A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei nº. 1313/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
* Nova redação dada pela LEI N° 1881, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
§ 1º Os valores unitários da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública descritos na Tabela 1, em anexo serão atualizados anualmente pela variação do IPCA. § 2º A Classe A, a que alude a Tabela 1, de classificação imobiliária de consumidores de energia elétrica, é aquela definida através de Regulamentação Específica da ANEEL.” “Art. 268-F. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato, com a Concessionária de Energia Elétrica, para os fins desta Lei.” “Art. 268–G. O não pagamento da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública na forma e prazos constantes desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de juros moratórios no valor de 1% ao mês, além de multa no percentual de 2% sobre o valor total do débito.” “Art. 268–H. Os terrenos sem construção em ruas que tenham iluminação pública, pagarão por ano, junto com o Imposto Territorial, 1% (um por cento) sobre o valor de avaliação dos respectivos imóveis.” (Revogado pela LEI N° 1881, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas, no que couber, as Normas Gerais do Código Tributário Nacional e, especialmente, a contida no artigo 150, incisos I e III, da Constituição Federal.
Base de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública