PROJETO DE LEI53/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 53/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Dá nova redação ao art. 27, da Lei nº 2580/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências.”

Art. 27. As receitas de que trata o art. 16 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da base de contribuição previdenciária dos servidores ativos efetivos no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do IPMM.

§ 2º O IPMM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2021.

Magé, RJ. 16 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 16/2022
Magé, RJ, 16 de maio de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ nova redação ao art. 27, da Lei nº 2580/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências.”
A alteração da redação visa instituir o valor anual da taxa de administração que será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagas aos segurados e dependentes do RPPS no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do IPMM.

Cumpre esclarecer que por ocasião da elaboração do substitutivo apresentado e aprovado pela Câmara Municipal, optamos por suprimir a taxa de administração, considerando que o sistema de RPPS era totalmente deficitário, quando tínhamos uma arrecadação mensal em torno de R$ 1.260.000,00 e o Poder Executivo era obrigado a custear uma folha de pagamento de inativos e pensionistas na ordem de R$ 2.300.000,00, sem falar na desordem previdenciária encontrada, como muitos processos de aposentadoria sem definição, algumas com mais de 10 anos, pagamento de aposentados e pensionistas na folha do município, sem desmembramento.

Quero esclarecer que hoje temos uma situação totalmente diferente, onde a previdência apresentou, a partir de agosto de 2021, um equilíbrio entre receitas e despesas e culminando com um superavit razoável, ainda tímido, mais superavit a partir de fevereiro de 2022, com o ingresso de novos concursados em diversas carreiras do Poder Executivo.

Que essas medidas e mudanças só foram possíveis com o apoio irrestrito dessa Casa Legislativa que, através dos seus membros, entenderam e apoiaram o Executivo com a aprovação das matérias sugeridas na ocasião.

Quero ressaltar que muitos passos foram dados no sentido da proteção e reconhecimento dos direitos dos servidores do Município de Magé e que muito ainda deve ser feito, mas estamos empenhados na melhoria da qualidade de vida do cidadãos e também dos servidores desse Município.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 16 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 121/2022
Magé, RJ, 16 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “ nova redação ao art. 27, da Lei nº 2580/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Magé/RJ e de sua unidade gestora o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2662, DE 27 DE MAIO DE 2022.