PROJETO DE LEI21/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 21/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :
TÍTULO - I
DOS EVENTOS

Art. 1º Define as regras gerais sobre eventos no município de Magé, que compreendem:

I - o calendário oficial de eventos da cidade de Magé;

II - o calendário oficial de feriados e datas comemorativas da cidade de Magé;

III - a concessão de patrocínio pelo Município a eventos de interesse público realizados por terceiros; e

IV - o recebimento de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado a eventos realizados pelo Município.


CAPÍTULO - I
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE MAGÉ

Art. 2º As novas datas comemorativas que vierem a ser aprovadas passarão a integrar o Calendário Oficial do Município de Magé, por proposta de alteração desta Lei com revisão e consolidação sistemática.

Parágrafo único. Constituem eventos oficiais anuais do município de Magé:

I - no mês de janeiro:

1 - 1º de janeiro - Festa de Réveillon a ser comemorada na Praia do Anil, no 5º distrito, com show artístico musical;

2 - MAGÉ LUZ - continuação e encerramento das comemorações natalinas que inclui a ornamentação de Natal;

3 - SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE - a ser realizada no período de pelo menos 04 (quatro) dias, compreendendo o dia 20, data em que foi aplicada a 1ª dose da vacina contra a COVID-19, no ano de 2021, com o objetivo de oferecer serviços de saúde e empreender esforços para diminuir a espera por atendimentos, procedimentos e exames médicos;

II - no mês de fevereiro:

1 - FESTEJOS DE CARNAVAL - a ser realizado em todos os distritos no período de pelo menos 04 (quatro) dias, quando o calendário nacional prever o feriado de carnaval no mês de fevereiro;

III - no mês de março:

1 - FESTEJOS DE CARNAVAL - a ser realizado em todos os distritos no período de pelo menos 04 (quatro) dias, quando o calendário nacional prever o feriado no mês de março;

2 - AÇÃO PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER - a ser preferencialmente realizada no dia 08;

3 - LIQUIDA MAGÉ - feira de descontos de produtos e serviços, a ser realizado preferencialmente na segunda quinzena, por meio de parceria com a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Magé, com o objetivo de fomentar a economia local.

IV - no mês de abril:

1 - FESTA DA FARINHA - a ser realizada preferencialmente na segunda quinzena, como forma de valorizar e divulgar a produção agrícola de mandioca e da Farinha de Suruí no município;

2 - DIA 22 - DESFILE CÍVICO da rede municipal de educação, no 4º distrito;

3 - DIA 30 - COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA GUIA DE PACOBAIBA - 1ª Ferrovia do Brasil, no 5º distrito.

V - no mês de maio:

1 - DIA 01 - FESTA DO TRABALHADOR.

VI - no mês de junho:

1 - MÊS DE ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO DA CIDADE;

2 - FESTA DE COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO DA CIDADE, a ser realizada na ARENA Magé, preferencialmente na semana do dia 09;

3 - DIA 09 - DESFILE CÍVICO da rede municipal de educação, no 1º distrito;

4 - DIA 09 - MISSA CAMPAL NO POÇO BENTO, em comemoração ao dia de São José de Anchieta, em parceria com a Paróquia Nossa Senhora da Piedade;

5 - TRADICIONAL FESTA DE SÃO PEDRO, a ser realizada na Praça Palmira Barenco, no 5º distrito, preferencialmente na semana do Dia de São Pedro, em parceria com a Paróquia Nossa Senhora da Guia.

6 - TRADICIONAL FESTA DE SÃO PEDRO, a ser realizada na Praça Comendador Guilherme, situada na Rua Dr. Siqueira - Bairro Centro - 1° Distrito de Magé, em parceria com a Paróquia Nossa Senhora da Piedade.

VII - no mês de julho:

1 - TRADICIONAL FESTA DO POÇO ESCURO, a ser realizada no bairro do Poço Escuro, no 2º distrito, preferencialmente na semana do Dia do Poço Escuro - Lei Municipal 1834/2007, em parceria com a comunidade local;

2 - TRADICIONAL FESTA DE SANTO ALEIXO, a ser realizada na Praça da Capela, no 2º distrito, preferencialmente na semana do Dia de Santo Aleixo, em parceria com a Paróquia Nossa Senhora da Conceição e Santo Aleixo;

3 - TRADICIONAL FESTA DE SANT’ANNA, a ser realizada na Praça Montese, no 6º distrito, preferencialmente na semana do Dia de Sant’Anna, em parceria com a Paróquia Nossa Senhora da Conceição - Raiz da Serra.

