PROJETO DE LEI8/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 8/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :


Art. 1º Dá nova redação e renumera para art. 14 o atual art. 5º da Lei 2248/2014, nos seguintes termos:

“Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 2º Acrescenta os artigos do 5º ao 13 à Lei 2248/2014, com a seguinte redação:

“Art. 5º A SEMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições:

§ 1º Das Notificações:

I - A SEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de Terceiros;

II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;

III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.

§ 2º Das Interdições:

I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

a) O Auto de Interdição será registrado na SEMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;

b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à SEMPDEC;

c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;

III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à SEMPDEC. Em caso de deferimento, a SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;

IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

§ 3º Das Requisições:

I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação deles;

b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;

II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.

§ 4º Das Multas:

I - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município Magé, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;

II - No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da Unidades Fiscais do Município Magé apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

III - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Diretoria Técnica da SEMPDEC, que a julgará.

Art. 6º Da classificação do risco: O técnico é responsável em verificar o grau de risco.

I - Devem ser aplicados os conceitos de:

a) Perigo ou ameaça;

b) Dano ou consequência;

c) Probabilidade de ocorrência;

d) Suscetibilidade;

e) Vulnerabilidade.

II - Dos parâmetros da análise do grau de risco: A principal

Art. 7º Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da SEMPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), que será gerido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 8º Constituem recursos do FUMPDEC aqueles provenientes:

I - do Tesouro Municipal, consignados em dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual;

II - de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, abrangidos, nesta última hipótese, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de remunerações decorrentes de aplicações financeira;

IV – das multas aplicadas nos termos desta Lei; e

IV - de recursos eventualmente transferidos da União ou do Estado.

Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do Artigo 8º da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, o superávit financeiro das contas do FUMPDEC será consignado através de Créditos adicionais em dotações orçamentárias do próprio fundo.

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações administrativas e orçamentárias destinadas ao cumprimento do disposto na presente Lei, podendo transferir dotações e criar ou extinguir Programas de Trabalho e Elementos de Despesa, desde que mantido o equilíbrio entre Receita e Despesa, respeitando o valor total do Orçamento aprovado para o presente exercício.

Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão encarregado da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Civil.

§ 1º O presente Conselho é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento das políticas públicas implantadas pelo Município de Magé nas ações de proteção e defesa civil.

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Magé - COMPDEC, dentre outras atribuições:

I - formular e propor diretrizes para políticas governamentais de Proteção e Defesa Civil, visando à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;

II - coordenar e avaliar a política municipal relacionada à Proteção e Defesa Civil, definindo suas prioridades;

III - acompanhar e avaliar os serviços de Proteção e Defesa Civil prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

IV - auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades de Proteção e Defesa Civil, inclusive emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo;

V - promover a difusão de informações e conhecimentos relativos ao desenvolvimento na área de Proteção e Defesa Civil aos órgãos públicos e entidades privadas, além da comunidade em geral;

VI - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria das ações de Proteção e Defesa Civil no Município de Magé;

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área de Proteção e Defesa Civil;

VIII - apoiar as realizações referentes à Proteção e Defesa Civil;

IX - promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais com atuação na área de Proteção e Defesa Civil;

X - promover, individualmente ou em parceria com outras entidades, iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à Proteção e Defesa Civil;

XI - organizar Conferência Municipal de Proteção e Defesa Civil, sempre em consonância com a Conferência Estadual e Nacional;

XII - elaborar o Regimento Interno;

XIII - acompanhar as reuniões e observar as deliberações dos Conselhos e Órgãos Estaduais e Federais com atuação na área de Proteção e Defesa Civil;

XIV - responder matérias de sua competência;

XV - apreciar os planos de trabalho eventualmente apresentados para financiamento de projetos de Proteção e Defesa Civil;

XVI - fornecer elementos e opinar acerca da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Defesa Civil; e

XVII - propor critérios para programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;

Art. 12. Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho requerer ao Poder Público Municipal, recursos técnicos que se fizerem necessários.

Art. 13. O COMPDEC será composto por 21 (vinte e um) membros, entre representantes do Poder Público, presidido pelo Secretário de Proteção e Defesa Civil, distribuídos do seguinte modo:

I - um representante da Secretaria de Proteção e Defesa Civil;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento;

III - um representante da Câmara Municipal de Magé;

IV - um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

V - um representante da Secretaria de Infraestrutura;

VI - um representante da Secretaria de Habitação e Urbanismo;

VII - um representante da Secretaria de Fazenda;

VIII - um representante da Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

IX - um representante da Secretaria de Educação e Cultura;

X - um representante da Secretaria de Governo;

XI - um representante da Secretaria de Comunicação e Eventos;

XII - um representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;

XIII - um representante da Secretaria de Controle Interno;

XIV - um representante da Secretaria de Agricultura Sustentável;

XV - um representante da Procuradoria Geral do Município;

XVI - um representante da Secretaria de Saúde;

XVII - um representante da Secretaria de Segurança e Ordem Pública;

XVIII - um representante da Secretaria de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda;

XIX - um representante da Secretaria de Transportes;

XX - um representante da Secretaria de Administração; e

XXI - um representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 14 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 05/2022
Magé, RJ, 14 de fevereiro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA a Lei 2248/2014, renumerando para art. 14 o atual art. 5° com nova redação e acrescentando os artigos do 5º ao 13.
Magé enfrenta, de forma recorrente, desastres naturais em períodos de anormalidade, que afetam muitas pessoas e geram prejuízos de ordem econômica, social e ambiental. Correntemente munícipes mageenses perdem suas vidas em desastres naturais e, para prevenir tais perdas é de suma importância uma Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil eficaz e preventiva.

