O Presidente da Câmara Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor Publico Municipal que tiver completado o tempo de serviço, estando com toda documentação exigida, e requerer aposentadoria integral, afastar-se-á do serviço quando do protocolo sem prejuízo de seus vencimentos até final portaria,
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Magé, em 02 de julho de 1996.
PRESIDENTE
LEI Nº 2678, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1268/1996.