VIII - no mês de agosto:

1 - SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE - a ser realizada no período de pelo menos 04 (quatro) dias, compreendendo o dia 05, Dia Nacional da Saúde, com o objetivo de oferecer serviços de saúde e empreender esforços para diminuir a espera por atendimentos, procedimentos e exames médicos;

2 - FESTIVAL DA JUVENTUDE - a ser realizado na ARENA Magé, compreendendo o dia 12, Dia Municipal da Juventude.

IX - no mês de setembro:

1 - DIA 07 - DESFILE CÍVICO da rede municipal de educação, no 6º distrito;

2 - FESTA DE SÃO MIGUEL ARCANJO - a ser realizada no bairro do Saco, no 1º Distrito, preferencialmente no Dia de São Miguel Arcanjo, em parceria com o Centro Espírita São Miguel Arcanjo.

3 - TRADICIONAL FESTA da Padroeira da Cidade de Magé - Nossa Senhora da Piedade, em parceria com a Paróquia Nossa Senhora da Piedade.

X - no mês de outubro:

1 - DIA 12 - FESTA DO DIA DAS CRIANÇAS, a ser realizada em todos os distritos;

2 - DIA 15 - COMEMORAÇÃO em homenagem ao DIA DO PROFESSOR.

3 - Calendário Festivo do Município, o dia 18 de outubro, aniversário de nascimento de Manoel dos Santos – “Garrincha”.

XI - no mês de novembro:

1 - DIA 15 - DESFILE CÍVICO da rede municipal de educação, no 5º distrito.

2 - CLAMA MAGÉ - evento evangélico a ser realizado na ARENA Magé, preferencialmente no dia 30, Dia Nacional do Evangélico, em parceria com as organizações evangélicas da cidade;

3 - ENCONTRO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS EM MAGÉ - evento de preservação da identidade quilombola da cidade a ser realizado na última semana do mês.

XII - no mês de dezembro:

1 - MAGÉ LUZ - início das comemorações natalinas que inclui a ornamentação de Natal;

2 - DIA 31 - FESTA DE RÉVEILLON, show da virada a ser realizado na Praia do Anil, no 5º distrito.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo organizar e publicar, até o dia 30 de novembro de cada ano, decreto fixando as datas do calendário de que trata o artigo anterior, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, nos limites do que propõe esta lei.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos ou órgão congênere que a venha substituir, o planejamento, a organização, a operacionalização, a execução e a avaliação dos eventos aqui definidos, devendo, quando for o caso, requisitar a participação e apoio dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal e das forças da segurança pública estaduais, conforme definido em leis e normas que disciplinam a organização de eventos.

Art. 5º No planejamento e realização de eventos do calendário oficial do município deverá priorizar para que sejam atingidos os seguintes objetivos:

I - valorização e preservação da história da cidade;

II - valorização, preservação e desenvolvimento das tradições culturais da cidade;

III - fomento e incrementação do turismo, como fonte de renda para a cidade;

IV - estímulo ao desenvolvimento das atividades econômicas locais;

V - respeito à diversidade religiosa como forma de preservação da identidade histórico-cultural mageense;

VI - equilíbrio entre as diversas espécies de arte e cultura, harmonizando-as aos diferentes tipos de formas, linguagem, tradições, ritmos, gêneros musicais e expressões culturais, sem qualquer preconceito.

Art. 6º A programação artística e cultural dos eventos de que trata esta lei deverá incluir o convite e/ou contratação de pelo menos cinquenta por cento (50%) de artistas locais, como forma de valorização da produção cultural da cidade.

Parágrafo único. Entende-se por artistas locais aqueles que residam ou tenham residido na cidade de Magé, ou ainda, que tenham iniciado suas carreiras artísticas sob forte influência e estímulo da cidade.



