PROJETO DE LEI140/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 140/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2024, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei nº 4320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 948.649.468,77 (novecentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos).

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES
R$ 922.820.843,02
II - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 0,00
III - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
R$ 25.828.625,75
TOTAL DAS RECEITAS
R$ 948.649.468,77

Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:

III - Despesa por Unidade Orçamentária

01.01 Câmara Municipal de Magé
R$ 15.072.960,00
02.01 Gabinete do Poder Executivo
R$ 2.047.400,00
02.02 Procuradoria Geral do Município
R$ 5.473.850,00
02.03 Secretaria Municipal de Governo
R$ 7.807.646,00
02.04 Secretaria Municipal de Controle Interno
R$ 963.400,00
02.05 Secretaria Municipal de Administração
R$ 5.300.100,00
02.07 Secretaria Municipal de Fazenda
R$ 22.895.614,00
02.09 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
R$ 2.535.630,00
02.10 Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável
R$ 4.450.140,00
02.11 Secretaria Municipal de Educação
R$ 346.274.985,32
02.12 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
R$ 16.863.160,00
02.16 Secretaria Municipal de Transportes
R$ 5.720.510,00
02.17 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
R$ 717.783,52
02.19 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
R$ 1.014.481,27
02.20 Secretaria Municipal de Trabalho e Renda
R$ 2.162.233,05
02.21 Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública
R$ 5.299.910,00
02.22 Sec. Municipal de Esporte, Lazer e Terceira Idade
R$ 4.302.850,00
02.23 Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo
R$ 6.279.380,00
02.25 Sec. Municipal de Proteção e Defesa Civil
R$ 2.182.910,00
02.28 Secretaria Municipal de Comunicação
R$ 4.791.500,00
02.29 Secretaria Municipal de Infraestrutura
R$ 145.763.745,61
02.30 Secretaria Municipal de Serviços Públicos
R$ 11.590.573,00
02.99 Reserva de Contingência
R$ 6.000.000,00
03.01 Fundação de Cultura e Turismo de Magé
R$ 1.119.772,00
04.01 Secretaria Municipal de Saúde
R$ 11.133.086,00
04.02 Fundo Municipal de Saúde
R$ 235.048.093,00
05.01 Secretaria Mun. de Assist. Social e Dir. Humanos
R$ 3.121.100,00
05.02 Fundo Municipal de Assistência Social
R$ 27.922.711,00
06.01 Fundo Municipal da Criança e Adolescente
R$ 10.000,00
07.01 Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
R$ 10.000,00
08.01 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
R$ 329.582,00
08.02 Fundo Municipal de Previdência Social
R$ 37.609.363,00
09.01 Fundo Municipal do Idoso
R$ 10.000,00
10.01 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa c/ Deficiência
R$ 10.000,00
11.01 Fundo Municipal de Meio Ambiente e Rec. Naturais
R$ 6.755.000,00
12.01 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Mun. Magé
R$ 10.000,00
13.01 Fundo Municipal dos Direitos Difusos
R$ 10.000,00
14.01 Fundo Municipal de Cultura
R$ 10.000,00
15.01 Fundo Municipal de Turismo
R$ 5.000,00
16.01 Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
R$ 10.000,00
17.01 Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
R$ 10.000,00
18.01 Fundo de Desenvolvimento Municipal
R$ 5.000,00
TOTAL DA DESPESA
R$ 948.649.468,77


CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:

I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

II - do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;

III - do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV - do produto das operações de crédito autorizadas;

V - de convênios firmados durante a execução do orçamento.

§ 1º Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput os créditos suplementares cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo programa de trabalho, mantido o mesmo grupo de natureza de despesa.

§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, nas fontes de recursos e na modalidade de aplicação.

Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;

II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e

III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2024.

Art. 12. A atualização das previsões referentes ao Anexo de Prioridades e Metas segue em anexo, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º Lei nº 2815, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024.

Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme previsto no § 2º do art. 4º Lei nº 2815, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024.

Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

II – Demonstrativo Geral da Receita;

III – Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;

IV – Demonstrativo Geral da Despesa;

V – Demonstrativo da Despesa por Programas;

VI – Demonstrativo da Evolução da Receita;

VII – Demonstrativo da Evolução da Despesa;

VIII – Detalhamento da Proposta da Despesa.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Magé, RJ. 31 de agosto de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXOS

NOME DO ANEXO
ARQUIVO ANEXO
    ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LOA 2024
    ANEXO DE METAS FISCAIS - LOA 2024
    Anexo I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas
    Anexo II - Demonstrativo Geral da Receita
    Anexo III - Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos
    Anexo IV - Demonstrativo Geral da Despesa
    Anexo V - Demonstrativo da Despesa por Programa
    Anexo VI - Demonstrativo de Evolução da Receita
    Anexo VII - Demonstrativo de Evolução de Despesa
    Anexo VIII - Detalhamento da Proposta de Despesa

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 19/2022
Magé, RJ, 31 de agosto de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n° 4320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e normas complementares vigentes.

De acordo com a legislação pertinente, o Orçamento para o exercício de 2024 está estruturado em ações – projetos, atividades e operações especiais – relativas às funções e subfunções de Estado, organizadas para fins gerenciais em programas. Para efeito de execução, tais ações estão alocadas no Legislativo, nas Unidades da Administração Direta e Indireta e em seus Fundos instituídos por lei, mantendo a conformidade com a Lei nº 2815 de 10 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MAGÉ, RJ, 31 de agosto de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 338/2022
Magé, RJ, 31 de agosto de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2024”, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei federal n° 4320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e normas complementares vigentes.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo: