Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1313/1997 Data da Lei 12/19/1997



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LEI N° 1313, 19 DE DEZEMBRO DE 1997. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ - RJ: Faço saber que a Câmara Municipal de Magé-RJ., legais APROVA, e eu Prefeita do Município, SANCIONO a seguinte LEI:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Código Tributário do Município de Magé compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.


LIVRO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO

TÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 2° Integram o Código Tributário do Município de Magé:

I - IMPOSTOS

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

c) De Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

II – TAXAS

a) Decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município; e

b) Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos á sua disposição.

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária

Art. 3° Os impostos municipais não incidem sobre:

I – O Patrimônio ou os serviços da União, dos estados. Distrito Federal e dos municípios;

II – Templos de qualquer culto; e

III – O Patrimônio ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de Assistência Social, observados os requisitos fixados.

§1° O disposto no inciso I deste é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§2° A Imunidade de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§3° O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso II deste artigo é subordinado à observância dos seguintes estatutários pelas entidades nele referidas:

a) Fim Público;

b) Ausência de finalidade de lucro;

c) Ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselhos;

d) Prestação de seus serviços sem qualquer discriminação.

e) Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§4° A ausência de finalidade lucrativa referida na alínea “b” do parágrafo anterior é de caráter absoluto, não admitindo condições, e somente será reconhecida, desde que os resultados financeiros, por exercício, sejam empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais.

§5° Caracteriza-se a ausência de remuneração mencionada na alínea “e” do §3°, quando em se tratando de entidade mantenedora ou conselho, nenhum de seus membros tenha cargo de direção remuneração pela instituição.

§6° Os serviços de que trata a alínea “d” do §3° devem ser prestados em caráter de universalidade, isto é, sem discriminações, restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam, no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados.

§7° quanto aos bens imóveis, a imunidade prevista no inciso II deste artigo não alcança aqueles destinados à exploração econômica.

§8° Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes, nos termos de ato normativo do Poder Executivo.


TÍTULO III
Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 4° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem com fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física. Como definido na lei Civil localizado na Zona Urbano do Município.

Art. 5° Entende-se por Imposto Predial o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os seguintes imóveis:

I – Edificados com “habite-se”, mesmo que:

a) estejam desocupados; e

b) A construção tenha sido licenciada em nome de terceiros e por este feita em terreno alheio.

II – Construídos, sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial.

Art. 6° Entende-se por Imposto territorial o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os seguintes imóveis:

I – Aqueles nos quais não haja edificações;

II – Aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabadas, incendiadas ou transformadas em ruínas;

III – Aqueles cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, que o Imposto Territorial for maior que o Predial.

Art. 7° A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

Parágrafo único. Na hipótese da mudança de tributação referida neste artigo poderá ser conservado o mesmo número de inscrição cadastral.


SEÇÃO II
Da Isenção

Art. 8° Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU:

I – O proprietário de imóvel, ou titular de direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços:

II – As pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomata ou consultar;

III – A parte dos imóveis, ainda que situada em zonas urbanas, efetivamente utilizada para fins agrícolas, pelos proprietários ou terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades desde que, tenham área cultivada ou pasto economicamente aproveitado superior a um hectare;

IV – Os imóveis das federações e confederações de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados:

V – Os imóveis das federações e confederações de sociedades referidas no inciso anterior;

VI – As áreas que constituem reserva florestal, definida pelo poder público e as áreas com mais de dez mil metros quadrados efetivamente ocupadas por florestas;

VII - Os imóveis utilizados como teatro e Associação ou Clube de serviço e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos e sem remuneração de membros da Diretoria;

VIII – A parte dos imóveis, ainda que situada em zona urbana, efetivamente utilizada na exploração de atividades avícolas, organizadas pelos proprietários ou terceiros, registrados como produtores nas repartições competentes;

IX – Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha Mercante, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam proeminentes compradores ou cessionários e, enquanto nos mesmos residam;

X – Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos com renda mensal não superior a dois salários mínimos em relação a imóveis cadastrados em seu nome, enquanto nos mesmos residam;


SEÇÃO III
De Sujeito Passivo

Art. 9° Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores emitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imune.


SEÇÃO IV
Da alíquota e da Base de Cálculo

Art. 10. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido, como base de cálculo, as alíquotas:
I – Imposto Predial
1%
II – Imposto Territorial
2%

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo delimitará as diferentes zonas urbanas para fins de base de cálculo.

Art. 11. A base de cálculo de imposto predial será o valor venal fixado em função do terreno, ou propriedade, apurado de acordo com o disposto nesta Seção, mais o valor da construção segundo características e destinação destas.

Art. 12. A base de para imposto territorial será o valor médio, fixado em função das características geométricas topográficas do terreno e do valor unitário padrão (Vo) de modo a se fixar ao nível dos valores correspondentes do mercado imobiliário.

Art. 13. Os valores unitários padrões (Vo) para os terrenos serão, levando-se em conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalente, deduzidos de ofertas, transações imobiliárias e da capacidade econômica local, harmonizadas em estudos de conjunto da zona.

Art. 14. Os valores venais dos imóveis, para efeito da base de cálculo do imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por processos técnicos.

§1° Os valores apurados na forma deste artigo não serão inferiores, anualmente, aos seguintes índices:

I – Imposto Territorial30 Ufir. M
II – Imposto Predial40 Ufir. M

§2° Os valores para cobrança do imposto predial e territorial urbano – IPTU dos lotes objetos de planos de urbanização (Loteamento) serão calculados por unidade imobiliária autônoma (lote).

Art. 15. Os valores venais dos imóveis do Cadastro Imobiliário serão revisados sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

Art. 16. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pelo da zona de tributação mais elevada.

Art. 17. O valor tributado do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada de construção ou reconstrução permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte aquele em que foi feita a comunicação do início das obras de que tenham duração normal e sejam executadas initerruptamente.

Parágrafo único. A comunicação do início das obras de que trata este artigo deverá ser feita ao órgão encarregado lançamento.


SEÇÃO V
Do Lançamento e Pagamento

Art. 18. Para o lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, nos termos do que estabelece o Art. #284.

Art. 19. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuadas lançamentos emitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é devido anualmente.

Art. 21. Fica suspenso o pagamento do imposto predial ou territorial urbano – IPTU – referente a imóveis para os quais existia decreto de desapropriação emanado do Município, a partir da data da competente ação expropriatória ou do acordo amigável entre as partes.

Art. 22. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou revogação sem acréscimos penais ou moratórios.

Art. 23. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver suspensa de acordo com o Art. #21.

Art. 24. O Poder Executivo poderá fixar anualmente o calendário para cobrança do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, podendo estabelecer desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento antecipado, nunca superior a 40% (quarenta por cento).


CAPÍTULO II
Da Obrigação Acessória

SEÇÃO I
Da Inserção

Art. 25. Os imóveis localizados no Município ainda que isentos do imposto ou a ele imune, ficam sujeitos à inscrição na repartição Municipal competente.

Art. 26. A cada unidade imobiliária autônoma ou a cada área de posse, corresponderá uma inscrição.

Parágrafo único. A comprovação da posse será reconhecida na forma da Lei.

Art. 27. No caso de condomínio, em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade, mediante solicitação do interessado.

Art. 28. Os prédios não legalizados poderão a critério da Administração, ser inscritos a título precário para efeitos fiscais.

Art. 29. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento, devem promover sua inscrição dentro de noventa (90) dias, contados do registro dos atos respectivos no registro de imóveis.

Art. 30. A inscrição será promovida pelo interessado, podendo ser exigida declaração acompanhada dos títulos de propriedade, comprovação de posse, plantas, croquis ou outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da posse, quanto à localização e características topográficas.

§1°No caso das propriedades nacionais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou Administração.

§2° A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição “ex-ofício” de imóveis.

Art. 31. Os titulares de direito sobre prédio que se construir (em) ou for (em) objeto de acréscimo, reforma ou reconstrução, ficam obrigados a comunicar as ciladas ocorrências quando de sua conclusão, podendo ser exigido plantas, quitação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para “habite-se”.

Parágrafo único. Poderá não ser concedido “habite-se”, nem serem aceitas as obras pelo órgão competente, sem o cumprimento das exigências previstas neste artigo.

Art. 32. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de noventa (90) dias contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou ruína do prédio.

Art. 33. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente, dentro de 90 (noventa) dias, a contar de averbação dos atos respectivos no registro de imóveis.

Art. 34. Os titulares de direito relativos à imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro de imóveis entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.

Art. 35. Depois de devidamente registrado o título, o fiscal do registro certificará em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que confere com o título registrado, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.

Parágrafo único. O oficial do registro remeterá à prefeitura uma via do requerimento logo após o registro.


CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades

Art. 36. A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação sujeitam o infrator a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração

Art. 37. Os oficiais do registro de imóveis terão que remeter à repartição competente o requerimento de mudança de nome, preenchido com todos os elementos exigidos.

Art. 38. A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou a comunicação, que derem causa a não cobrança a menor do que seria devido, sujeitam o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos impostos ou das diferenças de imposto que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada declaração ou comunicação, ou retificada a declaração ou comunicação inexata.

Art. 39. Nos casos dos artigos anteriores se o imóvel estiver isento ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou a imunidade.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Preliminares

Art. 40. A inscrição ou alteração de inscrição dos móveis já existentes deverá ser promovida dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação desta Lei, independente de multa ficando dispensados de uma nova inscrição aqueles que já se encontrar com a sua inscrição regularizada no cadastro da Municipalidade.

TÍTULO IV
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Sobre Serviços

Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços, o exercício das atividades que constam da tabela abaixo, entre outras:

(alíquota; número do item; atividade)

3,0% 001 – Médicos, inclusive Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonografia, radiologia, Tomografia e Congêneres;

3,0% 002 – Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Pronto -Socorros, Manicômios, Casa de Saúde, de Repouso, de Recuperação e congêneres:

3,0% 003 – Bancos de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e congêneres;

3,0% 004 – Enfermeiros, Obstetras, Ortopedistas, fonoaudiólogos, Protéticos;

3,0% 005 – Assistência Médica e congêneres previstos nos itens I, II e III desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, e Convênios, inclusive com empresas para assistências a empregados;

3,0% 006 – Planos de Saúde prestados por empresa que não esteja no item V dessa lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagas por esta mediante indicação do beneficiário do plano;

3,0% 007 – Médicos veterinários;

3,0% 008 – Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres;

3,0% 009 – Guarda tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;

3,0% 010 – Barbeiros, Cabelereiros, Manicuros, Pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

3,0% 011 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

3,0% 012 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

3,0% 013 – Limpeza, e dragagem de portos, rios e canais;

3,0% 014 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3,0% 015 – Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

1,5% 016 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

1,5% 017 – Incineração de resíduos quaisquer;

1,5% 018 – Limpeza de chaminés;

1,5% 019 – Saneamento ambiental e congêneres;

3,0% 020 – Assistência Técnica;

0,5% 021 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administração:

0,5% 022 – Planejamento, coordenação, programação técnica, financeira ou administrativa;

0,5% 023 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

3,0% 024 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

0,5% 025 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3,0 026 – Tradução e interpretação;

0,5% 027 – Avaliação de bens;

3,0% 028 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

0,5% 029 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

0,5% 030 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

3,0% 031 – Execução por administração, empreitada e subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM);

3,0% 032 – Demolição;

3,0% 033 – Reparos, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);

0,5% 034 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

0,5% 035 – Florestamento e reflorestamento;

0,5% 036 – Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres;

1,5% 037 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM);

3,0% 038 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

3,0% 039 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza;

0,5% 040 – Planejamento, organização e administração e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

1,5% 041 – Organização de festas e recepções “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebida que fica sujeito ao ICM);

0,5% 042 – Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcios;

0,5% 043 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

0,5% 044 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

0,5% 045 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

0,5% 046 – Agenciamento corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

0,5% 048 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturamento (“facturing”), (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central):

0,5% 048 – Agenciamento, organização promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

3,0% 049 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens XLIV, XLV, XLVI e XLVII;

3,0% 050 – Despachante;

0,5% 051 – Agentes da propriedade industrial;

0,5% 052 – Agentes da propriedade artística ou literária;

0,5% 053 – Leilão;

3,0% 054 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

0,5% 055 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3,0% 056 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

0,5% 057 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

5,0% 058 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

059 – Diversões públicas;

10,0% a) Cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;

10,0% b) Bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;

10,0% d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

10,0% e) Jogos eletrônicos;

10,0% f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

10,0% g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

10, 0% 060 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios, “bingos” ou premiações;

5,0% 061 – Fornecimento de som ou imagem, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicos ou de televisão)

5,0% 062 – Gravação e distribuição e locação de filmes ou “vídeo-tapes’;

0,5% 063 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

3,0% 064 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

0,5% 065 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevistas e congêneres;

3,0% 066 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final dos serviços;

3,0% 067 – Lubrificação, limpeza. Revisão reforma, ampliação, desinstalação, desmontagem e teste de máquinas veículos, aparelhos, equipamentos e sistemas (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

3,0% 068 – Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos a ICM);

3,0% 069 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecimento pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);

3,0% 070 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

3,0% 071 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

3,0% 072 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado;

3,0% 073 – Instalação e montagem de aparelhos e equipamentos prestados a usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

3,0% 074 – Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

3,0% 075 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

3,0% 076 – Composição gráfica, fotocomposição, elicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

3,0% 077 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

5,0% 078 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

5,0% 079 – Funerais;

3,0% 080 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

3,0% 081 – Tinturaria e lavanderia;

3,0% 082 – Taxidermia;

0,5% 083 – Recrutamento. agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

0,5% 084 – Propaganda a publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

0,5% 085 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, períodos, rádio e televisão);

0,5% 086 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

3,0% 087 – Advogados;

3,0% 088 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

3,0% 089 – Dentistas;

0,5% 090 – Economistas;

0,5% 092 – assistentes sociais;

0,5% 093 – Relações públicas

5,0% 094 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros; inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

5,0% 095 – Instituições financeiras a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento e de crédito, por qualquer meio, eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimentos, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento a instituições de gastos com portes de correios, telegrama, telex teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços);

7,0% 096 – Transporte de natureza estritamente Municipal;

3,0% 097 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço -ISS);

5,0% 098 – Discrição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza.

