Art. 1° Fica criado Bolsa de Estado Municipal.
Art. 2° Todos aqueles que recorrerem a Escola Municipal e Estadual e não tiver vaga, fica a Prefeitura responsável por este aluno, como pagar integralmente a 1° serie a 8° série do 1° grau.
Art. 3° Fica criado a Bolsa de Estudo de 2° Grau, desde que seja comprovado a carência do aluno.
Art. 4° Fica criado a Bolsa de Estudo para todos os filhos de funcionário Municipal.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1989.
PRESIDENTE
Lei Complementar nº 21/2022, art. 25 LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências. (...) Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.