidas de uma série de projetos especiais, como musicalização, teatro, dança e brinquedoteca.

De acordo com a secretaria de educação as atividades desenvolvidas nestas escolas variam de acordo com a idade das crianças e a própria autonomia das escolas que buscam, sempre, atender aos anseios e necessidades das comunidades onde estão inseridas.

São benefícios que deixam os pais tranquilos. É o caso de donas-de-casa, que ficam com grande expectativa em relação à nova escola, para que seus filhos possam usufruir desse novo sistema. Os filhos vão para a aula e depois ficam na rua brincando com os colegas. Os pais ficam preocupados com isso. Será ótimo saber que eles vão ter a oportunidade de ficar o tempo todo na escola para aprender mais, comer bem e se preparar para o futuro. A importância de se oferecer uma escola de ensino integral para as crianças de uma comunidade. Essa nova escola vai proporcionar mais qualidade de ensino e dar um futuro digno para todos através da educação.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 13 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 356/2022
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre a implementação do regime de tempo integral nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de ensino de MAGÉ, de forma progressiva, em cumprimento ao que determina o art. 34 da Lei nº 9394/1996 - LDB e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2697, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.