PROJETO DE LEI Nº 67/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE MAGÉ - LOTOMAGÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação do Serviço Público de Loteria Municipal de MAGÉ - LOTOMAGÉ e dá outras providências.”
O Município de Magé enfrentou, nos anos de 2020 e 2021, as severas consequências oriundas da pandemia de COVID-19 bem como das medidas de contenção e enfrentamento dessa crise global de saúde pública.
Para além dos reflexos sanitários e sociais, o Poder Público Municipal sofreu gravemente as consequências econômicas, tendo expressivas perdas de receita e comprometendo, consequentemente, seu poder financeiro de atuação.
Esses efeitos continuam a ser sentidos no presente exercício, sem perspectivas de retomada imediata das receitas próprias.
Ocorre que, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo a Estados e Municípios a competência não de legislar, mas sim de explorar modalidades lotéricas.
A União, por meio da Caixa Econômica Federal, opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, no ano de 2020 foi arrecadado com loterias um total de mais de R$ 17,1 bilhões, sendo que desses, R$ 8,0 bilhões foram destinados às áreas acima citadas.
A Loteria Municipal de Magé - LOTOMAGÉ, para além de uma ferramenta capaz de incrementar a arrecadação municipal, tem o potencial de financiar e fomentar pastas como Assistência Social, Previdência Social, Direitos Humanos, Esporte, Cultura e Saúde conforme proposta deste Projeto de Lei. A loteria municipal teria, portanto, impacto direto na vida do cidadão mageense com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social.
Ademais, a proposta contempla que parte da receita lotérica seja para o custeio de sua operação, não tendo, dessa forma, acréscimo de despesas sem o devido lastro financeiro. Portanto, ainda que seja difícil, a priori, estabelecer o alcance e fazer estimativas precisas da arrecadação que possa advir desta modalidade, haja vista ser essa uma iniciativa pioneira no Município, espera-se que a loteria municipal se pague e ainda seja capaz de financiar programas sociais, esportivos e culturais voltados à população de Magé, hoje custeados com recursos próprios.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
MAGÉ, RJ, 27 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre a criação do Serviço Público de Loteria Municipal de MAGÉ - LOTOMAGÉ e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO
Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
LEI N° 4.175, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Faz saber que a Câmara Municipal de Poá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A Loteria do Município de Poá poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n° 13.756, de 12/12/2018.
§ 1° A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2° O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de concessão.
Art. 3° O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes:
I - ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública;
II - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4° Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5° O Município de Poá, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração dos bilhetes.
Art. 6° A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá, Em 20 de agosto de 2021.
Márcia Teixeira Bin de Sousa
Prefeita Municipal
Sérgio Ruiz Armiliato
Secretário de Administração
Lucas Pimenta Bertagnolli
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e afixada na Portaria Municipal, na mesma data.
Valéria Mara Peres Vieira
Chefe do Departamento de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Link de acesso ao texto da lei:
https://www.legislacaodigital.com.br/Poa-SP/LeisOrdinarias/4175-2021
LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 475, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
§ 2°. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria a que se refere esta Lei Complementar será explorado pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de concessão, a qual fica autorizada.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, educação, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública;
II - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Município de Embu das Artes, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração dos bilhetes.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Embu das Artes, 08 de abril de 2022.
CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS
Prefeito.
Registrada e Publicada por afixação, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, em 08 de abril de 2022.
MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
FABRICIO CESAR ALVES DA SILVA
Divisão de Atos Oficiais.
Link de acesso ao texto da lei:
https://leismunicipais.com.br/a/sp/e/embu-das-artes/lei-complementar/2022/48/475/lei-complementar-n-475-2022-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-publico-municipal-de-loteria-e-da-outras-providencias
LEI N° 1.837 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
Art. 2° – A modalidade de LOTERIA INSTANTÂNEA, será de forma precária e desde logo, por concessão, entregue à administração do HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, mediante assinatura de convênio.
Art. 3° – À entidade concessionária caberá, seguindo previsão em regulamento a ser estabelecido, a instalação de todos os serviços atinentes à espécie, a direção e administração desta modalidade de loteria, a absorção de todas as despesas e riscos e a aplicação do resultado líquido em investimentos de instalações, equipamentos, recursos humanos, tudo na área da saúde e assistência afeta aos fins da entidade, mediante prestação de contas anual do Município concedente.
Art. 4° – O Município poderá, por ato do Executivo, conceder a outras entidades filantrópicas, a exploração das demais modalidades de loteria criadas por esta Lei.
Art. 5° – A modalidade de LOTERIA INSTANTÂNEA, concedida ao HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, deverá ser regulamentada num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – A concessionária fará a apresentação do requerimento, que poderá ser desde logo adotado pela municipalidade, desde que aprovado por comissão designada pelo Chefe do Executivo.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto do Autógrafo:
LEI Nº 2676, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.