§ 2° Às atividades não previstas no parágrafo anterior serão aplicadas a alíquota de 3% (três por cento).

* Art. 41. O Imposto sobre o Serviço de qualquer Natureza – ISS, tem como fato gerador a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou seu estabelecimento fixo:

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços o exercício das atividades que constam da tabelo abaixo, dentre outras:

Alíquota/Número do item/Atividade

3,0%-001 - Médicos, inclusive Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radiologia, Tomografia e Congêneres;

3,0%- 002 - Hospitais, Clínicas, sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Pronto-Socorro, Manicômios, Casa de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres;

3,0%-003 - Bancos de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Semên e Congênere;

3,0%-004 - Enfermeiros, Obstetras, Ortopedistas, Fonoaudiólogos, Protéticos;

3,0%-005 - Assistência Médica e Congêneres previstos nos itens 001, 002 e 003 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, e Convênios, inclusive com empresas para assistência empregados.

2,0%-006 – Planos de Saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 005 desta lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

3,0%-007 – Médicos Veterinários;

3,0% - 008 – Hospitais Veterinários, Clinicas Veterinárias e Congêneres;

3,0% - 009 – Guarda, Tratamento, Amestramento, Adestramento, Embelezamento, Alojamento e Congêneres relativos a animais;

3,0% - 010 – Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

3,0% - 11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e Congêneres;

5,0% - 012 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

3,0% - 013 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

3,0% - 014 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3,0% - 015 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e Congêneres;

3,0% - 016 – Controle de tratamento e efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

5,0% - 017 – Incineração de quaisquer resíduos;

3,0% - 018 – Limpeza de chaminés;

3,0% - 019 – Saneamento ambiental e congêneres;

2,0% - 020 – Assistência Técnica;

2,0% - 021 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não incluída em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

2,0% - 022 – Planejamento, coordenação, programação técnica, financeira e administrativa;

2,0% - 023 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

3,0% - 24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

2,0% - 025 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

2,0% - 026 – Tradução e interpretação;

2,0% - 027 – Avaliação de bens;

3,0% 028 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

2,0% - 029 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

3,0% - 030 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia:

5,0% - 31 – Execução por administração, empreitada e subempreitada de construção civil, de obras hidráulica e outras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento e mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS);

5,0% - 032 – Demolição;

2,0% - 033 – Reparos, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação de serviços que fica sujeito ao ICMS);

5,0% - 034 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionadas com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

2,0% - 035 – Florestamento e Reflorestamento;

5,0% - 036 – Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres;

3,0% - 037 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito a ICMS);

3,0% 038 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

3,0% - 039 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza;

2,0% - 040 – Planejamento, organização e Administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

2,0% - 041 – Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebida, que ficam sujeitos ao ICMS);

3,0% - 042 – Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcios;

2,0% - 043 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,0% - 044 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

2,0% - 045 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,0% - 046 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de diretos da propriedade industrial, artísticas ou literária;

2,0% - 047 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturamento (“factoring”), (executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,0% - 048 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas e turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

2,0 – 049 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 044, 045, 046, e 047;

3,0% - 050 – Despachante;

2,0% - 051 – Agentes da propriedade industrial;

2,0% - 052 – agentes da propriedade artística ou literária;

2,0% - 053 – Leilão;

3,0% - 054 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

2,0% - 055 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionário pelo Banco Central);

3,0% - 056 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

3,0% - 057 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

3,0% - 058 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

- 059 – Diversões públicas;

5,0% a) Cinemas, ‘táxi-dancings” e congêneres;

5,0% b) Bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;

5,0% c) Exposição, com cobrança de ingresso;

5,0% d) Bailes, shows, festivas, recitais e gêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pele televisão, ou pelo rádio;

5,0% e) Jogos eletrônicos;

3,0% f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

5,0% g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

5,0% - 060 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupões de aposta, sorteios, “bingos” ou premiações

5,0% - 061 – Fornecimento de som ou imagem, mediante transmissões por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisão);

3,0% - 062 – Gravação e distribuição e locação de filmes ou “vídeos-tapes”;

3,0% - 063 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

3,0% - 064 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

2,0% - 065 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

2,0% - 066 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

3,0% - 067 – Lubrificação, limpeza, revisão reforma, ampliação, desinstalação desmontagem e teste de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e sistemas (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3,0% - 068 – Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICMS);

3,0% - 069 – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeita a ICMS);

3,0% - 070 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final;

2,0% - 071 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

2,0% - 072 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

2,0% - 073 – Instalação e montagem de aparelhos e equipamentos prestados a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

2,0% - 074 – Montagem industrial prestado ao usuário final dos erviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

2,0% - 075 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

2,0% - 076 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

2,0% - 077 – Colocação molduras afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

2,0% - 078 – Locação inclusive de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

3,0% - 079 – Funerais;

2,0% - 080 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento;

3,0% - 081 – Tinturaria e lavanderia;