TÍTULO – II
DOS FERIADOS

CAPÍTULO - I
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DE MAGÉ

Art. 7º Constituem feriados oficiais anuais do município de Magé:

I - DIA 09 DE JUNHO - Feriado Municipal de Aniversário da fundação da cidade de Magé;

II - DIA 15 DE SETEMBRO - Feriado Municipal do Dia de Nossa Senhora da Piedade - Padroeira do município.

CAPITULO – II
DAS DATAS COMEMORATIVAS

Art. 8º Constituem datas comemorativas do município de Magé:

I - no mês de janeiro:

1 - Dia 12 - Dia do Bombeiro Civil - Lei Municipal 2.555/2020;

2 - Dia 20 - Dia Municipal da Saúde - data da aplicação da primeira dose da vacina contra à COVID-19, na técnica de enfermagem Sandra Janes, no Centro Municipal de Imunização.

II - no mês de fevereiro:

III - no mês de março:

1 - Segunda semana - Semana da Mulher;

2 - Segunda semana - Semana de Conscientização do Artesão;

3 - Dia 15 - Dia Municipal do Doador de Órgãos - Lei 1.648/2004;

4 - Dia 15 - Dia do Agricultor Mageense - Lei 1717/2005;

5 - Semana do dia 21 de março - Semana de Conscientização da Síndrome de Down.

IV - no mês de abril:

1 - Semana do dia 02 - Semana Municipal de Conscientização do Autismo;

2 - 2º sábado - Dia de Conscientização da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF - Lei 192/2008;

3 - Dia 19 - Dia da Certificação do Quilombo Maria Conga

4 - Dia 21 - Dia do Motorista de Transporte Alternativo - Lei 1927/2008;

5 - Dia 24 - Dia do Gari de Magé - Lei 1928/2008;

6 - Dia 30 - Dia da Estação Ferroviária Guia de Pacobaíba - 1ª Estrada de Ferro do Brasil.

V - no mês de maio:

VI - no mês de junho:

1 - Dia 17 - Dia dos Cavaleiros de Magé - Lei 1963/2008.

VII - no mês de julho:

1 - Dia 10 - Dia do Poço Escuro - Lei 1834/2007;

2 - Dia 17 - Dia da Mostra Cultural da Taboa do Quilombo de Feital

3 - Dia 20 - Dia do Conselheiro Municipal - Lei 1724/2005;

4 - Dia 27 - Dia do Motociclista - Lei 2519/2020.

VIII - no mês de agosto:

1 - Dia 09 - Dia Municipal de Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida - Lei 1696/2005;

2 - 2º sábado de agosto - Dia do Evangélico - Lei 1652/2004;

3 - Dia 12 - Dia Municipal da Juventude - Lei 2.669/2022;

4 - Dia 15 - Dia do Manguezal - Lei 1726/2005;

5 - Dia 26 - Dia do Dedo de Deus - Lei 843/1988;

6 - Dia 28 - Dia do Bancário - Lei 407/1981.

IX - no mês de setembro:

1 - Semana do dia 09 - Semana Municipal de Prevenção à Epilepsia;

2 - Dia 09 - Dia do Administrador - Lei 2.675/2022;

3 - Dia 13 - Dia Municipal do Abutres Moto clube - Lei 2.448/2019;

4 - Dia 20 - Dia Municipal do Reflorestamento - Lei 1720/2005;

5 - Dia 25 - Dia Municipal das Igrejas Evangélicas - Lei 1868/2007;

6 - Dia 25 a 1/10 - Semana Municipal do Idoso - Lei 1721/2005.

X - no mês de outubro:

1 - Dia 04 - Dia do Protetor de Animais - Lei 2.687/2022;

2 - Dia 17 - Dia do Movimento Pestalozziano - Lei 2122/2011;

3- Dia 17 - Dia do Líder Comunitário - Lei 1903/2007;

4 - Dia 18 - Nascimento de Manoel dos Santos ‘Garrincha” - Lei 1111/1993 e a Lei 2342/2017;

5 - Dia 29 - Dia do Aniversário de Inauguração do Palácio Anchieta (29/10/1949).

