PROJETO DE LEI59/2021

Autor(es): Vereador LEANDRO RODRIGUES
PROJETO DE LEI Nº 59/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e estabelece diretrizes para sua concessão:

I - o Chefe do Poder Executivo adotará dia 02 (dois) de abril, em espaços públicos do Município, a cor predominante (Azul) cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do autismo, data decretada pela ONU - Organização das Nações Unidas;

II - para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do Espectro do Autismo, aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças (CID) e problemas relacionados com a Saúde; e

III - a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2° São Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo;

II - a participação da comunidade na formação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral as necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a estímulo a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, no mercado de trabalho observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA);

V - a responsabilidade do poder público quanto a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com Transtorno Espectro Autismo, bem como pais responsáveis;

VII - o estímulo a pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiológicos a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno Espectro Autismo; e

VIII - qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas vigentes.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3° São direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autismo:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.

III - o aceso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integral as suas necessidades de saúde incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos; e

e) informações que auxiliem no tratamento.

IV- o acesso:

a) a educação e ao ensino profissionalizante;

b) a garantia das vagas em escola da rede pública municipal;

c) a moradia inclusive a residência protegida (se for o caso);

d) ao mercado de trabalho; e

e) a Previdência Social e a Assistência Social.

Art. 4° A pessoa com Transtorno do Espectro Autismo, não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade, do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.

Art. 5° O Município de Magé, instituirá horário especial para seus Servidores Municipais, que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência transtorno espectro autismo.

Art. 6° Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autismo, garantindo o seu direito prioritário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, de de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: VEREADOR LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 59/2021

ANEXO A QUE SE REFERE O Art. 6º da PROJETO DE LEI 59/2022


JUSTIFICATIVA

Somos sabedores de que o município de Magé, existem inúmeras pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autismo, venho sido procurado por diversas mães de crianças portadoras dessa deficiência que buscam no vereador o apoio dessa garantia de direitos e políticas públicas para seus filhos, muitas desconhecem até mesmo seus direitos, é o motivo que nos leva a apresentar esse projeto que será o início da história que queremos proporcionar aos portadores do EITA e seus familiares.


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2651, DE 25 DE ABRIL DE 2022