3,0% - 082 – Taxidermia;

3,0% - 083 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

3,0% - 084 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

3,0% - 085 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outras matérias de publicação, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

3,0% - 086 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias fora do cais;

3,0% - 087 – Advogados;

3,0% - 088 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

3,0% - 089 – Dentistas;

3,0% - 090 – Economistas;

3,0% - 091 – Psicólogos e psicanalistas;

3,0% - 092 – Assistentes Sociais;

3,0% - 093 – Relações Públicas;

6,0% - 094 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central);

6,0% - 095 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques ordens de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos, por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instruções financeiras de gastos com portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestações dos serviços);

7,0% - 096 – Transporte de natureza estritamente Municipal;

3,0% - 097 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (valor a alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviço – ISS);

2,0% - 098 – Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza;

5,0% - 099 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão, ou em normas oficiais;

3,0% - 100 – Cooperativa;

§ 2° - Às atividades não previstas no parágrafo anterior serão aplicadas a alíquota de 3% (três por cento).

* Nova redação dada pela LEI N° 1606, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

Art. 42 – Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.

Art. 43. A incidência do imposto independe;

I – Da exigência de estabelecimento fixo;

II – Da natureza do serviço, ainda que o seu prestador não tenha nos limites do Município;

III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, relativas à atividade à atividade sem prejuízo das cominações cabíveis; e

IV – Do resultado financeiro obtido.


SEÇÃO II
Da Não Incidência

Art. 44. Não são contribuintes do imposto:

I – Os que prestam serviços sob a relação de emprego;

II – Os trabalhadores avulsos definidos em Lei: e;

III – Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.


SEÇÃO III
Da Isenção

Art. 45. Estão isentos do imposto:

I – Os órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrências com as empresas privadas;

II – As associações e clubes, nas atividades específicas, culturais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

III – A prestação de serviço por empresas jornalísticas relativa:

a) À veiculação de propaganda e publicidade, inclusive anúncios, exceto a veiculada ao ar livre, em locais expostos ao público e através de películas cinematográficas; e

b) À confecção exclusiva de jornais e períodos devidamente registrados nos termos da legislação em vigor.

IV – As atividades circenses e teatrais;

V – As comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de jornais e periódicos.

VI – A prestação de serviços diretamente à Municipalidade a partir de 1° de janeiro de 1997.


SEÇÃO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 47. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exerce, em caráter permanente ou temporário, quaisquer das atividades de que trata os parágrafos 1° e 2° do Art. 41.

Parágrafo único. Para os efeitos do imposto, entende-se:

I – Por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício com auxílio de no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador; e

II – Por empresas:

a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive de sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e

b) Pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional, mais de 02 (dois) empregadores.

Art. 48. Fica atribuída aos construtores principais de obras hidráulicas ou de construção civil e as Concessionárias de Serviços Públicos, a responsabilidade pelo recolhimento na fonte de imposto devido pelas empreiteiras ou subempreiteiras, exclusivamente de mão-de obra, quando os serviços forem executados ou prestados no Município.

§1° A retenção do Imposto por parte da fonte pagadora será consignada em declaração emitida pelo tomador dos serviços e recolhida em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em separado, que após pago nos prazos previstos na Legislação, enviará cópia autenticada para o prestador de serviços.

§2° Para efeito de recolhimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á a tributação cabível, em cada caso, de acordo com a Art. 54.

Art. 49. No Regime de construção por administração em que o pagamento da importância a empreiteiros de mão-de-obra é de responsabilidade do condomínio, caberá a ele fazer o recolhimento do imposto.

Art. 50. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no órgão competente.

Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, ou não comprovar o pagamento da anuidade do ISS pago aos cofres desse Município, nos termos do Art. 76, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelos serviços prestados e recolhe-la aos cofres municipais.

Art. 51. O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

Art. 52. As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

Art. 53. O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em Lei, atribuir a qualidade de contribuinte aqueles a quem for prestado o serviço, em substituição ao prestador deste, desde que o substituto seja contribuinte do imposto sobre qualquer natureza.


SEÇÃO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 54. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Natureza da Atividade
Profissionais Autônomos, Artífices e Artesãos
Imposto
Fixo Mensal
Ufir. M
01 - Titulados por estabelecimentos de ensino de nível superior provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte=2,0
02 – Titulados por estabelecimentos de ensino de nível técnico de 2° grau ou correlatos e provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte =1,0
03 – Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviço soba forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão=1,5
04 – Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos=0,5
EmpresasAlíquota
Conforme indicado nos Parágrafos 1° e 2° do Art. 41
(%)

Art. 55. Nas atividades cujo imposto é calculado sobre o movimento econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços prestados.

Art. 56. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço.

§1°. Incorpora-se ao preço do serviço os valores e seus acréscimos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§2°. Quando a conta prestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento, fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça, ou mediante avaliação fiscal.

§3°. No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para cálculo será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.

