PROJETO DE LEI79/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 79/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :

Art. 1º Cria o Curral Municipal de Magé - RJ, estabelecendo normas punitivas, direitos e deveres para os proprietários de animais de grande e médio porte que estiverem fora do seu recinto, ou seja, aqueles que ficam nas rodovias e logradouros da Cidade, causando acidentes com vítimas graves e/ou fatais, além da transmissão de doenças consideradas zoonoses, visando compatibilizar a harmonia social na forma das diretrizes desta Lei.

Art. 2° O Curral Municipal de Magé - RJ é de responsabilidade da Secretária Municipal de Agricultura Sustentável.

Art. 3º Todos os animais domésticos encontrados soltos, em vias públicas, serão apreendidos, conduzidos ao Curral Municipal e devidamente identificados.

Art. 4º Os objetivos dessa Lei são:

I - reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e econômicas produzidas por esses animais;

II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, prevenindo danos;

III - prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimentos aos animais;

IV - orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como sobre as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas.

Art. 5° Para fins desta Lei, entende-se por:

I - animais apreendidos: todo e qualquer animal recolhido pelo Curral Municipal, compreendendo, desde o instante do seu recolhimento, transporte, alojamento nas suas dependências, até a sua destinação final;

II - animais domésticos: cavalos, éguas, burros, mulas, jumentos, bois, vacas, búfalos, suínos, caprinos, ovinos e outros de interesse econômico;

III - animais Silvestres: toda espécie que nasce e vive de forma espontânea em um determinado habitat, sem a intervenção humana;

IV - animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado com ou sem identificação, em vias públicas ou logradouros públicos;

V - zoonoses: Enfermidades naturalmente transmissíveis entre animais e o homem.

Art. 6° É de responsabilidade dos proprietários de animais domésticos:

I - a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;

II - não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso ao público do Município de Magé - RJ;

III - responder pelos atos danosos causados a terceiros e cometidos pelos animais soltos;

IV - Zelar pelos seus animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados em qualquer área pública ou privada, bem como ministrar-lhes tudo o que humanitáriamente for exigido, inclusive assistência de um médico veterinário.

Art. 7° O Município de Magé - RJ não responderá por indenizações, entre outros casos, nas hipóteses de:

I - dano ou óbito do animal apreendido;

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante apreensão, transporte e alojamento;

III - redução do valor zootécnico do animal.

Art. 8° Em caso de roubo de algum animal que esteja sob a guarda do Município, deve ser providenciada a abertura de Registro de Ocorrência (R.O).

Art. 9º Para desempenhar com eficiência e eficácia a fiscalização mencionada nesta Lei, o Município poderá celebrar, quando necessário, convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e/ou contratos de serviços, através de licitações.

Art. 10. Todo animal recolhido ao Curral Municipal permanecerá à disposição do proprietário por um período de até 7 (sete) dias úteis, findo o qual, quando não reclamado, reputar-se-á abandono e, por conseguinte, passará a constituir patrimônio do Município de Magé - RJ.

Art. 11. Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior, então constituídos como patrimônio do Município, poderão, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, serem vendidos em hasta pública, precedida de divulgação e publicação de Edital, nos termos da legislação correspondente, como forma de ressarcir as despesas decorrentes da apreensão.

Art. 12. O proprietário arcará com a diária de permanência do animal, custos de transporte para o curral e será aplicada multa pelo recolhimento do animal ao Curral Municipal de Magé - RJ, conforme o que se segue:

I – multa:

a) grande porte - equídeos, bovinos e bubalinos: R$ 900,00, por animal recolhido;

b) médio porte - suínos, caprinos e ovinos: R$ 100,00, por animal recolhido;

II - diária:

a) médio porte R$ 25,00;

b) grande porte R$ 50,00.

III - transporte:

a) médio porte R$ 50,00;

b) grande porte R$ 100,00.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será cobrada em dobro no caso de reincidência, o animal volte a ser apreendido.

Art. 13. O proprietário do animal deverá pagar as despesas com o animal, para que possa retirá-lo do Curral Municipal. Tais despesas se dão pela alimentação, vacinas, exames, dentre outras que poderão surgir, de acordo com a necessidade, que estarão discriminadas em guia própria de apreensão.

Art. 14. O pagamento das despesas, para devolução de animais recolhidos e outros serviços, será efetuado por meio de guia expedida com essa finalidade, ao tesouro municipal e destinada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável.

