Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1695/2005 Data da Lei 06/24/2005



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LEI N° 1695, 24 DE JUNHO DE 2005.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei nº. 1313/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:


Título VII
Contribuições
CAPÍTULO I
Contribuição de Melhoria

Art. 268. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
CAPÍTULO II
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP

“Art. 268-A. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será cobrada pelo Município para custear os serviços de instalação, manutenção, ampliação e melhorias, operações, eficientização fiscalização do sistema de iluminação pública das vias, logradouro e demais bens públicos municipais, ou sob administração deste.
§ 1º A receita proveniente da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá, também, ser destinada, observados os critérios de conveniência da Administração Pública, ao pagamento das despesas, atuais e pretéritas, do consumo de energia dos próprios e da Iluminação Pública de obrigação do Município.”
Art. 268-B. A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incidirá, mensalmente, sobre o consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias localizadas nos limites do território municipal, edificadas ou não, públicas ou privadas, observados os seguintes critérios: § 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até 120m (cento e vinte metros).
§ 2º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, aquela que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros).”

“Art. 268-C. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia elétrica, tais como casas, apartamentos, salas, lojas sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.”

“Art. 268 -D. O sujeito passivo da Contribuição de que trata esta Lei é:
“Art. 268-E. O valor mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será aquele estabelecido na Tabela 1, em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, que terá como Base de Cálculo a faixa de consumo de energia elétrica do contribuinte, observadas as respectivas classes do estabelecimento de consumo.”
* Art. 268-E. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública será aquela estabelecida na TABELA “I” em anexo que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

* Nova redação dada pela LEI N° 1881, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

§ 1º Os valores unitários da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública descritos na Tabela 1, em anexo serão atualizados anualmente pela variação do IPCA.
§ 2º A Classe A, a que alude a Tabela 1, de classificação imobiliária de consumidores de energia elétrica, é aquela definida através de Regulamentação Específica da ANEEL.”
“Art. 268-F. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato, com a Concessionária de Energia Elétrica, para os fins desta Lei.”
“Art. 268–G. O não pagamento da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública na forma e prazos constantes desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de juros moratórios no valor de 1% ao mês, além de multa no percentual de 2% sobre o valor total do débito.”
“Art. 268–H. Os terrenos sem construção em ruas que tenham iluminação pública, pagarão por ano, junto com o Imposto Territorial, 1% (um por cento) sobre o valor de avaliação dos respectivos imóveis.” (Revogado pela LEI N° 1881, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas, no que couber, as Normas Gerais do Código Tributário Nacional e, especialmente, a contida no artigo 150, incisos I e III, da Constituição Federal.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 24 DE JUNHO DE 2005.


NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA


Tabela 1

Base de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública

CLASSES IMOBILIÁRIAS
FAIXA DE CONSUMO (Kwh)
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP
RESIDENCIAL
Até 50
R$1,00
51 a 80
R$3,30
81 a 100
R$5,60
101 a 200
R$7,60
201 a 300
R$10,70
301 a 400
R$13,80
401 a 500
R$17,00
Acima de 500
R$22,00
BAIXA RENDA
0 a 50
R$1,00
51 a 80
R$3,30
81 a 100
R$5,60
Acima de 100
R$7,60
COMERCIAL
0 a 50
R$1,00
51 a 100
R$15,20
101 a 200
R$21,50
201 a 400
R$27,60
401 a 1000
R$39,40
Acima de 1000
R$57,90
INDUSTRIAL
Até 200
R$21,50
Acima de 200
R$57,90
GRUPO A
Acima de 1
R$115,75


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/30/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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