§4°. No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculos os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 57. Quando os serviços a que se referem os incisos 001, 004, 007, 024, 086, 087, 088, 089, 090, 091 e 092, do parágrafo 1 do Art. 41, forem prestados por sociedades uni profissionais, com personalidade jurídica, o imposto será devido em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

a) À razão de 2,0 Ufir. M, por mês, para titulados por estabelecimentos de nível superior;

b) Á razão de 1,0 Ufir. M, por mês, para titulados por estabelecimentos de nível médio;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que existia:

I – Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

II – Sócio representado por pessoa jurídica; e

III – Mais de 02 (dois) empregados não qualificados em relação a cada profissional habilitado, sejam sócios ou empregados.

Art. 58. As sociedades uni profissionais constituídas em desacordo com o artigo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.

Art. 59. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido, anualmente de acordo com os itens 1 a 4 da tabela constante do Art. 54, multiplicado se for o caso pelo número de atividades profissionais exercidas.

Art. 60. A pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional, mais de 02 (dois) empregados, não enquadrada no inciso do parágrafo único do art. 47, recolherá o imposto mensalidade conforme tabela constante no art. 54.

Art. 61. Na prestação dos serviços a que se referem o inciso 031, do parágrafo 1° do art. 41 o imposto será calculado sobre o preço dos serviços deduzidos das parcelas correspondentes:

I – Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e

II – Ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.

Parágrafo único – Considera-se preço do serviço, para efeito de base de cálculo do imposto na execução de obra por administração o valor total da obra, inclusive seus reajustamentos, taxa de administração, salários, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 62. No serviço de demolição de prédios, consideram-se preço total da operação, os recebimentos em dinheiro ou do valor do contrato.

Art. 63. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observados as seguintes regras:

I – Se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; e

II – Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total ou com dedução e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas e em sua totalidade, sujeitas a alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total.


SEÇÃO VI
Do Arbitramento

Art. 64 – O valor do imposto será objeto de arbitragem, uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses:

I – Não possuir o contribuinte ou deixar d exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais:

II – Serem omissos ou pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas não merecem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados:

III – Não prestar o contribuinte após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereça fé, por inverossímeis ou falsos;

IV – Existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte ou por quaisquer outros diretos ou indiretos de verificação;

V – Exercício de qualquer atividade que implique realização de operação de tributado sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito na repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 65. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considera, entre outros elementos cabíveis;

I – Os recolhimentos efetuados em período idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes:

II – As condições peculiares ao contribuinte;

III – Os elementos que exteriorizam a situação econômico-financeira do contribuinte; e

IV – O preço corrente dos serviços, à época que se referir a apuração.


SEÇÃO VII
Da Estimativa

Art. 66. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório:

II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupos de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V – Para micro e pequena empresa, obedecendo a natureza de cada uma, por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão considerados de caráter provisórios, as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores de acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 67. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:

I – O tempo de duração e a natureza especifica da atividade;

II – O preço corrente dos serviços;

III – O local onde se estabelecer o contribuinte; e

IV – A natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.

Art. 68. A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo.

Art. 69. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza.

Art. 70. Quando s estimativa tiver fundamento no imposto do inciso IV do Art. 67, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto, de acordo com o regime normal.

§1° A opção será manifestada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativa ou da ciência do despacho onde se estabelecerá inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§2° O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral

Art. 71. O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu “caput” e parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 06 (seis) meses podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período se conviver à Municipalidade.

§1° Até 30 (trinta) dias antes de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o art. 70 em relação ao período que se seguir.

§2° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor estimado será revisto a cada 06 (seis) meses de vigência do regime.

Art. 72. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do respectivo despacho apresentar defesa contar o valor estimado.

§1° A defesa não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição.

§2° Julgada procedente a defesa total ou parcialmente a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros, ou devolvida ao contribuinte a critério da autoridade fazendária.

Art. 73. O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou individualmente.

Art. 74. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definido do imposto.


SEÇÃO VIII
Do Pagamento

Art.75. Considerar-se-á devido o imposto no Município nos seguintes casos:

I – Quando o prestador de serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência ou escritório, no seu território;

II – Quando a execução de obras de construção civil ou qualquer outro serviço sujeito ao imposto, for realizada no Município; e

III – Quando o profissional autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha prestar serviços em seu território em caráter habitual ou permanente.

Art. 76. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o seguinte:

I – No primeiro ano, antes de iniciada as atividades;

II – Nos anos subsequentes, na forma e prazos que forem fixados no regulamento.

Art. 77. O contribuinte que exercer atividade sujeita ao imposto calculado sobre o movimento mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.

Art. 78. Quando o contribuinte, antes ou durante da prestação de serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiras, dinheiros ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e no prazo que forem determinados no regulamento.

Art. 79. O profissional autônomo deverá recolher o valor do imposto fixo, qualquer que seja a época da sua inscrição no órgão competente.