Art. 15. O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário após:

I - proceder ao reconhecimento do animal, após preenchimento prévio de formulário informando as principais características, tais como: marcas, cor, manchas, raça, sexo, etc., do animal e a assinatura de Declaração de Posse (ANEXO I);

II - emissão e pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente a multa e despesas com a estadia e exames do animal;

III - registro, por meio de imagem, do animal com a pessoa que se diz proprietário;

IV - exame de sanidade, atestado por Médico Veterinário do Município de Magé - RJ;

V - em caso de equídeos, devem ser realizados os exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo e, em caso de resultado positivo, deverão ser tomadas as medidas cabíveis, de acordo com a legislação vigente;

VI - em caso de bovinos, devem ser realizados os exames de brucelose e tuberculose e, em caso de resultado positivo, deve-se proceder conforme previsto na legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose (PNCEBT).

Art. 16. Os exames de Anemia Infecciosa Equina, Mormo, Brucelose e Tuberculose deverão ser realizados por médicos veterinários credenciados junto ao serviço oficial.

Art. 17. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável:

I - identificação dos animais apreendidos, com o seu cadastramento em ficha própria (ANEXO III);

II - vacinação contra Raiva de todos os animais que chegarem ao Curral Municipal;

III - Caso esteja em período da campanha contra febre aftosa, os bovinos deverão ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação oficial;

IV - Vacinação de bezerras em faixa etária de 3 a 8 meses de idade contra a brucelose, com vacina viva liofilizada elaborada com a amostra 19 da Brucella abortus (B19), caso essas não apresentem a marcação na face. Após a vacinação, essas fêmeas serão marcadas com o último algarismo do ano da vacinação, do lado esquerdo da face. Em fêmeas que não receberam a vacinação com a vacina produzida a partir da amostra B19 na idade de 3 a 8 meses de idade, deverão ser vacinados com a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA (RB51), sendo marcadas na face esquerda com a letra "V". Essas ações devem ser executadas sob a responsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado no serviço veterinário oficial;

V - vacinação dos equinos contra Influenza Equina;

VI - caso no local de apreensão dos animais, não tenha água de boa qualidade, advinda de tanques, rios, ribeirões e/ou riachos, deve ser ofertado água limpa e de boa qualidade, em bebedouros limpos, que devem ser enchidos através de canalização, com sistema de boias de alta pressão, para evitar o desperdício de água. Sendo assim, quando necessário, todos os piquetes e dentro do curral devem possuir um bebedouro de água de boa qualidade, sendo a limpeza feita sempre que necessário;

VII - os piquetes devem ter boas condições para alojar os animais, de forma que separe machos de fêmeas, e bovinos de equídeos;

VIII - os piquetes devem ter boa disponibilidade de forragem;

IX - nos piquetes e dentro do curral, deve conter cochos cobertos para o fornecimento de suplementos; tais cochos devem ter de 25 a 30 cm de espaçamento por animal.

X - cada animal, apreendido no Curral Municipal, deve ter disponibilidade de espaço de no mínimo 15m²;

XI - Disponibilidade de vigia, por 24 horas, no Curral Municipal;

XII - Disponibilidade de um tratador exclusivo dos animais.

Art. 18. Para as compras de suplementos, deve ser realizada a licitação.

Art. 19. O recolhimento dos animais será efetuado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo que esta poderá, a qualquer momento, solicitar às autoridades policiais o auxílio de que necessitar para desempenho das funções.

Art. 20. O transporte dos animais apreendidos será realizado em veículos próprios. Caso a Prefeitura não possua tal veículo, poderá ser realizada uma licitação de prestadores de serviço.

Art. 21. O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédios de parcerias e similares.

Art. 22. Os valores estipulados nesta Lei serão ajustados anualmente através de decreto municipal.

Art. 23. Excetuam-se do campo de aplicação da presente Lei:

I - cães e gatos, os quais terão regulamentação própria;

II - animais silvestres, por já serem regulamentados por legislação federal.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante decreto.

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 09 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 25/2022
Magé, RJ, 09 de agosto de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ



Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI a criação do Curral Municipal de Magé - RJ, para a apreensão de animais de grande e médio porte (equídeos, bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos), e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a apreensão de animais de grande e médio porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana de nosso município.

Esse projeto pretende proporcionar segurança à população mageense, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas.

Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, matérias e também à integridade física do animal.

Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais, vinculados à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável do Município de Magé - RJ.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 09 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 201/2022
Magé, RJ, 09 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “INSTITUI a criação do Curral Municipal de Magé - RJ, para a apreensão de animais de grande e médio porte (equídeos, bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos), e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2677, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.