6 - Dia 31 - Dia Municipal da Poesia - Lei 1680/2005;

XI - no mês de novembro:

1 - Dia 1 - Dia Municipal da Prevenção contra Acidentes Automobilísticos - Lei 1867/2007;

2 - Dia 18 - Dia Municipal do Conselheiro Tutelar - Lei 2071/2010;

3 - Segundo Sábado - Dia da Feira Quilombola do Quilombo Quilombá Bongaba;

4 - Semana do dia 20 - Semana da Cultura Afro-brasileira;

5 - Segunda semana - Semana da Cultura Gospel - Lei 2673/2022;

6 - Semana do dia 25 - Semana de Conscientização da Importância de Doação de Sangue;

7 - Dia 25 - Dia Municipal de Combate à Violência à Mulher - Lei 2.591/2021.

XII - no mês de dezembro:

1 - Dia 15 - Dia do Transporte Alternativo - Lei 1904/2007;

2 - Dia 15 - Dia do Bairro Vila Carvalho - Lei 1869/2007.

TÍTULO – III
DOS PATROCÍNIOS

CAPÍTULO - I
DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO A EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO REALIZADOS POR TERCEIROS

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder patrocínio a eventos de interesse público do município, como festivais, campeonatos esportivos, ações sociais, feiras, seminários, festas comunitárias, festas religiosas, rodeios, cavalgadas, eventos culturais, programas de lazer, caminhadas, blocos de rua, escolas de samba, conferências e outros que gerem desenvolvimento socioeconômico e cultural, organizados por pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O patrocínio de que trata este artigo será concedido em forma de montagem e desmontagem de estrutura, tais como: tendas, palcos, stands, banheiros químicos, gerador, trio elétrico, painel de led, sonorização, iluminação cênica e show pirotécnico.

§ 2º O valor do patrocínio fica limitado ao percentual que represente até trinta por cento (30%) do custo total do evento.

§ 3º Para o cálculo do que prevê o parágrafo anterior será utilizado como parâmetro os valores resultantes do registrado em Ata de Registro de Preço relativo ao contrato do Município com empresa terceirizada vigente à época da concessão, nos itens eventualmente previstos no orçamento do evento.

Art. 10. Nos eventos de caráter comercial, vinte por cento (20%) do valor de patrocínio oferecido ao realizador deverá ser revestido em ingressos sociais, cujo procedimento para distribuição à população será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, privilegiando a vulnerabilidade social dos destinatários.

Art. 11. Para a concessão do patrocínio os interessados deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Magé, dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data do evento, contendo:

I - Qualificação do requerente, com cópias de documentos comprovatórios, sendo:

a) no caso de pessoa jurídica:

1 - Contrato Social ou Estatuto;

2 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

3 - documento que comprove que o requerente é o responsável legal pela instituição ou procuração com poderes para que represente a instituição na solicitação de patrocínio do Município;

4 - Registro Geral e Cadastro Nacional de Pessoa Física do representante legal ou procurador.

b) no caso de pessoa física:

1 - Registro Geral e Cadastro Nacional de Pessoa Física;

2 - comprovante de residência.

II - dia, hora, período e local onde será realizado o evento e o público estimado;

III - nada a Opor da Secretaria Municipal de Ordem Pública para eventos realizados em locais e vias públicas;

IV - programação do evento;

V - contatos telefônicos e e-mail do requerente;

VI - planilha de custo para que possa ser calculado o previsto nos §§ 2º e 3º, do artigo 9º, desta lei.

VII - termo de responsabilidade assinado pelo requerente, cujo modelo será oferecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.

Art. 12. Após o protocolo do requerimento, estando o mesmo instruído com todos os documentos previstos no artigo anterior, o Município terá 10 (dez) dias para dar resposta quanto ao deferimento ou indeferimento do solicitado.

§ 1º O deferimento do requerido está subordinado a:

I - disponibilidade dos itens para empréstimo, tendo preferência o requerimento formulado com maior antecedência;

II - observação da regra do artigo 6º desta Lei;

III - credibilidade e capacidade gerencial do requerente em realizar o evento;

VI - contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o seu impacto sociocultural;

V - viabilidade técnico-financeira do evento;

V – previsão de resultados com a realização do evento.

§ 2º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:

I - organizados por servidores públicos municipais sua associações ou sindicatos;

II - relacionados a entidades ou atividades político-partidárias;

III - que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem as normas de posturas do município.

IV - organizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista ou detentor de capital social seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores.

Art. 13. Em sendo aprovado o requerimento de patrocínio pelo Poder Executivo, o requerente será convocado a assinar o respectivo termo de convênio.