Art. 80. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos hospitalares para pagamento do imposto, através de internações ou de serviços, observados os requisitos regulamentares.


SEÇÃO VIII
Do Pagamento

Art. 81. A atividade de turismo receptivo, quando desenvolvida por agências de turismo, devidamente inscritas no órgão competente da EMBRATUR estará sujeita ao recolhimento do imposto com as seguintes deduções:

I – 20% (vinte por cento) se o agente comprovar uma venda de divisas estrangeiras ao Banco do Brasil S.A., ou aos bancos comercias autorizados a operar em câmbio de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares) a US$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove dólares), no trimestre imediatamente anterior ao que for devido o imposto:

II – 30% (trinta por cento) se o agente comprovar uma venda de dívidas estrangeiros ao Banco do Brasil S.A. ou aos bancos comerciais autorizados a operar em câmbio de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) a US$ 44.999,99(quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove dólares e noventa e nove centavos), no trimestre imediatamente anterior ao que for devido o imposto: e

III – 40% (quarenta por cento) se o agente comprovar uma venda de divisas estrangeiras ao Banco do Brasil S.A. ou aos bancos comerciais autorizados a operar em Câmbio superior a US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares) no trimestre imediatamente anterior ao que for devido o imposto.

Art. 82. As pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comercias poderão deduzir para efeitos de fixação ao movimento mensal, as comissões pagas a outras pessoas jurídicas, a título de sub-agenciamento ou intermediação.

Art. 83. Com relação às atividades do departamento de passagens e turismo, o imposto deverá ser calculado de acordo com o Art. 54.

Art. 84. As microempresas estão isentas do pagamento do ISS durante o seu primeiro ano de funcionamento e desde que o empreendimento seja novo.

Art. 85. As empresas de pequeno porte com sede no Município terão carência de um ano para pagamento devidamente corrigido do ISS referente ao primeiro ano funcionamento desde que o empreendimento seja novo.

Art. 86. O tratamento diferenciado previsto nos Art. 84 e 85 será dado aos contribuintes citados desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.


CAPÍTULO III
Da Obrigação Acessória
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 87. Todas as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes ou não inclusive as que gozam de isenção que de qualquer modo participem de operações relacionadas direta e indiretamente com a prestação de serviços estão obrigadas ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas no regulamento.

Art. 88. As obrigações acessórias constantes deste capitulo e de regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 89. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se do regime especial para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instituído com o fac-simile dos modelos e sistemas pretendidos.

Art. 90. As empresas prestadoras de serviços poderão ser autorizadas, pela repartição competente a centralizar total ou parcialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais.

Art. 91. As microempresas e as empresas de pequeno porte com sede no Município estão dispensadas da escrituração dos livros fiscais de exigência municipal estabelecidos no regulamento ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

Art. 92. As microempresas e as empresa de pequeno porte com sede no Município estão autorizadas a utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário municipal.

Art. 93. O tratamento diferenciado previsto no Art. 91 e 92 será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.


SEÇÃO II
Da Inscrição

Art. 94. A pessoa física ou jurídica cuja atividade ao imposto ainda que isenta deste ou dele imune deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 95. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que embora não estabelecido no Município exerça no território desta atividade sujeita ao imposto.

Art. 96. A inscrição far-se-á:

I – Através de solicitação de contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; e

II – De Ofício

Art. 97. As características de inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de suas ocorrências.

Art. 98. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, à repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do fato.

Art. 99. O titular da repartição a que estiver subordinado o contribuinte, se ficar constatado que este cessou suas responsabilidades por ventura existentes.

Art. 100. A anotação na inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não aplica quitação de quaisquer débitos de suas responsabilidades, por venturas existentes.

Art. 101. Poderão ser adotadas para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, a mesma inscrição e a mesma codificação cadastral utilizadas pelo Estado.


Seção III
Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 102. Os Livros, Notas Fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle de imposto calculando o movimento econômico, serão instituídos no regulamento.

Art. 103. E obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por Lei ou regulamentos, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem, os funcionários encarregados da fiscalização do imposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação.

Art. 104. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possui-los à disposição da fiscalização e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 105. Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais de contribuintes ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ou imunes ao imposto nem da obrigação de exibi-los.

Art. 106. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 107. São obrigados a exibir livros e documentos com o imposto a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a conceder facilidade à fiscalização no exercício de suas funções:

I – Os funcionários públicos;

II – Os serventuários da justiça;

III – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

IV – Os bancos, casa bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

V – As empresas de administração de bens;

VI – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII – Os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;

VIII – As bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

IX – Os armazéns gerias, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias;

X – As companhias de seguro.

Art. 108. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS – com exceção dos profissionais autônomos deverão apresentar anualmente a ficha de informação correspondente ao movimento do ano anterior segundo o modelo aprovado na forma, nos prazos e locais determinados em ato do titular da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Incluem-se igualmente na obrigação de apresentar a ficha de informação, os contribuintes isentos.

