Art. 1° Fica criado Bolsa de Estado Municipal.
Art. 2° Todos aqueles que recorrerem a Escola Municipal e Estadual e não tiver vaga, fica a Prefeitura responsável por este aluno, como pagar integralmente a 1° serie a 8° série do 1° grau.
Art. 3° Fica criado a Bolsa de Estudo de 2° Grau, desde que seja comprovado a carência do aluno.
Art. 4° Fica criado a Bolsa de Estudo para todos os filhos de funcionário Municipal.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1989.
PRESIDENTE