Cada vez mais nos defrontamos com notícias referentes aos riscos a que estamos expostos. As comunidades sempre irão conviver com eventos naturais, que têm se intensificado nos últimos anos, em virtude das variações de temperatura, precipitação, nebulosidade e outros fenômenos ocasionados pelas mudanças climáticas em escala global. Este aumento se dá tanto na frequência quanto na intensidade, ocasionando danos e prejuízos cada vez maiores. Além dos riscos naturais, estamos expostos aos riscos que determinadas tecnologias, na forma de produtos ou processos industriais, podem causar à nossa saúde e ao meio ambiente. Os desastres naturais como secas e enchentes estão mais frequentes e vêm impressionando mais por estarem atingindo um número maior de pessoas. Segundo estimativas da ONU - Organização das Nações Unidas, nos últimos 40 anos 3,3 milhões de pessoas morreram vítimas de desastres naturais no mundo. Desta relação, pode-se concluir que as mudanças climáticas estão ocorrendo, mas é preciso levar em conta que, nos dias de hoje, há uma concentração populacional maior em áreas de risco, como encostas. O aumento das ocorrências de desastres naturais em todo o mundo nos leva a refletir sobre a importância de estarmos preparados para tais eventos.

Com a evolução das ações de Proteção e Defesa Civil, que deixou de atuar apenas em resposta às emergências e calamidades e passou a uma série de outras ações, como a prevenção e recuperação das áreas afetadas por desastres. Se, num momento passado, as atividades de Proteção e Defesa Civil visavam apenas minimizar as consequências dos desastres, atualmente suas atividades também visam, por meio de trabalhos preventivos, reduzir as causas dos acontecimentos. Será necessária uma mudança cultural para minimizar os riscos de desastres, pois eles sempre existiram e continuarão acontecendo com maior intensidade por causa das mudanças climáticas. Deve-se priorizar investimentos e gastos públicos em ações de prevenção de desastres, e não mais esperar que eles aconteçam para posteriormente dar uma resposta.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Magé desde o início de sua nova gestão, em janeiro de 2021, vem enfrentando um grande desafio estrutural para o seu funcionamento, com ausências de equipamentos e materiais essenciais. Essa deficiência poderá impactar em uma resposta eficaz na gestão de risco de desastres e gestão de riscos. A gestão de desastres é a gestão da emergência (resposta a desastres), envolvendo as atividades desenvolvidas após a concretização do desastre, para minimizar os danos e prejuízos decorrentes, envolvendo o socorro, assistência e reabilitação dos cenários. Já a gestão de risco é a gestão das condições que levam a desastres, envolvendo qualquer atividade que aborde e busque corrigir ou reduzir o risco de desastre que já existe, como proibir a construção de novas moradias em áreas consideradas de risco. O problema estrutural também expõe os Agentes de Defesa Civil ao risco devido a falta de equipamentos de segurança.

Com finalidade de conseguir uma Defesa Civil mais estruturada, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Magé necessita da revisão de sua Lei de Criação (Lei nº 035, de 01 de outubro de 2014). Baseada na lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no qual instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e estabelece que as ações preventivas Civil devem ser priorizadas, se torna de suma necessidade uma revisão de estatuto para que a Secretaria de Proteção e Defesa Civil de Magé possa aplicar multas, como um sansão ao descumprimento das notificações, interdições e requisições realizadas. Tornando a fiscalização de riscos eminentes mais eficaz. A fim de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas pública sob atribuição da SEMPDEC, também se faz necessário a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC). Esses adendos como uma primeira ação de estruturação da SEMPDEC é fruto de uma pesquisa com Secretárias Municipais de Proteção e Defesa Civil vizinhas (Niterói, Petrópolis, Guapimirim, Teresópolis), onde as devidas alterações já foram realizadas e operacionalmente funcionam com sucesso.

Acreditar nas pessoas e no trabalho técnico científico, garantirão à Magé e a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Magé o seu merecido papel de destaque no compromisso com a rápida recuperação em situações de emergência ou calamidade e prevenção eficaz nas situações de risco.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 14 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 32/2022
Magé, RJ, 14 de fevereiro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que ALTERA a Lei 2248/2014, renumerando para art. 14 o atual art. 5° com nova redação e acrescentando os artigos do 5º ao 13.

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2639, DE 04 DE MARÇO DE 2022