Art. 14. A administração pública municipal deverá fundamentar a sua decisão de indeferimento.

Art. 15. Caberá ao requerente expor o brasão e as logomarcas do governo municipal e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos como patrocinadores nas mídias digitais e impressas e em todos os meios de divulgação do evento, bem como durante a realização do mesmo.

§ 1º As especificações para a aplicação das marcas deverão ser rigorosamente observadas pelo requerente, devendo o material ser previamente encaminhado à Administração do Município para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças publicitárias.

§ 2º O uso do brasão e das logomarcas do município ficam restritos ao evento patrocinado, não podendo ser utilizados em outras edições. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.

Art. 16. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 17. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o requerente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade.


CAPÍTULO - II
DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS

Art. 18. Os eventos definidos no artigo 2ª desta lei, a serem realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 19. O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento.

Art. 20. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamamento público de patrocinadores.

§ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.

§ 2º O edital de chamamento público será publicado, com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização do evento público prevendo, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência da abertura das inscrições dos interessados e 10 (dez) dias de duração das inscrições.

Art. 21. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio, vídeo e/ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, bem como eventual exclusividade na comercialização de itens como comidas e bebidas cuja exploração comercial seja eventualmente permitida.

§ 1º Para os patrocínios com valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciado, de acordo com o montante de recursos destinado a realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.

Art. 22. O Poder Executivo deverá providenciar, no prazo de até 60 (sessenta dias) do encerramento do evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com recursos oriundos do patrocínio de que trata esta lei.


TÍTULO - IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As despesas decorrentes aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de Magé.

Art. 24. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, por consolidação, as seguintes Leis: nº 407/1981, nº 843/1988, nº 1146/1993, nº 1111/1993, nº 1.648/2004, nº 1652/2004, nº 1717/2005, nº 1728/2005, nº 1689/2005, nº 1724/2005, nº 1696/2005, nº 1726/2005, nº 1720/2005, nº 1721/2005, nº 1680/2005, nº 1910/2007, nº 1834/2007, nº 1868/2007, nº 1903/2007, nº 1867/2007, nº 1904/2007, nº 1869/2007, nº 1882/2007, nº 1922/2008, nº 1927/2008, nº 1928/2008, nº 1963/2008, nº 2008/2009, nº 2071/2010, nº 2093/2010, nº 2074/2010, nº 2122/2011, nº 2342/2017, nº 2448/2019, nº 2499/2019, nº 2.555/2020, nº 2519/2020, nº 2.591/2021, nº 2614/2021, nº 2581/2021, nº 2.669/2022, nº 2.675/2022, nº 2.687/2022, nº 2656/2022 e nº 2673/2022.

Magé, RJ, 03 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 03/2023
Magé, RJ, 03 de março de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências”.

O objetivo da criação do calendário oficial de feriados, datas comemorativas e eventos de Magé consiste em consolidar todas as datas importantes para o município em um único documento, bem como, definir forma de inclusão de novos eventos no calendário oficial o município de Magé.

A criação do calendário que unifica as datas comemorativas é uma necessidade de muitos anos, tendo em vista que determinadas entidades têm intenção de realizar ações e eventos em algumas datas comemorativas, em parceria com o Município, porém a ausência de um calendário oficial sempre foi um empecilho.

O Calendário Oficial de Eventos dá confiabilidade às informações divulgadas pelo Poder Executivo e confere segurança jurídica à população.

Além disso a criação do Calendário Oficial de Eventos valoriza e preserva a história da cidade e o desenvolvimento das tradições culturais de Magé, além de fomentar o turismo como fonte de renda e estimular as atividades econômicas locais, respeitando, inclusive, a diversidade religiosa e valorizando artistas culturais locais.

Por derradeiro, define as regras para concessão de patrocínio público a eventos de interesse do município, trazem legitimidade e transparência ao apoio do poder público aos fazedores de eventos e estimuladores da cultura local em suas organizações, valorizando os princípios norteadores da administração pública. O mesmo ocorre com a previsibilidade de arrecadação de patrocínio privado a eventos públicos, que significará renda extra para a execução dos eventos que visam ao fomento econômico e a preservação da cultura mageense.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 03 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 70/2023
Magé, RJ, 03 de março de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023 - DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.