Art. 109. As empresas prestadoras de serviços, especialmente as de Construção Civil estabelecidas no Município deverão apresentar a fiscalização sempre que solicitado o comprovante de recolhimento do ISS, quando os serviços forem prestados fora de seu território.


CAPÍTULO IV
Da Fiscalização

Art. 110. A fiscalização do imposto compete ao Órgão Fazendária e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da Legislação do imposto, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 111. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja definido como crime, os agentes fiscalizadores diretamente ou por intermédio das repartições a que pertenceram poderão requisitar auxilio das autoridades policiais.

Art. 112. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados se os benefícios procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

Art. 113. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatório os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.


CAPÍTULO V
Da Infrações e Penalidades

I – A existência de receita de origem não comprovadas:

II – Os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores com as importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e

III – Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuindo, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento com recibo pela firma que providenciar o conserto.

Art. 115. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisões de autoridades competentes, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresenta enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 116. As penalidades estabelecidas neste capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em Lei.


SEÇÃO II
Das Multas

Art. 117. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação ficará sujeito a multa de 10 (dez) UFIR.M. por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venha a regularizar a sua situação.

Art. 118. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição, ficará sujeito a multa de 10 (dez) Ufir. M. por características até a data que venha a regularizar a situação.

Art. 119. Aquele que não comunicar a cassação de sua atividade ou fizer fora do prazo determinado no art. 8, ficará sujeito a multa por mês que decorrer da constatação do fato pelo fisco, conforme disseminação abaixo:
Multa
em Ufir. M
    I – Profissionais autônomos
01
    II – Profissionais liberais
05
    III – Empresas com receita mensal de até 50 Ufir. M
03
    IV – Empresas com receita mensal maior que 50 até 100 Ufir. M
05
    V – Empresas com receita mensal maior que 100 até 500 Ufir. M
08
    VI – Empresas com receita mensal acima de 500 Ufir. M
10

Art. 120. Ao contribuinte que estante inscrito, utilizar-se do utilizar-se do livro ou documento fiscal sem autenticação da repartição competente de acordo com o regulamento e quando exigível será aplicada a multa de 01 (uma) Ufir. M por livro ou talão por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação até o limite de 05 Ufir. M.

Art. 121. O contribuinte que estando inscrito funcionar sem possuir livro ou documento fiscal, previsto na Lei ou Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros e talões exigidos ficará sujeito a multa de 05 (cinco) Ufir. M, por livro ou talão por mês durante o qual funcionar sem os mesmos.

Art. 122. As multas previstas nos dois artigos anteriores serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), caso o pedido de autenticação seja feito espontaneamente, antes de qualquer ação fiscal e desde que, a multa seja efetivamente paga no ato.

Art. 123. Serão passiveis de multa de 05 (cinco) Ufir. M os que não observarem na escrituração de documentos e livros fiscais as normas estabelecidas no regulamento.

Art. 124. Os que deixarem de efetuar o pagamento do imposto no todo ou em parte na forma e dentro dos prazos legais regulamentares escriturados e com a escrita em dia ficarão sujeitos a multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível no mínimo de 05 (cinco) Ufir. M.

Art. 125. Os que deixarem de efetuar o pagamento do imposto no todo ou em parte na forma e dentro dos prazos legais regulamentares e que embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros tenham deixado de escritura-los por prazo não superior a 90 (noventa) dias ficarão sujeitos a multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor exigível, no mínimo de 01 Ufir. M.

Art. 126. Os que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte na forma e dentro dos prazos legais regulamentares e que embora possuindo todos os comprovantes necessários a seu; livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo superior a 90 (noventa) dias ficarão sujeitos a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto exigível, no mínimo de 1,5 Utir.M.

Art. 127. No caso de atividade tributada por importância fixa em que seja obrigatória a declaração fiscal e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo for causa de não cobrança do imposto de cobranca nenor de que seria devido, infrator ficara sujeito a multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma das diferenças que tenham deixado de ser pagas ate o momento em que venha a ser apresentada ou retificada a declaração inexata.


(faltam os arts. 127 a 335)

* Art. 288. Aos contribuintes que estejam em débito com a Municipalidade até o exercício de 2001, inclusive, poderá ser concedido pelo Poder Executivo Municipal, o parcelamento de Crédito Tributário já vencido, inscrito ou não na Dívida Ativa.

* Nova redação dada pela LEI N° 1606, DE 31 DE MARÇO DE 2003.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 25 DE JUNHO DE 2003.

NARRIMAN FELICIDADE CORREA FARIA ZITO DOS SANTOS

Prefeita Municipal



Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 12/30/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.


Art. 457. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de abril de 2007, revogando-se no mesmo dia o atual Código Tributário do Município de Magé e as normas contrárias a esta lei.



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